DECRETO Nº 90.176, DE 10 DE SETEMBRO DE 1984
Altera dispositivo do Regulamento de Uniformes do Exército RUE (R-124)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º-O nº 22 do Art. 49 do Regulamento de Uniformes do Exército - (R-124), aprovado pelo Decreto nº 67.042, de 12 de agosto de 1970, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 49 - ...................................................................................................................
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22 - Espada (fig 167)
- Usada por oficial com os 1º , 2º , 3º , 4º e 6º uniformes em formatura, desfiles e solenidades internas e externas, quando determinado; pelos aspirantes-a-oficial, na cerimônia de declaração de aspirantes da Academia Militar das Agulhas Negras; no casamento religioso pelo noivo e pelo garção de honra; nas exéquias oficiais; nas cerimônias de entrega de medalhão nacionais, em presença de tropa armada, pelo agraciado e pelo paraninfo.
- Não deve ser usada nos desfiles de tropas motorizadas blindada, pará-quedista e de selva; nem em banquetes e recepções de caráter social.
- Ficam dispensados a posse e o uso pelo aspirante-a-oficial R/2, quando convocado para a realização de Estágios que visem à prestação do Serviço Militar Inicial e sua complementacão".
Art . 2º - Ficam suprimidos o desenho da bainha dourada na figura 167 do Anexo e a observação (6) do Quadro Sinótico dos Uniformes do Anexo.
Art . 3º - Fica autorizado, a critério do Ministro do Exército, o uso da espada nas cerimônias de declaração de aspirante-a-oficial da reserva a serem realizadas em 1984.
Art . 4º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto nº 84.486, de 22 de fevereiro de 1980 e disposições em contrário.
BRASÍLIA-DF, 10 de setembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
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