DECRETO Nº 88.737, DE 19 DE SETEMBRO DE 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador, subscrito em 30 de abril de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 18, que os países-membros da referida Associação celebrarão acordos regionais de abertura de mercados em favor dos países de menor desenvolvimento econômico relativo;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 3 do Conselho de Ministros da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALADI) prevê, em seu artigo 4º, a aprovação de lista negociada de produtos, originários de cada país de menor desenvolvimento econômico relativo, para os quais será acordada, sem reciprocidade, a eliminação total de gravames tarifários e demais restrições;
CONSIDERANDO que, de acordo com a Resolução nº 9, do Quarto Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência, os países-membros se comprometem a subscrever Acordos de Alcance Regional que registrem as listas de abertura de mercados em favor da Bolívia, Equador e Paraguai;
CONSIDERANDO que o Brasil negociou com o Equador lista de produtos, reproduzida nos anexos do presente Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador, firmado pelos países-membros da ALADI em 30 de abril de1983;
CONSIDERANDO que o instrumento em apreço deverá vigorar por período indefinido, enquanto perdurar a condição de país de menor desenvolvimento econômico relativo da parte beneficiada, a partir da data de sua subscrição;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Regional de Abertura de Mercados em favor do Equador, anexo ao presente Decreto, originários daquele país, ficam livres de quaisquer gravames e restrições, obedecidos as cláusulas e os dispositivos contidos no Acordo.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto beneficia exclusivamente as importações originárias do Equador no âmbito do presente Acordo, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 19 de setembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o original publicado no DOU de 21.09.1983
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, dos Estados Unidos Mexicanos, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, cujos poderes apresentados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da Associação, convém em celebrar um Acordo de alcance regional de conformidade com os artigos 6, 15, 16, 17 e 18 do Tratado de Montevidéu 1980 e as Resoluções 1 e 3 do Conselho de Ministros, que se regerá pelas mencionadas disposições e pelas seguintes normas:
Art . 1. - O presente Acordo tem por objetivo estabelecer condições favoráveis para a participação da República do Equador no processo de integração econômica da Associação Latino-Americana de Integração, outorgando a esse país um tratamento preferencial efetivo para a colocação de seus produtos nos mercados dos países-membros.
Art . 2. - Os países-membros eliminarão em forma total e imediata em favor da República do Equador, os gravames aduaneiros e as demais restrições que incidam sobre a importação dos produtos da lista de abertura de mercados, registrada no presente Acordo que cada país tenha outorgado, segundo figura no Anexo I.
Art . 3. - A aplicação de taxas e outros gravames internos aos produtos incluídos na lista a que se refere o artigo anterior, ajustar-se-á ao disposto pelo artigo 46 do Tratado de Montevidéu 1980.
Art . 4. - Os produtos incluídos na lista de abertura de mercados e os que lhe foram incorporados posteriormente nos termos do artigo 8 poderão ser negociados com terceiros países ou com os países-membros em outros mecanismos do Tratado de Montevidéu 1980.
Nesses casos, os países-membros negociarão a preservação das preferências outorgadas no presente Acordo, de maneira a manter sua eficácia e, quando isso não for possível, outorgar uma adequada compensação. As negociações deverão iniciar-se dentro dos trinta dias de sua solicitação pela República do Equador e concluir-se dentro dos sessenta dias contados a partir dessa data.
Art . 5. - No Anexo I do presente Acordo serão registradas as condições especiais acordadas entre qualquer um dos países-membros e a República do Equador para a importação dos produtos incorporados à lista de abertura de mercados.
As condições especiais que forem acordadas deverão estar enquadradas nas disposições precedentes.
Art. 6. - As preferências outorgadas em favor da República do Equador nos termos do presente Acordo beneficiarão os produtos originários deste país, conforme as normas de origem constantes no Anexo II.
Art . 7. - Qualquer país membro poderá aplicar, em caráter transitório, por um prazo não superior a um ano e sempre que não signifique uma redução de seu consumo habitual, cláusulas de salvaguarda para determinados produtos incluídos na lista de abertura de mercados, originários do Equador, quando ocorrerem importações desse país que causem prejuízos graves à produção nacional dos mesmos.
Antes de aplicar a cláusula de salvaguarda, o país importador acordará com o país exportador o alcance, os termos de aplicação da mesma e a fixação de uma quota de importação livre da salvaguarda.
A cláusula de salvaguarda não poderá ser aplicada durante o primeiro ano de vigência da respectiva concessão e poderá ser renovada por um período adicional de um ano, mantendo a quota de importação livre da salvaguarda.
Se, vencido o prazo de prorrogação, as condições que provocaram a aplicação da medida persistirem, a cláusula de salvaguarda poderá ser renovada por um novo período adicional de um ano, mantendo igualmente as condições acordadas para sua aplicação.
Os países-membros não aplicarão cláusulas de salvaguarda por razões de balanço de pagamentos aos produtos incorporados à lista de abertura de mercados.
Art . 8. - Nos períodos de sessões ordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência serão avaliados os resultados da aplicação do presente Acordo e será negociada a ampliação progressiva da lista de abertura de mercados e, se for o caso, a retirada de produtos da mesma, mediante compensação adequada.
Outrossim, para alcançar a ampliação progressiva das respectivas listas de abertura os países-membros poderão realizar as negociações correspondentes quando o julgarem conveniente.
Nas negociações para a ampliação progressiva das listas de abertura de mercados serão levadas preferentemente em consideração as possibilidades de regionalização das preferências sobre os produtos que não tenham sido outorgados por todos os países-membros.
A fim de facilitar a avaliação a que se refere o parágrafo primeiro, os países-membros informarão anualmente ao Comitê de Representantes a aplicação do presente Acordo.
Art . 9. - O presente Acordo entrará em vigor simultaneamente com os Acordos de alcance parcial de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980, concluídos entre a República do Equador e os demais países-membros.
Art . 10. - O presente Acordo manterá sua vigência enquanto a República do Equador conservar seu caráter de país de menor desenvolvimento econômico relativo.
Art . 11. Os países-membros procurarão resolver as diferenças que eventualmente possam surgir entre eles, em relação com a aplicação do presente Acordo, mediante consultas ou negociações, comunicando ao Comitê de Representantes as situações formuladas e as soluções acordadas. As diferenças que não possam ser resolvidas pelo procedimento anterior serão comunicadas ao Comitê, que reunirá as informações que considere necessárias e formulará as recomendações que considere pertinentes para sua solução dentro de um prazo máximo de sessenta dias, contados a partir da data em que tome conhecimento da situação que lhe foi submetida.
Art . 12. - As modificações ao presente Acordo que possam resultar da aplicação do artigo 8, bem como outras modificações que se convierem, serão formalizadas mediante protocolos subscritos por Plenipotenciários de todos os países-membros, os quais entrarão em vigor na data neles estabelecida.