Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.297, de 17 dE agosto DE 1981

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, a que se refere o Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981, concluído entre o Brasil e Colômbia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado, e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica;

CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pelo artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980;

CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião realizada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu;

CONSIDERANDO que, consoante o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981 , os Governos do Brasil e da Colômbia estabeleceram que, a partir de 17 de maio de 1981, regerão as concessões e normas do Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros;

CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e da Colômbia, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 16 de maio de 1981, um Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Colômbia, pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Protocolo Modificativo;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo deverá entrar em vigor a partir de 17 de maio de 1981, conforme disposto no seu artigo 2º;

DECRETA:

Artigo 1º , no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originárias da Colômbia, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.

Parágrafo único , O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Colômbia, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Artigo 2º - A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicarão às importações provenientes da Colômbia os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 85.786, de 4 de março de 1981 , os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.

Artigo 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Artigo 4º - A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Brasília, em 17 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R. S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.8.1981

PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 10

Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, convêm em celebrar o presente Protocolo modificativo do Acordo de alcance parcial, subscrito entre ambos países em dezenove de dezembro de 1980 (Acordo nº 10).

Artigo 1º

Substitui-se o Anexo do mencionado Acordo pelo Anexo do presente Protocolo.

Artigo 2º

A partir de 17 de maio de 1981 e até 31 de dezembro de 1981, vigerão as condições indicadas no Anexo do presente Protocolo para a importação dos produtos nele incluídos, originários e procedentes do território dos respectivos países signatários.

Artigo 3º

Substitui-se o artigo 2º do mencionado Acordo pelo seguinte:

Artigo 2º

Os países signatários prosseguirão as negociações iniciadas em virtude da Resolução 1 do Conselho de Ministros, a respeito dos produtos identificados no Anexo do presente Acordo, a fim de concluí-las antes de 31 de dezembro 1981".

Artigo 4º

O presente Protocolo prorroga a vigência do Acordo de alcance parcial nº 10, subscrito por ambos países, até 31 de dezembro de 1981.

Artigo 5º

No artigo 7º do mencionado Acordo substitui-se a data de "17 de maio de 1981" por 1º de janeiro de 1982".

Artigo 6º

Entre 17 de maio e 31 de dezembro de 1981, os países signatários aplicarão aos produtos negociados, constantes do Anexo do presente Protocolo, as preferências vigentes entre ambos em 31 de dezembro de 1980, caso sejam mais favoráveis que as indicadas no referido Anexo.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezesseis dias do mês de maio de mil novecentos e oitenta e um, e um original nos idiomas castelhano e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Alfredo Teixeira Valladão

Pelo Governo da República da Colômbia:

Oswaldo Rengifo Otero

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