Decreto nº 87.065, de 29 de março de 1982
Promulga o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 71, de 26 de novembro de 1981, o Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, celebrado em Moscou, a 16 de abril de 1981;
CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, nos termos de seu Artigo IX, parágrafo 1, a 8 de março de 1982;
DECRETA:
Art . 1º O Acordo Básico de Cooperação Científica e Tecnológica, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
João Clemente Baena Soares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.3.1982
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da União das Repúblicas Socialistas Soviética,
DESEJOSOS de fortalecer a cooperação entre ambos os países no campo da ciência e da tecnologia, com base nos princípios do respeito à soberania e da não-ingerência nos assuntos internos,
CONSIDERANDO o mútuo benefício que o desenvolvimento das relações científicas e tecnológicas poderá trazer para ambos os países,
CONVÉM no seguinte:
As Partes Contratantes promoverão o desenvolvimento da cooperação científico-tecnológica entre os dois países com base no interesse e benefício mútuos, igualdade e reciprocidade, em setores a serem estabelecidos por via diplomática.
A cooperação científico-tecnológica a que se refere o presente Acordo será desenvolvida, especialmente, através de:
a) intercâmbio de delegações de cientistas, e representantes de organizações industriais e comerciais interessadas nessa cooperação;
b) intercâmbio de informações e documentação científica e tecnológica;
c) organização de seminários, simpósios e conferências;
d) investigação conjunta de questões científicas a técnicas com vistas à utilização prática ulterior dos resultados obtidos;
e) intercâmbio de resultados de pesquisas e experiências, inclusive de licenças e patentes, entre institutos, universidades, companhias e outros organismos;
f) outras formas de cooperação científica e tecnológica a serem acordadas, pelas Partes Contratantes.
1. As Partes Contratantes poderão concluir Ajuntes Complementares ao presente Acordo, com base nos quais se desenvolverá a cooperação entre os organismos, instituições e companhias competentes de ambos os países.
2. Cada Ajuste Complementar estabelecerá as condições em que se realizará a cooperação, determinará os limites de responsabilidade de cada um dos organismos, instituições e companhias interessados no projeto específico, bem como fixará o número de cientistas e especialistas necessários para a execução dos projetos indicados.
3. Os citados Ajustes Complementares serão negociados por via diplomática e aprovados por troca de notas.
As Partes Contratantes convêm na criação, no âmbito da Comissão Intergovernamental Brasil-URSS para a Cooperação Comercial, Econômica, Científica e Tecnológica, de uma Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, que terá a incumbência de tratar dos assuntos relacionados com a execução do presente Acordo, especialmente pelo exame e elaboração dos programas destinados à consecução de seus objetivos, pela avaliação periódica dos resultados da cooperação científica e tecnológica, e pela formulação de recomendações para ambos os Governos.
A menos que o Ajuste Complementar disponha de forma diversa, cada organismo, instituição ou companhia arcará com as despesas decorrentes de sua participação nas atividades de cooperação previstas no presente Acordo, de conformidade com as leis vigentes em cada país.
1. Cada Parte Contratante informará à outra, por via diplomática, os organismos que, por seu lado, terão o encargo da execução do presente Acordo, e do programa de atividades dele decorrentes.
2. Os referidos organismos deverão submeter à Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica os resultados dos seus trabalhos e as propostas para o desenvolvimento ulterior da cooperação. A Subcomissão deverá submeter à Comissão Intergovernamental os mencionados resultados e propostas.
3. Nos intervalos entre as reuniões da Comissão Intergovernamental a da Subcomissão de Cooperação Científica e Tecnológica, os contactos entre os organismos executivos, no quadro do presente Acordo, serão assegurados por via diplomática.
Os cientistas e especialistas enviados por uma das Partes à outra, para os fins de que trata o Artigo II do presente Acordo, submeter-se-ão às deposições da legislação nacional do país receptor e não poderão dedicar-se a qualquer atividade alheia a suas funções sem a autorização prévia de ambas as Partes.
As Partes Contratantes tomarão todas as medidas cabíveis para o cumprimento do disposto no presente Acordo, a para tanto proporcionarão as facilidades necessárias, de conformidade com as leis vigentes em cada país.
1. Cada Parte Contratante informará a outra, por nota, do cumprimento dos requisitos legais internos necessário à aprovação do presente Acordo, o qual entrará em vigor na data da segunda notificação.
2. O presente Acordo terá a vigência de cinco anos e será renovado automaticamente, por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes notifique a outra de sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, à denúncia surtirá efeito noventa dias após a data do recebimento da notificação.
3. O término do presente Acordo não afetará o cumprimento dos Ajustes Complementares em vigor, que serão implementados até sua conclusão, a menos que ambas as Partes decidam de forma diversa.
Feito na cidade de Moscou, aos 16 dias do mês de abril de 1981, em dois exemplares originais, nas línguas portuguesa e russa, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
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