Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.824, de 10 de outubro de 1983

Promulga o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 53, de 15 de agosto de 1983, o Acordo de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, celebrado em Brasília, a 12 de maio de 1981,

CONSIDERANDO que a referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 30 de agosto de 1983, nos termos do seu Artigo VllI (1).

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo de Cooperação Científica a Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Socialista da Romênia, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de outubro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOãO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1983

ACORDO DE COOPERAÇÃO CIENTíFICA E TECnolóGICA ENTRE O GOVERno DA REPúBLICA FEDERATIVA do BRASIL E O GOVERNO DA RePúBliCA SOCIALISTA dA ROMÊnia

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República Socialista da Romênia,

DESEJOSOS de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,

CONSIDERANDO o mútuo benefício que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,

CONVÊM no seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação entre os dois países no campo da ciência e da tecnologia, com base no interesse e benefícios mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.

ARTIGO II

A cooperação a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:

a) investigação conjunta de problemas científicos e técnicos, com vistas à utilização prática dos resultados obtidos;

b) intercâmbio de resultados de pesquisas e experiências, inclusive de licenças, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos;

c) intercâmbio de delegações de cientistas e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;

d) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;

e) organizações de seminários, simpósios e conferências;

f) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas pelas Partes Contratantes.

ARTIGO III

1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajustes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.

2 . Cada Ajuste Complementar determinará os organismos que terão a seu cargo a implementação de programas e projetos dele decorrentes, estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidade de cada um dos organismos, instituições e companhias interessados no projeto específico , os procedimentos de execução, as obrigações, inclusive financeiras, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos programas e projetos indicados.

3. Os referidos Ajustes serão negociados por via diplomática, ou durante Reuniões da Comissão Mista referida no Artigo IV, e entrarão em vigor por troca de notas.

ARTIGO IV

1. As Partes Contratantes convêm em criar, no âmbito da comissão Mista Brasil-Romênia, prevista no Artigo XXVII do Acordo de Comércio e Pagamentos, assinado em 5 de junho de 1975 , uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de deliberar sobre os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo e dos Ajustes que lhe forem complementares, especialmente através do exame, discussão e elaboração dos programas e projetos destinados à consecução de seus objetivos, da avaliação periódica dos resultados alcançados e da formulação de recomendações para ambas as Partes.

2 . Os organismos a que se refere o Artigo III do presente Acordo deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Cientifica e Tecnológica os resultados de seus trabalhos e as propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Mista Brasil-Romênia os mencionados resultados e propostas.

3. Nos intervalos entre as reuniões da comissão Mista e da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contactos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.

ARTIGO V

Cada instituição, organismo ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país, a menos que o Ajuste Complementar disponha de forma diversa.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo e, para tanto, proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.

ARTIGO VII

O pessoal enviado pôr uma Parte à outra, para os fins de que tratam os Artigos II e III do presente Acordo, submeter-se-á às disposições da legislação nacional do país receptor e não poderá dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.

ARTIGO VIII

1. Cada Parte Contratante notificará a outra do cumprimento dos requisitos legais internos necessários à aprovação do presente Acordo o qual entrará em vigor na data da última notificação.

2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos, e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Nesse caso, a denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do recebimento da notificação.

3. O término do presente Acordo não afetará o cumprimento dos Ajustes Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decidam de forma diversa.

Feito em Brasília, aos 12 dias do mês de maio de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e romena, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPUBLICA SOCIALISTA DA ROMÊNIA

(Ramiro S. Guerreiro)

(Stefan Andrei)