Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.327, de 23 de maio de 1983

Promulga o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980 e anexos ao referido Acordo-Quadro: Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 31 de março de 1982, o texto do Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como os textos dos seguintes atos, celebrados na mesma data, e anexos ao referido Acordo-Quadro: Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos;

CONSIDERANDO que a mencionado Acordo-Quadro e seus anexos entraram em vigor a partir de 1º de outubro de 1982, por troca de notificações, na forma do seu Artigo 9, parágrafo 1,

DECRETA:

Art . 1º - O Acordo-Quadro de Cooperação, celebrado entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia, em Bruxelas, a 18 de setembro de 1980, bem como o Anexo sobre Cooperação no Domínio da Comercialização da Manteiga de Cacau e do Café Solúvel e a Troca de Notas relativa aos Transportes Marítimos, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente com neles se contêm.

Art . 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 23 de maio de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1983

ACORDO-QUADRO DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A COMUNIDADE ECONÔMICA EUROPÉIA

O Governo da República Federativa do Brasil, de uma Parte,

e

O Conselho das Comunidades Européias, de outra,

INSPIRADOS pelos laços tradicionais de amizade que unem a República Federativa do Brasil e o Estados membros da Comunidade Econômica Européia;

CONSTATANDO que a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia desejam estabelecer um laço direto entre si a fim de manter, completar e ampliar as relações existentes entre a República Federativa do Brasil e os Estados membros da Comunidade Econômica Européia;

DECIDIDOS a consolidar, aprofundar e diversificar suas relações comerciais e econômicas em toda a extensão proporcionada por sua crescente capacidade, a fim de satisfazer às respectivas necessidades tendo em vista um beneficio mútuo e explorando as complementariedades de suas economias num contexto dinâmico;

CONSCIENTES do fato de que as relações comerciais mais dinâmicas desejadas pela República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia implicam uma cooperação que abranja as atividades comerciais e econômicas;

CONSCIENTES de que uma tal cooperação é realizada entre parceiros iguais, embora tendo em consideração os respectivos níveis de desenvolvimento econômico e o fato de o Brasil pertencer ao Grupo dos "77";

PERSUADIDOS de que uma tal cooperação deve ser executada de uma forma evolutiva e pragmática em função do desenvolvimento de suas políticas;

DESEJANDO, por outro lado, contribuir para o desenvolvimento do comércio mundial, a fim de promover um crescimento econômico e um progresso social mais sólidos;

RECONHECENDO a utilidade de um acordo para a promoção dos objetivos de desenvolvimento e de crescimento econômico dos dois parceiros;

DECIDIRAM concluir um acordo quadro de cooperarão entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia e designaram, para tal efeito, como Plenipotenciários:

O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL,

Ramiro SARAIVA GUERREIRO,

Ministro de Estado das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil;

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS,

Gaston THORN,

Presidente em exercício do Conselho das Comunidades Européias;

Wilhelm HAFERKAMP,

Vice-Presidente da Comissão das Comunidades Européias;

OS QUAIS, após haverem trocado seus plenos poderes tidos como em boa e devida forma,

CONVIERAM no seguinte:

ARTIGO 1

Tratamento de nação mais favorecida

As Partes Contratantes concerder-se-ão o tratamento de nação mais favorecida nas suas relações comerciais, em conformidade com as disposições do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio.

ARTIGO 2

Cooperação comercial

1 - As Partes Contratantes comprometem-se a promover, até o mais alto nível possível, o desenvolvimento e a diversificação do seu intercâmbio comercial em toda a extensão que as respectivas situações econômicas permitam.

2 - Neste sentido, as Partes Contratantes convém estudar métodos e meios para eliminar os obstáculos que se opõem ao seu intercâmbio, especialmente os obstáculos não-tarifários e para-tarifários, tendo em consideração os trabalhos já realizados por organizações internacionais.

3 - As Partes Contratantes, de acordo com as respectivas legislações, se esforçarão por conduzir uma política com vistas a:

a) conceder-se mutuamente as mais amplas facilidades para as transações comerciais que apresentem um interesse para uma ou outra parte;

b) cooperar, no plano bilateral e a nível multilateral, para a solução de problemas comerciais de interesse comum, inclusive os relativos a produtos de base, produtos semimanufaturados e manufaturados;

c) levar plenamente em consideração seus respectivos interesses e necessidades, tanto no que diz respeito ao acesso aos recursos e sua ulterior transformação, como ao acesso aos mercados das Partes Contratantes para os produtos semimanufaturados e manufaturados da outra parte;

d) aproximar os operadores econômicos das duas regiões com a finalidade de diversificar e aumentar as correntes de troca existentes;

e) estudar e recomendar medidas de promoção comercial de forma a encorajar o desenvolvimento das importações e exportações.

ARTIGO 3

Cooperação econômica

1 - As Partes Contratantes, em vista de seu interesse mútuo e tendo em consideração seus objetivos econômicos de longo prazo, desenvolverão sua cooperação econômica em todos os domínios que julguem apropriados. Essa cooperação visará especialmente a:

- favorecer o desenvolvimento e a prosperidade das respectivas indústrias;

- abrir novas fontes de suprimento e novos mercados;

- encorajar o progresso científico e tecnológico;

- contribuir, de forma geral, ao desenvolvimento das economias e níveis de vida respectivos.

2 - A fim de realizar esses objetivos as Partes Contratantes procurarão, entre outras, facilitar e promover, através de medidas apropriadas:

a) uma cooperação ampla e harmoniosa entre as respectivas indústrias, especialmente sob a forma de empreendimentos comuns;

b) uma crescente participação, em condições mutuamente vantajosas, dos respectivos operadores econômicos no desenvolvimento industrial das Partes Contratantes;

c) uma cooperação científica e tecnológica;

d) uma cooperação no domínio da energia;

e) uma cooperação no setor agrícola;

f) condições favoráveis a expansão dos investimentos em bases vantajosas para cada uma das Partes interessadas;

g) uma cooperação no que se refere a terceiros países.

3 - As Partes Contratantes encorajarão, de maneira apropriada, intercâmbios regulares de informação relacionada com a cooperação comercial e econômica.

4 - Sem prejuízo das disposições aplicáveis na matéria pelos tratados que instituem as Comunidades Européias, o presente Acordo, da mesma forma que toda a ação empreendida no seu contexto, deixam intacta a competência dos Estados membros das Comunidades Européias de empreender ações bilaterais com a República Federativa do Brasil no domínio da cooperação econômica e de concluir, se for o caso, novos acordos de cooperação econômica com o Brasil.

ARTIGO 4

Comissão Crista de Cooperação

1 - Fica instituída uma Comissão Mista de Cooperação composta de representantes da Comunidade Econômica Européia e da República Federativa do Brasil. A Comissão Mista de Cooperação reunir-se-á uma vez por ano. Reuniões extraordinárias poderão ser convocadas de comum acordo.

2 - A Comissão Mista de Cooperação ficará incumbida de encorajar e de acompanhar as diferentes atividades de cooperação comercial e econômica previstas entre o Brasil e as Comunidades Européias. A fim de facilitar a execução do presente Acordo e promover a realização dos seus objetivos gerais, realizar-se-ão consultas, a um nível apropriado, no seio da referida Comissão.

ARTIGO 5

Outros acordos

O presente Acordo substitui o Acordo Comercial, em aplicação desde 1 de janeiro de 1974, entre a República Federativa do Brasil e a Comunidade Econômica Européia.

Sob reserva das disposições relativas à cooperação econômica, previstas no Artigo 3, parágrafo 4, as disposições do presente Acordo substituem as disposições dos Acordos concluídos entre os Estados membros das Comunidades Européias e a República Federativa do Brasil, na medida em que as mesmas sejam incompatíveis com as primeiras ou idênticas a elas.

ARTIGO 6

Comunidade Européia do Carvão e do Aço

Um protocolo separado é concluído entre, de uma parte, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço e seus Estados membros, e, de outra parte, a República Federativa do Brasil.

ARTIGO 7

O Anexo é parte integrante do presente Acordo.

ARTIGO 8

Aplicação territorial

O Acordo aplicar-se-á, por lado, aos territórios nos quais o tratado que institui a Comunidade Econômica Européia é aplicável, nas condições previstas pelo referido tratado e, por outro lado, ao território da República Federativa do Brasil.

ARTIGO 9

Duração

1 - O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes Contratantes se hajam notificado o cumprimento dos procedimentos necessários para tal fim.

2 - O presente Acordo é concluído por um período de cinco anos. Será renovado anualmente, se nenhuma das Partes Contratantes o denunciar até seis meses antes de sua expiração.

ARTIGO 10

Idiomas que fazem fé

O presente Acordo é feito em duplo exemplar nos idiomas português, alemão, dinamarquês, francês, inglês, italiano e neerlandês, cada um desses textos fazendo igualmente fé.

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA COMERCIALIZAÇÃO DA MENTEIGA DE CACAU E DO CAFÉ SOLÚVEL

1. A Comunidade, no quadro de sua oferta de preferências gerais depositadas no UNCTAD e segundo as modalidades decorrentes das conclusões concertadas no âmbito desta, suspenderá os direitos da Tarifa Aduaneira comum referentes aos produtos abaixo especificados, originários dos países em desenvolvimento, no nível indicado em relação a cada uma deles:

2. As importações preferenciais de que trata o inciso 1 se farão dentro dos limites de contingentes tarifários comunitários cujos montantes, no ano de 1974, foram de 21.600 toneladas para a manteiga de cacau, correspondente á posição ex 18.04, e de 18.750 toneladas para o café solúvel, correspondente à subposição 21.02 ex A.

No tocante aos anos seguintes ao primeiro ano de aplicação do Acordo, o volume dos contingentes tarifários acima indicados será aumentado cada ano, no quadro do regime comunitário de preferências gerais, em função das necessidades e das importações da Comunidade: o volume poderá ser modificado em função das variações eventuais da lista dos países beneficiários do dito regime.

3. Se a Comunidade verificar que as importações de produtos que se beneficiam do regime previsto no inciso 1 se fazem na Comunidade em quantidade ou a preços que causem ou ameacem causar prejuízo grave aos produtores da Comunidade de produtos similares ou de produtos diretamente concorrentes ou criem uma situação desfavorável nos países associados, os direitos da Tarifa Aduaneira Comum poderão ser parcial ou integralmente restabelecidos para os produtos em causa no tocante aos países ou territórios dos quais se origine o prejuízo. Tais mediadas poderão igualmente ser tomadas no caso de prejuízo grave ou de ameaça de prejuízo grave limitado a uma só região da Comunidade.

4. O Brasil tomará todas disposições apropriadas com vistas a evitar que sua política de preços e outras condições de comercialização da manteiga de cacau e do café solúvel possam perturbar o mercado interno da Comunidade ou suas correntes tradicionais de intercâmbio.

5. O Brasil está disposto, no quadro de cooperação comercial prevista no Artigo 2 do Acordo, no quadro de cooperação da Comissão Mista de Cooperação instaurada pelo Acordo, a um exame regular dos efeitos que sua política de preços de exportação da manteiga de cacau de do café solúvel poderia causar no mercado da Comunidade.

6. Caso se apresentem dificuldades na execução das disposições do presente Anexo, as duas Partes entabularão discussões, no quadro da Comissão Mista de Cooperação, com vista a encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

TROCA DE NOTAS RELATIVA AOS TRANSPORTES MARÍTIMOS

Tenho a honra de confirmar-lhe o que se segue:

Levando em conta as preocupações manifestadas pela Comunidade Econômica Européia e pelos Estados membros quando da negociação do Acordo entre o Brasil e a Comunidade firmado nesta data, a respeito dos entraves ao intercâmbio comercial que possam decorrer do funcionamento dos transportes marítimos, ficou convencionado que serão buscadas soluções mutuamente satisfatórias em matéria de transportes marítimos entre o Brasil e a Comunidade e os Estados Membros.

Com tal objetivo, ficou igualmente convencionado que, desde a primeira reunião da Comissão Mista, os problemas mencionados no primeiro parágrafo que possam afetar a expansão do intercâmbio comercial recíproco serão examinados com vistas a assegurar um desenvolvimento harmonioso do intercâmbio.

Queira aceitar, Senhor Ministro, a expressão da minha mais alta consideração.

Em nome do Conselho das Comunidades Européias .