DECRETO Nº 88.086, de 07 de fevereiro de 1983
Dispõe sobre o uso, pela Administração Pública Federal, de chancela mecânica, nas condições que estabelece, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições conferidas pelo artigo 81, itens III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art . 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na expedição de documentos em série ou de emissão, usarão chancela mecânica, mediante a reprodução exata, por máquina a esse fim destinada, das assinaturas, firmas ou rubricas das autoridades competentes.
§ 1º O disposto neste artigo fica condicionado, quanto à Administração Direta, à decisão do Ministro de estado da respectiva área de competência e, no tocante às entidades da Administração Indireta, ao critério de suas direções, podendo aplicar-se a diplomas universitários, certificados de conclusão de curso, cédulas de identidade e documentos de identificação a estas equiparados por lei, quando expedidos por entidades federais encarregadas da fiscalização do exercício de atividades profissionais.
§ 2º Os órgãos e entidades de que trata o § 1º fixarão, em ato próprio, as condições técnicas de controle e segurança do sistema e serão responsáveis pela legitimidade e valor dos processos, documentos e papéis assim autenticados.
Art . 2º No caso de não utilizada a chancela mecânica, observa-se-á o procedimento previsto nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 52.113, de 17 de junho de 1963, devendo ser manuscritas a tinta ou lápis-tinta, independentemente de cor, as assinaturas, firmas ou rubricas.
Art . 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 07 de fevereiro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1983