Decreto nº 87.163, de 10 de maio de 1982
Promulga o Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o dos Estados Unidos Mexicanos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 60, de 15 de outubro de 1981, o Convênio de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, celebrado em Brasília, a 29 de julho de 1980;
CONSIDERANDO que o referido Convênio entrou em vigor, por troca de instrumentos de ratificação, a 30 de abril de 1982, na forma de seu Artigo XIV.
DECRETA:
Art . 1º, O Convênio de Cooperação Cultural e Educacional entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos Mexicanos, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de maio de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1982
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidas Mexicanos,
CONVENCIDOS de que a colaboração cultural e educacional entre ambos os países contribuirá para o progresso de seus povos,
CERTOS de que o apoio ao estabelecimento de um sistema de troca de informações sobre os progressos realizado em cada um dos países nos campos do pensamento, da ciência e da arte, facilitará o desenvolvimento dos povos do Continente,
CONSCIENTES de que o acervo espiritual de ambos os povos é susceptível de um fecundo intercâmbio entre seus nacionais e suas instituições culturais, e
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os termos do Convênio de Intercâmbio Cultural assinado a 20 de janeiro de 1960, a fim de adequá-lo à nova dinâmica prevalecente no tradicional relacionamento entre o Brasil e o México,
DECIDIRAM celebrar um Convênio de Cooperação Cultural e Educacional, nos termos seguintes:
Os Governos da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, doravante denominados Partes Contratantes, comprometem-se a promover o intercâmbio cultural entre brasileiros e mexicanos, apoiando a obra que, em seu território, realizem as instituições consagradas à difusão dos valores culturais e artísticos da outra Parte.
1. Cada Parte Contratante procurará incentivar a criação e a manutenção, no território da outra, de centros para o ensino e a difusão de seu idioma e cultura.
2. Para tal fim, as Partes Contratantes se concederão as facilidades necessárias para a entrada e permanência dos professores que lecionarem nos centros a que se refere este Artigo.
1. As Partes Contratantes estimularão o intercâmbio de funcionários, peritos, professores e de informações em todos os campos da educação.
2. Cada Parte Contratante se propõe a estimular as relações diretas entre seus estabelecimentos de ensino superior e a promover o intercâmbio de seus professores, por meio de estágios no território da outra Parte, a fim de ministrarem cursos ou realizarem pesquisas em suas áreas de especialização.
Cada uma das Partes Contratantes concederá bolsas de pós-graduação a nacionais da outra Parte.
Os diplomas e títulos de nível superior expedidos por instituições acadêmicas de um das Partes serão válidos para o prosseguimento de estudos no território da outra Parte, desde que atendidos os requisitos legais estabelecidos por ambas as Partes Contratantes.
1. A transferência de estudantes de uma das Partes para estabelecimentos educacionais da outra ficará condicionada à apresentação, pelos interessados, de certificados de aprovação dos estudos realizados, devidamente reconhecidos e legalizados no país de origem.
2. A revalidação e a adaptação dos estudos se realizarão de acordo com as normas estabelecidas pela legislação do país onde os estudos tiverem prosseguimento.
3. Em qualquer caso, a o envio de estudantes fica subordinado à prévia aceitação da instituição de ensino na qual realizam os estudos.
Cada Parte Contratante recomendará às instituições oficiais e às entidades privadas, especialmente aos institutos científico e técnicos, às sociedades de escritores e artistas e às câmaras de livros, que realizem intercâmbio de suas publicações. Estimularão também a tradução e a edição das principais obras literárias e científica de autores nacionais da outra Parte.
As Partas Contratantes promoverão a colaboração entre suas emissoras oficiais de rádio e televisão, a fim de organizar transmissões periódicas de caráter cultural e educacional.
1. Cada Parte Contratante favorecerá o intercâmbio de filmes documentários, artísticos e educativos, assim como publicações cultural da outra Parte.
2. Do mesmo modo, fomentarão a cooperação bilateral no domínio da música, inclusive no que tange ao intercâmbio de informações, publicações e partituras de música erudita e popular.
Cada Parte Contratante concederá facilidades, em seu território, à realização de exposições artísticas e científicas, à apresentação de peças teatrais, concertos e outras atividades culturais organizadas pela outra Parte.
Cada Parte Contratante, de acordo com as suas respectivas legislações, facilitará a admissão e reexportação de instrumentos científicos e técnicos, material pedagógico, obras de arte, livros e documentos que sejam utilizados na execução de programas derivados do presente Convênio.
1. Para a coordenação das ações a serem desenvolvidas em cumprimento ao disposto no presente Convênio, ambas as Partes convêm em constituir uma Subcomissão Cultural, conforme dispõe o Artigo III do Convênio de Amizade e Cooperação, concluído na Cidade do México, em 18 de janeiro de 1978, que se reunirá a cada dois anos, alternadamente em Brasília e na Cidade do México.
2. A Subcomissão dependerá da Comissão Mista de Coordenação Brasileiro-Mexicana, estabelecia por ambos os Governos no Convênio mencionado no parágrafo anterior do presente Artigo.
3. A Subcomissão Cultural terá, entre outras atribuições, as de:
a) avaliar a implementação do presente Convênio nos dois países;
b) apresentar sugestões a ambos os Governos, a fim de dirimir dúvidas de interpretação do Convênio;
c) formular programas de intercâmbio cultural e educacional.
O presente Convênio substituirá, na data de sua entrada em vigor, o Convênio de Intercâmbio Cultural celebrado entre os Estados Unidos Mexicanos e a República Federativa do Brasil, a 20 de janeiro de 1960.
1. O presente Convênio estará sujeito a ratificação e entrará em vigor trinta dias depois da data da troca dos instrumentos respectivos. A troca dos instrumentos de ratificação terá lugar na Cidade do México.
2. O presente Convênio permanecerá em vigor até que uma das Partes comunique à outra sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis (6) meses após a data da sua notificação.
3. A denúncia do presente Convênio não afetará os programas em execução que tenham sido acordados durante sua vigência, a menos que ambas as partes convenham o contrário.
Feito em Brasília, aos 29 dias do mês de julho de 1980, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, ambos os textos fazendo igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: |
PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS MEXICANOS: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) |
(Jorge Castañeda) |