Decreto nº 88.126, de 01 de março de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo Comercial nº 1, subscrito no Setor de máquinas estatísticas e análogas, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 1º, a modalidade de Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do Comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade de Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, o Acordo Comercial anexo ao presente Decreto.
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 1º de janeiro de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo Comercial anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México, do Chile, do Uruguai e dos países classificados na ALADI como de menor desenvolvimento econômico relativo, ou seja, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados nos anexos do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países-membros da ALADI não expressamente mencionados neste artigo.
Art . 2º - A partir de 1º de janeiro de 1983, não mais se aplicam às importações dos produtos referidos no Acordo Comercial anexo a este Decreto os gravames e condições estabelecidos no Decreto nº 1451, de 11 de outubro de 1962, cujas disposições ficam revogadas pelo presente Decreto.
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Brasília, em 01 de março de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.3.1983
Os Governos da Argentina, Brasil, Chile, México e Uruguai, signatários do Ajuste de Complementação nº 1, subscrito em 20 de julho de 1962 no setor industrial de máquinas estatísticas e análogas, sistemas eletrônicos de processamento de dados, partes e peças, acessórios e outros materiais destinados exclusivamente à fabricação das referidas máquinas e aparelhos, em cumprimento do disposto pela Resolução 1 do Conselho de Ministros, artigo oitavo, convêm em modificar os termos do referido Ajuste de Complementação com a finalidade de adequá-lo à nova modalidade de acordos de alcance parcial de natureza comercial, previstos pelo Tratado de Montevidéu e regulamentados pela Resolução 2 do Conselho de Ministros da Associação, que ficará redigido da seguinte forma:
Art . 1º - O setor industrial abrangido pelo presente Acordo compreende os seguintes produtos:
a) Máquinas estatísticas e análogas, bem como sistemas eletrônicos de processamento de dados, que utilizam cartões e/ou fitas perfuradas, fitas e/ou discos magnéticos, registro óptico ou leitura direta de documentos, compreendidos na posição 84.53 da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA);
b) Peças avulsas, partes, acessórios e outros materiais destinados exclusivamente à fabricação das máquinas e aparelhos, enumerados na letra anterior e cuja classificação nas posições da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA) será efetuada por ocasião do respectivo despacho aduaneiro; e
c) Cartolinas para uso exclusivo nas citadas máquinas e aparelhos, sujeitas às especificações e procedimentos de prova estabelecidos pela Associação Técnica de Fabricantes de Papel e Celulose (TAPPI), conforme as seguintes posições da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NCCA);
- 48.01 |
Bobinas ou rolos de mais de 15 cm de largura; |
- 48.15 |
Bobinas ou rolos de até 15 cm de largura; e |
- 48.21 |
Cartões recortados em forma retangular. |
Art . 2º - A importação dos produtos a que se refere o artigo 1 estará sujeita a gravames aduaneiros de zero por cento e às demais condições de negociação que regerão em cada um dos países signatários para a importação dos produtos negociados, registrados nas notas complementares incorporadas no Anexo I do presente Acordo.
Art . 3º - Entender-se-á por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fical, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações. Excetuar-se-ão as taxas e encargos análogos quando responder ao custo aproximado de serviços prestados.
Entender-se-á por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambial, mediante a qual um país-membro impeça ou dificulte as importações por decisão unilateral. Excetuar-se-ão as medidas adotadas em virtude das situações previstas no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Art . 4º - As preferências outorgadas à importação dos produtos negociados serão aplicadas exclusivamente aos produtos originários e procedentes do território dos países signatários.
Art . 5º - Serão considerados originários dos países signatários os produtos que satisfaçam as disposições contidas no Anexo II do presente Acordo.
Art . 6º - Qualquer dos países signatários poderá ao licitar a revisão dos critérios de origem estabelecidos para um ou mais produtos compreendidos neste Acordo, a fim de:
a) Adaptá-los às modificações impostas pela desenvolvimento da tecnologia ou pelas variações da demanda; e
b) Acelerar a utilização de insumos dos países signatários na fabricação de ditos produtos.
Os critérios de origem deverão ser estabelecidos levando em consideração o objetivo de promover a máxima utilização de insumos originários dos países signatários.
Art . 7º - Os países signatários procurarão, no mais breve prazo possível, harmonizar os tratamentos que serão aplicados às importações procedentes dos países não signatários do presente Acordo e de terceiros países, das peças avulsas, partes, acessórios, refis e outros materiais, bem como das unidades complementares empregadas na fabricação e operação das máquinas a que se refere a letra a) do artigo 1 do presente Acordo.
Art . 8º - Os Governos dos países signatários poderão aplicar o regime de admissão temporária ou de "draw-back" às unidades complementares importadas, destinadas a integrar - formando um conjunto de máquinas interligadas - as chamadas "unidades operacionais", quando essas unidades complementares forem reexportadas como parte das unidades operacionais.
Nestes casos os Governos dos países signatários dos países importadores das unidades operacionais poderão impor às unidades complementares a que se refere o parágrafo parágrafo anterior os gravames aplicáveis às importações dos mesmos artigos procedentes dos países não signatários ou de terceiros países.
Art . 9º - Para o cumprimento dos critérios de origem das unidades operacionais não serão levadas em consideração as unidades complementares incorporadas a elas quando se tratar de reexportações realizadas nos termos previstos no artigo anterior deste Acordo.
Art . 10 - Os países signatários poderão aplicar unilateralmente e de forma não discriminatória, cláusulas de salvaguarda à importação dos produtos negociados, quando ocorram importações em quantidades ou em condições tais que causem ou ameacem causar prejuízos graves à atividade produtiva do setor industrial abrangido pelo presente Acordo.
As cláusulas de salvaguarda a que se refere este artigo somente poderão ser aplicadas ao iniciar-se o segundo ano de vigência do presente Acordo ou depois de transcorrido um ano de sua revisão e pelo período de um ano prorrogável por igual período.
Art . 11 - Os países signatários que tenham adotado medidas para corrigir o desequilíbrio de seu balanço de pagamento global, poderão estender essas medidas em caráter transitório e de forma não discriminatória, ao comércio de produtos negociados no presente Acordo.
As medidas mencionadas neste artigo poderão ser aplicadas pelo prazo de um ano, prorrogável por iguais períodos consecutivos se persistirem as causas que as originaram, devendo ser atenuadas progressivamente até sua total eliminação, na medida que melhorar a situação que motivou sua adoção.
Art . 12 - As medidas adotadas em virtude da aplicação da cláusula de salvaguarda prevista nos artigos 10 e 11 serão comunicadas aos países signatários através de suas Representações Permanentes no Comitê, dentro dos trinta dias de sua aplicação.
Art . 13 - A aplicação das cláusulas de salvaguarda previstas no presente Capítulo não abrangerá as mercadorias embarcadas até a data de sua adoção.
Art . 14 - O presente Acordo estará aberto a adesão, mediante prévia negociação, dos demais países-membros da Associação.
Art . 15 - Os países-membros da Associação que tiverem o propósito de aderir ao presente Acordo iniciarão as negociações a que se refere o artigo anterior em um prazo máximo de cento e vinte dias de comunicada sua intenção aos Governos dos países signatários, através da Secretaria-Geral da Associação.
Art . 16 - A adesão será formalizada definitivamente uma vez efetuada a negociação correspondente, mediante a subscrição de um protocolo adicional ao presente que entrará em vigor trinta dias após seu depósito na Secretaria-Geral da Associação.
Art . 17 - Qualquer dos Governos dos países signatários do presente Acordo poderá denunciá-lo após um ano de sua participação no mesmo, contado a partir da data de subscrição do presente Protocolo.
Para esses efeitos deverá comunicar sua decisão aos demais Governos dos países signatários pelo menos sessenta dias antes do depósito do respectivo instrumento de denúncia na Secretaria-Geral da Associação.
Formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, exceto o relativo aos Capítulos II, III e IV, que continuarão em vigor por um período não inferior a um ano contado a partir da data da formalização da denúncia.
Art . 18 - De conformidade com o disposto na Resolução 2 do Conselho de Ministros, artigo sexto, letra e), as preferências outorgadas no presente Acordo serão automaticamente extensivas, sem a outorga de compensações, aos países de menor desenvolvimento econômico relativo, independentemente de negociação ou adesão ao mesmo.
Essas preferências serão aplicadas aos produtos originários e procedentes do território dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, que darão cumprimento às disposições relativas ao regime de origem estabelecidas no Capítulo III deste Acordo.
Art . 19 - Por ocasião das Conferências de Avalia Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 do Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários examinarão a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva dos benefícios derivados do presente Acordo.
Art . 20 - O presente Acordo considera os tratamentos diferenciais estabelecidos no Tratado de Montevidéu 1980 e nas Resoluções do Conselho de Ministros. Outrossim, os tratamentos contidos nessas disposições jurídicas serão levados em consideração na aplicação, avaliação, modificação ou ampliação que nele se acordem.
Art . 21 - Os países signatários revisarão cada três anos o presente Acordo com a finalidade, entre outros objetivos, de:
a) Negociar a incorporação de novos produtos ao setor abrangido pelo Acordo;
b) Adotar requisitos específicos de origem para os produtos incluídos no artigo 1 do presente Acordo, de conformidade com o disposto no Capítulo III; e
c) Retirar produtos incluídos no artigo 1, mediante a outorga de adequada compensação.
As modificações previstas neste artigo deverão realizar-se cumprindo com as formalidades previstas na Resolução 2 do Conselho de Ministros.
A revisão a que se refere o presente artigo poderá realizar-se em qualquer momento, a pedido de qualquer dos países signatários. Essa solicitação será comunicada aos demais países signatários através de suas respectivas Representações Permanentes no Comitê:
Art . 22 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data de subscrição e terá uma duração de nove anos, prorrogáveis por períodos iguais e consecutivos, salvo manifestação expressa em contrário de algum dos países signatários, formulada com noventa dias de antecipação à data de seu vencimento.
Os Governos dos países signatários comprometem-se a adotar, dentro do mais breve prazo possível, as medidas necessárias para pôr em vigor às preferências registradas no presente Acordo. Sem prejuízo do exposto entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor.
Art . 23 - Os países signatários informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique mudança substancial de seu texto.
Artigo transitório - Os países signatários comprometem-se a revisar e renegociar em caráter extraordinário, antes de 31 de agosto de 1983, as preferências outorgadas no presente Acordo.
1) Argentina
Os produtos compreendidos no presente Acordo estarão sujeitos, eventualmente, à exigência de uma autorização prévia de importação.
2) Brasil
Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos ao pagamento de:
i) Taxa de melhoramento de portos; e
ii) Imposto sobre Operações Financeiras. Este imposto não é negociável e na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito de ALALC/ALADI, originárias e procedentes dos países-membros beneficiários da concessão (Decretos-Lei nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30/XII/1980, Resoluções do Banco Central nºs 619, de 29/V/1980, 634, de 27/VIII/1980 e 683, de 5/III/1981).
b) O financiamento às operações de câmbio estará sujeito, no que corresponder, à Resolução nº 767 do Banco Central do Brasil de 6/X/82.
c) Autorização prévia da Secretaria Especial de Informática, no que corresponder, conforme à Resolução nº 121 do CONCEX de 7/XII/79.
3) México
A autorização da licença de importação pelas autoridades pertinentes, fica sujeita aos resultados das consultas com outros Organismos do Setor Público, para cujos efeitos o Governo do México leva em consideração, entre outros elementos de juízo, o regime de Comércio Exterior dos demais países signatários.
4) Uruguai
Os produtos incluídos neste Acordo estão sujeitos ao pagamento de:
a) Taxa de mobilização de volumes;
b) Emolumentos consulares;
c) Encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de toda mercadoria e de toda origem, com exceção daquelas que tenham fixado um encargo maior (Decreto nº 125/77 de 2/III/1977); e
d) Encargo complementar geral de 10 por cento que grava a importação de todas as mercadorias que ingressem ao país ao amparo de qualquer regime (Decreto nº 189/82, de 2/VI/1982).
A partir de 1º/I/1983 a taxa de 10 por cento diminuirá mensalmente em 0,8 por cento. O residual de 0,4 por cento que vigorará para o mês de dezembro de 1983 ficará anulado a partir de 1º/I/1984.
PRIMEIRO. - Serão considerados originários dos países signatários:
a) Os produtos elaborados integralmente no território de qualquer um deles, quando em sua elaboração se utilizem exclusivamente materiais originários dos países signatários do presente Acordo.
b) Os produtos em cuja elaboração se utilizem materiais que não que não sejam originários dos países signatários do presente Acordo quando resultante de um processo de transformação realizado no território de algum deles, que lhes confira uma nova individualidade, caracterizada pelo fato de estarem classificados nas nomenclaturas aduaneiras nacionais ou da Associação em posição diferente à dos mencionados materiais, exceto nos casos de simples montagem, fracionamento, acondicionamento e outras operações semelhantes.
c) Os produtos que resultem de operações de montagem ou ensamblagem realizadas no território de um país signatário e de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos materiais que não forem originários dos países signatários não exceder de 50 por cento do valor FAZ desses produtos.
SEGUNDO. - Os países signatários poderão estabelecer, de comum acordo, requisitos específicos de origem para a qualificação dos produtos negociados.
Os requisitos específicos de origem prevalecerão sobre os critérios gerais de qualificação estabelecidos no artigo primeiro.
TERCEIRO. - Na determinação dos requisitos de origem a que refere o artigo segundo, bem como na revisão dos já estabelecidos, os países signatários tomarão como base, individual ou conjuntamente, entre outros, os seguintes elementos:
I. Materiais empregados na produção:
a) Matérias primas:
i) Matéria-prima preponderante ou que confira ao produto sua característica essencial; e
ii) Matérias-primas principais.
b) Partes ou peças:
i) Parte ou peça que confira ao produto sua característica essencial;
iii) Percentagem das partes ou peças em relação ao peso total.
II. Processo de transformação ou elaboração realizado.
III. Proporção máxima do valor dos materiais importados de países não signatários em relação com o valor total do produto, resultante do procedimento de valorização acordado em cada caso. Ao aplicar-se este procedimento serão considerados também originários dos países signatários a energia e o combustível utilizados no processo de produção, assim com a depreciação e a manutenção das instalações e equipamentos.
IV. Outros critérios sobre base percentual.
QUARTO. - A determinação e revisão dos requisitos de origem poderá realizar-se a pedido de parte. Para tais efeitos, o país signatário que apresentar seu pedido deverá propor e fundamentar os requisitos específicos, aplicáveis - segundo sua opinião - ao produto ou produtos de que se trate.
QUINTO. - Para os efeitos do cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Acordo, as matérias-primas, produtos intermediários e outros insumos, originários do território de um dos países signatários incorporados por outro dos países signatários à elaboração de determinado produto, serão considerados como originários do território deste último.
SEXTO. - O critério de máxima utilização de insumos (materiais) de países signatários não poderá ser utilizado para fixar requisitos que impliquem a imposição de materiais dos referidos países signatários quando, a juízo dos mesmos, estes não cumpram com as condições adequadas de abastecimento, qualidade e preço.
SÉTIMO. - Não são originários dos países signatários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um país signatário pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nesses processos utilizem exclusivamente materiais não originários dos países signatários e consistam somente em simples montagens ou emsamblagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortimentos de mercadorias ou outras operações ou processos semelhantes.
OITAVO. - Entender-se-á que a expressão “materiais” compreende as matérias-primas e produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração das mercadorias incluídas no presente Acordo.
NONO. - Para que a importação das mercadorias incluídas no presente Acordo possa beneficiar-se das reduções de gravames e restrições outorgadas entre si pelos países signatários na documentação correspondente às exportações dos mencionados produtos deverá constar uma declaração que acredite o cumprimento dos requisitos de origem estabelecidos de acordo com o disposto no capítulo anterior.
DEZ. - A Declaração a que se refere oi artigo precedente será expedida pelo produtor final ou pelo exportador da mercadoria, certificada por uma repartição oficial ou entidade classe habilitada do país signatário exportador com personalidade jurídica, que funcione com autorização legal.
ONZE. - Em qualquer caso se utilizará o formulário-padrão desenhado de conformidade com as disposições do Tratado de Montevidéu, subscrito em 18 de fevereiro 1960, sobre a matéria, até a entrada em vigor de outro formulário aprovado pela ALADI.
DOZE. - Cada país signatário comunicará aos demais países a relação das entidades e repartições autorizadas a expedir a certificação a que se refere o artigo dez.
Ao credenciar entidades de classe, os países signatários procurarão que se trate de organismos preexistentes à entrada em vigor deste Acordo e atuem com jurisdição nacional, podendo delegar atribuições a outras entidades regionais ou locais, quando necessário, mas conservando sua responsabilidade pela veracidade dos certificados que forem expedidos.
TREZE. - Quando um país signatário julgar que uma entidade ou repartição autorizada está violando as normas ou requisitos de origem vigentes, comunicará o fato ao país signatário exportador.
Caso não sejam tomadas medidas para corrigir esta situação, e se reiterem as violações, o país signatário que se considerar afetado, mediante prévia comunicação ao outro país, acompanhada das informações pertinentes, terá o direito, depois de transcorridos quinze dias da data de comunicação, de não aceitar para suas importações os certificados de origem expedidos pela mencionada entidade.
QUATORZE. - O estabelecido nos artigos anteriores não exclui a aplicação das disposições em vigor para qualquer país signatário referentes aos vistos consulares.
CAPÍTULO III
Comprovação
QUINZE. - Em caso de dúvida sobre a autenticidade das certificações ou presunção de descumprimento dos requisitos de origem estabelecidos no presente Anexo, o país signatário importador não deterá os trâmites da importação do produto de que se trate, mas poderá, além de solicitar as provas adicionais correspondentes, adotar as medidas que considere necessárias para garantir o interesse fiscal.
DEZESSEIS. - As provas adicionais que forem requeridas quando se produzam as situações mencionadas no artigo anterior poderão ser proporcionadas pelo produtor, através da autoridade competente de seu país, a qual enviará as informações decorrentes das verificações que realizar. Estas informações terão caráter confidencial.
Uma vez recebidas as provas adicionais a que se refere o parágrafo anterior, o país signatário importador deverá pronunciar-se sobre as mesmas em um prazo não superior a noventa dias, contados a partir da data de seu recebimento.
A Secretaria-Geral Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de novembro de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.