Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.887, de 29 de janeiro de 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o que consta dos Processos DASP nºs 23.728, de 1979, 13.794, de 1980, e 27, de 1981,

DECRETA:

Art . 1º, São incluídos, na forma do Anexo I, nas categorias funcionais de Artífice de Mecânica, Artífice de Eletricidade e Comunicações e Artífice de Carpintaria e Marcenaria, do Grupo Artesanato, código: LT-ART-700; Agente Administrativo e Datilógrafo, do Grupo Serviços Auxiliares, código: LT-SA-800; Auxiliar Operacional de Serviços Diversos, Agente de Serviços de Engenharia e Desenhista, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000 e Motorista Oficial e Agente de Portaria, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, da Tabela Permanente do Ministério da Aeronáutica, os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício no referido Órgão em 31 de outubro de 1974 e que se habilitou em processo seletivo próprio, conforme relação nominal constante do Anexo II deste Decreto.

Art . 2º, O órgão de pessoal do Ministério da Aeronáutica submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da aplicação deste Decreto.

Art . 3º - A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este Decreto, de quaisquer retribuições que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário família.

Art . 4º - Os efeitos financeiros deste Decreto vigoram a partir da data do exercício de cada concorrente habilitado, no emprego em que for provido na forma do art. 2º, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da Aeronáutica.

Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 29 de janeiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Paulo de Abreu Coutinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.2.1982

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