Decreto nº 87.448, de 04 de agosto de 1982
Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, concluído entre o Brasil e a Venezuela.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latina-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-LegIislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 10, a modalidade dos Acordos Comerciais, com a finalidade exclusiva de promoção do comércio entre os países-membros;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 8º, que os Ajustes de Complementação Industrial da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio serão adequados à modalidade dos Acordos Comerciais da ALADI;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 6 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da Associação Latino-Americana de Integração estendeu o prazo de adequação dos Ajustes de Complementação Industrial até 31 de dezembro de 1982;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil e da Venezuela poderão rever o programa de liberação abrangido pelo mencionado Ajuste;
CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe seu artigo 2º, deverá entrar em vigor a 15 de junho de 1982,
DECRETA:
Artigo 1º - A partir de 15 de junho de 1982, as importações dos produtos especificados no Protocolo Nacional anexo a este Decreto, originários da Venezuela dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, (Bolívia, Equador e Paraguai), ficam sujeitas aos gravames condições estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos no citado Protocolo.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto não se aplicam às Importações provenientes dos países-membros da ALADI não mencionados neste artigo.
Artigo 2º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Artigo 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALADI, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhara, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Brasília, em 04 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.8.1982
(Revisão do programa de liberação)
De conformidade com a disposto pelo artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das indústrias químicas derivadas do petróleo, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria-Geral da ALADI,
Artigo 1º - Modificar as concessões outorgadas pelos países signatários no Protocolo Adicional de 20 de dezembro de 1980 (Qüinquagésimo Oitavo Protocolo Adicional) nos termos do Anexo do presente Protocolo Adicional.
Artigo 2º - As preferências registradas no referido Anexo entrarão em vigor a partir da data de subscrição do presente Protocolo e caducarão em 31 de dezembro de 1982.
1) Brasil
a) Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamentos de:
i) Taxa de melhoramento de portos; e
ii) Imposto sobre Operações Financeiras. Este imposto não é negociável e na atualidade o montante é de 25 por cento, reduzido a 20 por cento nas operações de câmbio, relativas ao pagamento de importações de mercadorias realizadas ao amparo de concessões tarifárias negociadas no âmbito da ALALC/ALADI, originárias e procedentes dos países-membros beneficiários da concessão (Decreto-Lei nº 1.783 nº 1.783, de 18/IV/1980, e nº 1.844, de 30/XII/1980; Resoluções do Banco Central nºs 619, de 29/V/1980, 634, de 27/VIII/1980 e 683, de 5/III/1981).
b) O gravame ad valorem para terceiros países não inclui os gravames ad valorem adicionais fixados pelos Decretos-Leis nºs 1.334/74 e 1.421/75, prorrogados pelo Decreto-Lei nº 1.857/81, quando gravam produtos incluídos neste Anexo.
Os mencionados gravames adicionais não incidem sobre os produtos negociados, exceto quando se tenha assinalado expressamente e não tenham sido computados no cálculo da preferência percentual; portanto não corresponderá alteração nas preferências percentuais e, nos residuais resultantes, sua eventual eliminação.
c) O artigo 1º do Decreto nº 66.175 derrogou a exigência do visto consular na fatura comercial correspondente à importação de produtos de qualquer procedência. Outrossim, o artigo 2º prevê que o Ministério das Relações Exteriores, caso recomende o Conselho de Política Aduaneira, poderá restabelecer a exigência, de modo genérico ou apenas para países isolados ou grupos de países, de acordo com as condições prevalecentes nos mercados nacional e internacional.
d) O financiamento às operações de cambio estará sujeito, no que corresponde, à Resolução nº 638 do Banco Central do Brasil, de 24/IX/198.
2) Venezuela
Os produtos incluídos neste Anexo estão sujeitos também ao pagamento da taxa por serviços aduaneiros.
LI - Livre importação
AP - Autorização prévia.
A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos quinze dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e dois, nos idiomas português e castelhano, sendo ambos textos igualmente válidos.