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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 4.333, DE 23 DE MAIO DE 1942.
(Vide Decreto nº 5.641, de 1943) |
Revigora, por 60 dias, dispositivos do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revigorados por 60 (sessenta) dias o
art. 36, n. 40 e o
art. 50 do decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936.
(Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942)
(Vide Decreto nº 5.641, de 1943)
Art. 2º Fica suspenso por igual prazo o disposto no
art. 52 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de 1942.
(Vide Decreto-lei nº 4.519, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 4.649, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 4.780, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 5.042, de 1942)
(Vide Decreto-lei nº 5.257, de 1942)
(Vide Decreto nº 5.641, de 1943)
Art. 3º As notas de entrega ou conferência de mercadoria, de que
cogita a
Nota 3º ao art. 100 da Tabela anexa ao decreto-lei n. 4.274, de 17 de abril de
1942, ficam isentas de selo se contiverem, impressa, a declaração de não
valerem como recibo.
Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
GETULIO VARGAS.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1942
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