Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 86.354, de 09 de setembro de 1981

Promulga o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o CONGRESSO NACIONAL aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 26, de 5 de agosto de 1981, o Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo, celebrado em Caracas, a 7 de novembro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Acordo entrou em vigor, por meio de notificações, nos termos de seu Artigo V, a 11 de agosto de 1981,

DECRETA:

Art . 1º: O Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Transporte Aéreo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente quanto nele se contém.

Art . 2º: Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 09 de setembro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIrEDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.9.1981

ACORDO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUelA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE TRANSPORTE AÉREO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Venezuela,

DESEJANDO concluir um Acordo para evitar a dupla tributação dos lucros das empresas dedicadas às operações de transporte aéreo,

HAVENDO examinado e verificado a reciprocidade de tratamento no que respeita ao regime tributário a que estão sujeitas tais empresas,

ACORDAM no seguinte:

ARTIGO I

1. Com ressalva do disposto no Artigo II deste Acordo, todos os lucros, receitas e ganhos de capital auferidos por uma empresa de um dos Estados Contratantes, provenientes de operações de transporte aéreo no tráfego internacional, estarão isentos no outro Estado Contratante de todos os impostos desse outro Estado Contratante (excetuados os impostos municipais) que sejam ou venham a ser aplicáveis aos lucros, receitas e ganhos de capital.

2. O disposto neste Artigo aplicar-se-á, também, aos lucros provenientes da participação em um " pool ", uma associação ou um organismo internacional de exploração.

ARTIGO II

1. A isenção prevista no Artigo I será aplicada a toda empresa de um dos Estados Contratantes que, na data da assinatura deste Acordo, servir regularmente um aeroporto localizado no território do outro Estado Contratante.

2. Tal isenção será aplicada, igualmente, a toda empresa de transporte aéreo designada nos termos de Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República da Venezuela, que venha a ser celebrado entre os Estados Contratantes, ou qualquer outro instrumento bilateral que eventualmente o substitua.

3. Toda empresa de cada um dos Estados Contratantes que estiver isenta do imposto, de acordo com as disposições deste Acordo, apresentará à autoridade competente do outro Estado Contratante, somente para fins estatísticos, uma declaração anual de seus resultados financeiros, provenientes de operações de transporte aéreo e de qualquer operação a elas relacionada, realizadas pela empresa nesse outro Estado Contratante, sem prejuízo do cumprimento de outras formalidades exigidas pela legislação interna de cada Estado Contratante.

ARTIGO III

1, Os dois Estados Contratantes procurarão resolver, de mútuo acordo, através da celebração de consultas, qualquer dificuldade ou dúvida que surgir da aplicação deste Acordo.

2 - Se for necessário manter consultas diretas entre as Autoridade competentes, estas realizar-se-ão dentro de um prazo razoável, após terem sido solicitadas por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.

ARTIGO IV

Para os fins do presente Acordo:

a) As expressões "um dos Estados Contratantes" e "o outro Estado Contratante" designam a República Federativa do Brasil ou a República da Venezuela, consoante o contexto;

b) A expressão "empresa de um dos Estados Contratantes" designa o Governo desse Estado Contratante, uma pessoa física residente desse Estado Contratante e não residente do outro Estado Contratante e uma companhia ou sociedade constituída de acordo com as leis vigentes nesse Estado Contratante e que nele tenha sua sede efetiva;

c) A expressão "operações de transporte aéreo" designa a atividade comercial de transporte de pessoas, animais, bens e correio exercida pelo proprietário ou fretador das aeronaves;

d) A expressão "autoridade competente" designa, no caso da República Federativa do Brasil, o Ministro da Fazenda, o Secretário da Receita Federal ou seus representantes autorizados e, no caso da República da Venezuela, o Ministério da Fazenda, Direção Geral de Rendas ou seu representante autorizado.

ARTIGO V

Os dois Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente, por escrito, através dos canais diplomáticos, do cumprimento das exigências legais para a entrada em vigor deste Acordo. O Acordo entrará em vigor na data da última dessas notificações e terá efeito com relação aos lucros, receitas ou ganhos de capital auferidos a partir de 1 de janeiro de 1979.

ARTIGO VI

Este Acordo permanecerá em vigor indefinidamente, mas poderá ser denunciado por qualquer dos Estados Contratantes, mediante aviso por escrito entregue ao outro Estado Contratante, através dos canais diplomáticos, até 30 de junho de qualquer ano calendário. Em tal caso, deixará de ter efeito com relação aos lucros, receitas ou ganhos de capital que forem auferidos após 31 de dezembro do ano no qual o aviso de denúncia tiver sido dado.

Feito em Caracas, aos 7 dias do mês de novembro de 1979, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

RAMIRO SARAIVA GUERREIRO

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DA VENEZUELA:

José Alberto Zambrano Velasco