Presidência da República

Casa Civil

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DECRETO Nº 86.511, DE 27 DE OUTUBRO DE 1981

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os usos pacíficos da energia nuclear.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA;

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 49, de 1º de outubro de 1981, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os usos pacíficos da energia nuclear, concluído a 5 de janeiro de 1980;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, a 9 de outubro de 1981,

DECRETA:

Art . 1º, O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a República do Iraque sobre os usos pacíficos da energia nuclear, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art . 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de outubro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

AURELIANO CHAVES

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o original publicado no D.O.U de 30.10.1981

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO IRAQUE SOBRE os USOS PACÍFICOS DA ENERGIA NUCLEAR

Os Governos da República Federativa do Brasil e da República do Iraque,

Tendo em mente o "Memorandum para a Cooperação nos Usos Pacíficos da Energia Atômica", assinado em Bagdá, em 1 de outubro de 1979; e

CONSIDERANDO a importância da cooperação no campo dos usos pacíficos da energia nuclear para o desenvolvimento de seus países;

CONSIDERANDO as relações amistosas que existem entre os dois países, bem como o desejo comum de ampliar o escopo da cooperação bilateral;

CONSIDERANDO que o Governo do Iraque tem a intenção de desenvolver um programa para o uso pacífico da energia nuclear, objetivando o seu desenvolvimento científico e a geração de energia elétrica;

CONSIDERANDO que o Governo da República Federativa do Brasil concorda em cooperar com o Governo da República do Iraque para inplementação do referido programa;

Decidem celebrar este Acordo para a Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Nuclear.

ARTIGO I

A cooperação bilateral no campo dos usos pacíficos da energia nuclear será desenvolvida através das instituições nacionais competentes, isto é, a "Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN)" e "Empresas Nucleares Brasileiras S/A (NUCLEBRÁS)", no lado brasileiro, e a "Comissão de Energia Atômica do Iraque", no lado iraquiano.

ARTIGO II

A cooperação prevista neste Acordo será desenvolvida de acordo com a capacidade e as prioridades de cada Parte Contratante, bem como respeitará integralmente as obrigações e compromissos internacionais assumidos por cada Governo.

ARTIGO III

As Partes Contratantes declaram o seu apoio ao princípio de não-proliferação de armas nucleares e ressaltam os seus direito de desenvolver e aplicar a energia nuclear para fins pacíficos, de acordo com os seus respectivos programas nacionais.

ARTIGO IV

A cooperação prevista neste Acordo será desenvolvida nas seguintes áreas:

(a) estudos de avaliação e viabilidade de reservas de urânio;

(b) prospecção, exploração, mineração e beneficiamento de urânio;

(c) fornecimento de urânio natural e urânio levemente enriquecido (se possível na forma de elemento combustível) para o abastecimento de reatores nucleares;

(d) fornecimento de equipamentos e de serviços de engenharia e construção para reatores nucleares;

(e) segurança de reatores nucleares;

(f) intercâmbio de experiência e " know-how " na utilização do "Sistema Internacional de Informações Nucleares" da Agência Internacional de Energia Atômica;

(g) intercâmbio de visitas a instituições de pesquisa e desenvolvimento, incluindo a realização de experimentos científicos;

(h) treinamento de recursos humanos.

ARTIGO V

Os órgão mencionados no Artigo I celebrarão ajustes e contratos para a implementação deste Acordo nas áreas de cooperação relacionadas no Artigo lV. Os ajustes entrarão em vigor mediante troca de notas diplomáticas.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes informarão a Agência Internacional de Energia Atômica sobre a negociação deste Acordo, objetivando a aplicação das salvaguardas relevantes, de acordo com as obrigações contraídas por cada Parte junto à Agência, aos materiais nucleares e equipamentos sujeitos a salvaguardas que venham a ser importados por uma Parte da outra, de forma a assegurar que tais materiais e equipamentos serão utilizados exclusivamente para fins pacíficos.

ARTIGO Vll

A retransferência de uma Parte Contratante para um terceiro país de qualquer material ou equipamento fornecido pela outra Parte Contratante, e que esteja sujeito a salvaguardas, só será feita após o terceiro país ter concluído com a Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) um acordo de salvaguardas do mesmo tipo do aplicado ao referido material ou equipamento na Parte Contratante importadora.

ARTIGO VIII

Cada Parte Contratante tomará as medidas necessárias para a proteção física, em seu território, dos materiais e equipamentos que lhe foram fornecidos no âmbito deste Acordo, bem como nos casos de transporte dos referidos materiais e equipamentos entre os territórios das Partes Contratantes.

ARTIGO IX

As Partes Contratantes realizarão reuniões anuais para avaliar a implementação deste Acordo, alternadamente no Brasil e no Iraque.

ARTIGO X

Quaisquer controvérsias que possam ocorrer sobre a implementação deste Acordo serão resolvidas através dos canais diplomáticos de ambos os países.

ARTIGO XI

Este Acordo terá um prazo de validade de dez anos, a contar da data em que as Partes Contratantes efetuem a troca de notas informando que os respectivos procedimentos internos para a sua aprovação tenham sido completados.

Este Acordo poderá ser prorrogado por prazos de um ano e poderá ser denunciado por qualquer Parte Contratante, mediante o envio de nota diplomática à outra Parte Contratante; nesse caso, a denúncia entrará em vigor seis meses após a referida nota.

ARTIGO XII

Este Acordo entrará em vigor uma vez tenham sido cumpridas as respectivas exigências constitucionais de cada país, bem como a comunicação devida a esse respeito tenha sido feita mediante troca de notas diplomáticas.

ARTIGO XIII

Feito em um texto original, em inglês.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: Paulo Nogueira Batista

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DO IRAQUE: A.K. Al-Hasim