Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.589, de 02 de agosto de 1983

Promulga o Acordo, por troca de notas, referente ao Estabelecimento de Área "Non Aedificandi" na faixa Fronteiriça.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLIC A, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 65, de 29 de junho de 1980, o Acordo, por troca de notas, referente ao estabelecimento de área " non Aedificandi " na faixa fronteiriça, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Paraguai, celebrado em Assunção, a 16 de setembro de 1980.

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 16 de dezembro de 1982.

DECRETA:

Art. 1º - O Acordo, por troca de notas, referente ao estabelecimento de área " non Aedificandi " na faixa fronteiriça celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e a Governo da República do Paraguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contêm.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 02 de agosto de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.8.1983

A Sua Excelência o Senhor Doutor Alberto Nogués, ministro de Relações Exteriores.

Assunção, em 16 de setembro de 1980.

N.º 275

Senhor Ministro,

Como é do conhecimento de Vossa Excelência, o Artigo 10º do Protocolo de Instruções entre o Brasil e o Paraguai para a demarcação e caracterização da fronteira Brasil-Paraguai, firmado no Rio de Janeiro em 9 de maio de 1930, dispõe que os marcos existentes nos limites entre os dois países devem ser intervisíveis a olhos desarmados.

2. Em vista do surgimento de construções sobre as diretrizes que unem marcos contíguos na linha de fronteira, pertencentes a nacionais de ambos os países, os delegados demarcadores de uma e de outra parte sugeriram, na Ata da 30 a Conferência da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraquai, realizada em Assunção em 11 de outubro de 1977, que os Governos respectivos estabeleçam, em conjunto, medidas dispondo que, paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Brasil-Paraguai e até uma distância de vinte e cinco metros dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser efetuada nenhuma construção nem levantados cercas ou muros divisórios de propriedade, ficando a citada faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito.

3. Nesse contexto, tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Excelência que o Governo da República Federativa do Brasil manifesta a suar concordância com o seguinte:

a) Representando os marcos de limites erigidos na fronteira Brasil-Paraguai símbolos da soberania territorial de ambos os países, e devendo os mesmos ser intervisíveis, conforme estabelece o Artigo 10º do Protocolo de Instruções acima referido, os dois Governos concordam em caracterizar, através da Comissão Mista de Limites e de Caracterização da Fronteira Brasil-Paraguai, no mais breve prazo, a faixa de terreno que se descreve no item b) e adotar, em conjunto ou separadamente, conforme o caso, todas as medidas necessárias para a desobstrução das diretrizes que unem os marcos contíguos e fazer que a referida faixa de terreno fique totalmente desocupada e habilitada exclusivamente para o trânsito.

b) Paralelamente aos segmentos retilíneos que unem os marcos contíguos de caracterização da fronteira Brasil-Paraguai, e até uma distância de vinte e cinco metros para dentro do território de cada um dos países, na zona rural, não poderá ser elevada nenhuma construção, cerca, plantação ou qualquer tipo de obstáculos, ficando em conseqüência a referida faixa de terreno de cinqüenta metros de largura destinada exclusivamente ao trânsito.

A presente Nota e a de Vossa Excelência, desta data e de idêntico teor, constituem ajuste entre nossos Governos, complementar ao referido Protocolo de Instruções.

Aproveito a oportunidade para renovar a Vossa Excelência os protestos da minha mais alta consideração.

A) Fernando Belfort Bethlem

B)