Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 88.127, de 01 de março de 1983

Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, entre a Governo da República Federativa do Brasil e a República do Panamá.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 108, de 30 de novembro de 1982, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, celebrado no Panamá, a 09 de abril de 1981,

CONSIDERANDO que o Referido Acordo entrou em vigor a 28 de dezembro de 1982, por troca de notificações, na forma do seu Artigo X,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativo do Brasil e o Governo da República do Panamá, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1983

ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇãO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República do Panamá,

CONSIDERANDO o interesse comum em promover e estimular o desenvolvimento científico e técnico e o progresso econômico e social em seus respectivos países;

RECONHECENDO as vantagens que teriam ambos os países, de uma cooperação científica e técnica mais estreita e melhor ordenada;

CONVIERAM celebrar o seguinte acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica;

ARTIGO I

1. As Partes Contratantes promoverão a cooperação científica e técnica entre ambos os países com o objetivo de contribuir para a valorização dos seus recursos naturais e humanos.

2. As Partes Contratantes conceder-se-ão mutuamente as facilidades necessárias para que os programas decorrentes do presente Acordo ajustem-se à política e ao plano de desenvolvimento de cada uma das Partes, como apoio complementar aos seus esforços internos de desenvolvimento econômico e social.

ARTIGO II

A cooperação entre as Portes Contratantes poderá assumir as seguintes modalidades:

a) intercâmbio de informações, assim como organização de meios adequados à sua difusão;

b) aperfeiçoamento profissional, mediante programas de visitas ou estágios de especialização, através de concessão de bolsas-de-estudo;

c) projetos conjuntos de pesquisa em áreas científicas e tecnológicas que sejam de interesse comum;

d) intercâmbio de peritos e cientistas;

e) organização de seminários e conferências;

f) envio de equipamentos e materiais necessários à implementação de projetos específicos; e

g) quaisquer outras formas de cooperação que forem acordadas entre as Partes Contratantes.

ARTIGO III

Sempre que se considerar necessário, os programas e projetos de cooperação científica e técnica, no âmbito do presente Acordo, serão objeto de ajustes complementares que especificarão os objetivos e os procedimentos de execução de tais programas e projetos, bem como as obrigações, inclusive financeiras, de cada uma das Partes Contratantes.

ARTIGO IV

Os programas e projetos decorrentes da aplicação do presente Acordo, uma vez aprovados pelas autoridades competentes dos respectivos Governos, terão sua execução avaliada durante as Sessões da Comissão Mista brasileiro panamenha, criada por Acordo, de 26 de fevereiro de 1980.

ARTIGO V

O intercâmbio de informações será efetuado, por via diplomática, entre os órgãos autorizados pelas Partes Contratantes, que determinarão o alcance e as limitações do seu uso.

ARTIGO VI

Cada uma das Partes facilitará a entrada e saída de equipamentos e materiais procedentes da outra Parte, previamente, selecionados, com a aquiescência de ambas as Partes e que venham a ser empregados na implementação do presente Acordo. Essas facilidades serão concedidas dentro das disposições vigentes na legislação nacional de cada Parte Contratante.

ARTIGO VII

Cada Parte Contratante assegurará aos peritos e técnicos a serem enviados ao território da outra Parte, em função do presente Acordo, o apoio logístico, transporte, e outras facilidades necessárias ao desempenho de suas funções especificas. A concessão dessas facilidades será definida nos ajustes complementares a serem celebrados conforme o disposto no Artigo III.

ARTIGO VIII

As Partes Contratantes comprometem-se a outorgar aos técnicos e peritos enviados a seus territórios em decorrência da execução do presente Acordo, as seguintes facilidades:

a) visto oficial grátis, bem como aos membros de suas respectivas famílias, que lhes assegurará residência e o exercício das atividades inerentes às suas funções pelo prazo previsto em ajuste complementar específico;

b) isenção de direitos e demais tributos aduaneiros, assim como de licença de importação, ou restrição equivalente de caráter econômico, para sua bagagem e a de seus dependentes, mobiliário e artigos de consumo de uso próprio ou doméstico destinados à sua primeira instalação, no período de seis meses a contar da data de chegada. Idêntica isenção será concedida para importação de um veículo automotor para uso particular, trazido em nome próprio ou do cônjuge, desde que o prazo previsto para permanência no país recipiendário seja superior a um ano. O referido veiculo só poderá ser vendido ou cedido de conformidade com as normas e prazos da legislação em vigor;

c) idênticas facilidades para a reexportação dos bens mencionados no item b) deste Artigo;

d) isenção, extensiva aos membros de suas respectivas famílias, durante o período de sua estada oficial no país anfitrião, de todos os impostos e gravames fiscais que incidam sobre sua renda proveniente do exterior, bem como isenção de taxas de previdência social;

e) prestação por intermédio do órgão ou entidade a cujo serviço estiverem, de assistência médica e tratamento hospitalar de que necessitem em caso de acidente ou de moléstia resultante do exercício normal de suas atividades, ou em conseqüência das condições do meio ambiente;

f) moradia adequada, inclusive para as respectivas famílias, proporcionada pela órgão ou entidade a cujo serviço estejam aqueles ou, quando tal não seja, possível assistência efetiva para obtenção da moradia e pagamento de seu aluguel.

ARTIGO IX

Cada uma das Partes Contratantes garantirá a não-divulgação dos documentos, das informações e de outros conhecimentos obtidos durante a vigência deste Acordo, assim como a sua não-transmissão a uma terceira parte sem prévio consentimento escrito da outra Parte.

ARTIGO X

Cada uma das Partes Contratantes notificará a outra da conclusão das formalidades necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, o qual terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

ARTIGO XI

1. O presente Acordo terá a duração inicial de cinco anos, prorrogáveis tacitamente por iguais períodos, salvo se uma das Partes comunicar à outra, com a antecedência mínima de seis meses, sua decisão de denunciá-lo ou de não renová-lo.

2. A denúncia ou expiração do presente Acordo não afetará os programas e projetos em execução, salvo se as Partes Contratantes convierem diversamente.

Feito em Panamá, aos 9 dias do mês de ABRIL de 1981, em dois exemplares, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ: