Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 86.246, de 30 de julho de 1981

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação Brasil-Peru.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

CONSIDERANDO que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 121, de 24 de novembro de 1980, o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República do Peru, celebrado em Brasília, a 16 de outubro de 1979;

CONSIDERANDO que o referido Tratado entrou em vigor, por troca dos Instrumentos de Ratificação, nos termos de seu Artigo XXIII, a 26 de junho de 1981;

DECRETA:

Artigo . 1º O Tratado de Amizade e Cooperação, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Artigo . 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 30 de julho de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.7.1981

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO PERU

Sua Excelência o Senhor Presidente da República Federativa do Brasil, João Baptista de Oliveira Figueiredo, e

Sua Excelência o Senhor Presidente da República do Peru, General de Divisão E. P. Francisco Morales-Bermúdez Cerrutti,

RATIFICANDO sua plena observância dos princípios normativos das relações internacionais, entre os quais, a igualdade jurídica dos Estados, o direito à sua integridade territorial, a renúncia à ameaça ou ao uso da força, a autodeterminação dos povos, o fiel cumprimento dos tratados, a não-intervenção nos assuntos internos e externos dos Estados e a solução pacífica das controvérsias;

REITERANDO seu definitivo apoio aos princípios e normas que consubstanciam o compromisso da comunidade internacional para instaurar uma Nova Ordem Econômica Internacional, baseada no direito dos povos de traçar seu próprio caminho para o desenvolvimento integral em um contexto de cooperação que seja a expressão fiel da responsabilidade compartilhada para o desenvolvimento;

REFLETINDO seu apoio constante, às justas causas dos países em vias de desenvolvimento, ao esforço comum de encontrar novas fórmulas de cooperação entre países em desenvolvimento e o estímulo aos movimentos para concertar ações que conduzam a esquemas de integração na América Latina;

INSPIRADOS na tradição de paz, concórdia e amizade que sempre caracterizou as relações entre o Brasil e o Peru;

CONVENCIDOS de que a cooperação entre os seus países e a crescente coordenação de suas ações no plano internacional constituem, tanto um imperativo de vizinhança e uma decorrência do rico acervo de princípios, e propósitos que compartilham como um aporte relevante para a concretização dos seus respectivos projetos nacionais;

DESEJOSOS, nesse contexto, de ampliar e aperfeiçoar os instrumentos e mecanismos de que se têm valido para sua cooperação e coordenação;

TOMANDO EM CONTA o expressivo conjunto de acordos que rege e vitaliza o campo de suas relações bilaterais, e o interesse de sistematizar, num quadro de maior hierarquia, os princípios orientadores da cooperação expressa em tais acordos, em consonância com o alto nível atingido por suas relações;

EMPENHADOS, como importantes ribeirinhos do Rio Amazonas, em contribuir, em estreito entendimento e de forma consentânea com a sua responsabilidade internacional, para o êxito do processo instaurado pelo Tratado de Cooperação Amazônica, assinado em Brasília, em 3 de julho de 1978; e,

PERSUADIDOS da fecundidade do diálogo político sobre matérias de interesse comum;

RESOLVERAM celebrar o presente Tratado de Amizade e Cooperação e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:

O Presidente da República Federativa do Brasil, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Ramiro Saraiva Guerreiro, Ministro de Estado das Relações Exteriores;

O Presidente da República do Peru, a Sua Excelência o Senhor Embaixador Carlos García Bedoya, Ministro das Relações Exteriores;

Os quais acordaram o seguinte:

ARTIGO I

As Partes Contratantes resolvem estabelecer um mecanismo permanente de consulta, informação e cooperação em questões internacionais e em matérias de interesse comum. Esse mecanismo será acionado por via diplomática ou por intermédio da Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, instituída pelo presente Tratado, a qual, com esse objetivo, se reunirá a nível de Ministros das Relações Exteriores ou de seus representantes, pelo menos uma vez por ano.

ARTIGO II

A Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, que substitui a Comissão Mista Brasileiro-Peruana de Cooperação Econômica e Técnica, terá por finalidade, avaliar, coordenar, acompanhar, promover e incrementar o processo de cooperação entre o Brasil e o Peru, em todos os seus campos, assim como servir de foro de discussão e coordenação entre os dois países. A Comissão proporá aos dois Governos as medidas que julgar pertinentes e, adequadas à consecução dos objetivos do presente Tratado.

1. A Comissão de Coordenação será composta por uma Seção brasileira e uma Seção peruana, coordenadas pelos respectivos Ministérios das Relações Exteriores e poderá estabelecer comissões e subcomissões específicas, assim como grupos de trabalho.

2. A Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana redigirá será seu próprio regulamento, que será acordado por troca de notas, e aprovará os regulamentos dos órgãos que a integrem.

3. A Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana, celebrará reuniões ordinárias anualmente, de forma alternada, no Brasil e no Peru, e as datas e agendas respectivas serão fixadas por via diplomática. A Comissão poderá reunir-se extraordinariamente, a pedido de uma das Partes Contratantes.

ARTIGO III

As Partes Contratantes comprometem-se a ampliar e diversificar suas relações econômicas no âmbito bilateral, dando especial ênfase à busca de fórmulas e instrumentos suscetíveis de incrementar e enriquecer, em bases mutuamente proveitosas, o seu comércio bilateral; à formação de empresas binacionais; à identificação e execução de projetos de complementação industrial; à cooperação financeira, em todos os seus aspectos; e aos investimentos de capitais públicos e privados e uma Parte no território da outra.

Na promoção das iniciativas a que alude o presente Artigo, as Partes Contratantes levarão devidamente em conta os compromissos e as oportunidades decorrentes de sua participação em processos de integração ou cooperação regionais e sub-regionais.

ARTIGO IV

As Partes Contratantes zelarão, com especial interesse, pela execução das disposições do Convênio Comercial e do Convênio de Abastecimento a Médio Prazo de Produtos, assinados em 5 de novembro de 1976, e adotarão as medidas necessárias para alcançar os objetivos colimados por esses Convênios.

ARTIGO V

As Partes Contratantes, tendo em vista o papel fundamental que os transportes e as comunicações devem desempenhar no contexto das relações entre os dois países, conferirão a máxima prioridade ao aperfeiçoamento dos vínculos existentes nesse setor.

Para tal fim, buscarão dinamizar a execução dos instrumentos bilaterais que assinaram sobre a matéria, entre os quais o Acordo sobre Transportes Aéreos, de 28 de agosto de 1953, o Convênio sobre Transportes Marítimos, de 12 de abril de 1973, o Convênio sobre Transportes Fluviais, de 5 de novembro de 1976, e os Acordos, desta última data, sobre o estabelecimento de um Sistema de Auxílio à Navegação no Rio Amazonas; sobre a Utilização de Estações Costeiras e de Navios na Região Amazônica; e sobre Uso Recíproco de Freqüências Destinadas à Radiodifusão em Onda Média e ao Enlace Telefônico entre Manaus e Iquitos, assim como à Cooperação Técnica em Telecomunicações e Serviços Postais.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes comprometem-se a acelerar os estudos e contactos para a execução dos diversos projetos de interconexão rodoviária dos dois países, de acordo com seus respectivos planos de desenvolvimento, vínculo que deverá multiplicar as oportunidades de desenvolvimento e complementação de suas respectivas regiões amazônicas e possibilitar o transporte das exportações e importações do Brasil pelo Oceano Pacífico e o transporte das exportações e importações do Peru pelo Oceano Atlântico.

ARTIGO VII

As Partes Contratantes, desejosas de incrementar o conhecimento recíproco dos valores e das manifestações culturais de seus povos e de continuar prestando-se colaboração na formação e no aperfeiçoamento profissional, intensificarão os programas e atividades previstos com tais objetivos no Convênio de Intercâmbio Cultural firmado entre ambas em 14 de julho de 1973.'

ARTIGO VIII

A Comissão Mista a que se refere o Artigo XIV do Acordo de Intercâmbio Cultural fica incorporada à Comissão de Coordenação criada pelo presente Tratado.

ARTIGO IX

Reconhecendo a existência de amplas e variadas possibilidades nos campos da cooperação científica e técnica, as Partes Contratantes comprometem seus esforços para o máximo aproveitamento daquelas possibilidades, nos termos do Convênio sobre Bases para a Cooperação Econômica e Técnica, de 29 de novembro de 1957, do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica, de 8 de outubro de 1975, e do Acordo sobre Cooperação no Campo dos Usos Pacíficos da Energia Atômica, de 30 de novembro de 1966.

ARTIGO X

As Partes Contratantes, conscientes da importância crescente do papel que a Amazônia deve desempenhar como elemento de união entre os seus países e como ponto focal de um vasto processo de cooperação, sob a égide do Tratado de Cooperação Amazônica, subscrito em Brasília em 3 de julho de 1978, coincidem em outorgar a mais alta prioridade à execução dos compromissos que as vinculam quanto a essa região.

Artigo XI

Nas nações que se realizem para dar execução ao disposto no Artigo anterior, as Partes Contratantes levarão em conta as seguintes premissas:

1. a soberania de cada país na formulação de políticas de desenvolvimento nacional ou regional e na exploração dos recursos naturais do seu território, respeitados os princípios do Direito Internacional e a boa prática entre nações vizinhas e amigas;

2. a convicção de que a união de esforços e a coordenação de ações entre si e com os demais países da região amazônica contribuirão para acelerar o desenvolvimento das respectivas áreas amazônicas, em consonância com os objetivos nacionais de cada Parte;

3. a necessidade de alcançar uma justa e equilibrada conciliação entre os imperativos do desenvolvimento econômico e social e a preservação do meio ambiente; e

4. a conveniência do uso racional e da cooperação, quando for o caso, no aproveitamento dos recursos naturais existentes em seus respectivos territórios amazônicos.

ARTIGO XII

As Partes Contratantes terão sempre presente o interesse em harmonizar as ações que empreenderem quanto à Amazônia, no campo bilateral, com os compromissos que ambas assumiram no Tratado de Cooperação Amazônica, de 3 de julho de 1978.

ARTIGO XIII

Tendo em vista a importância da navegação fluvial e a significativa participação que corresponde aos rios no desenvolvimento da Amazônia, as Partes Contratantes envidarão esforços nos processos de cooperação bilateral ou multilateral de que participem, a fim de que os rios amazônicos preencham cabalmente aquelas funções e contribuam para o progresso da região em seu conjunto.

Com tal espírito, e em atenção à sua condição de importantes ribeirinhos do Amazonas, ambas as Partes darão todo seu apoio a estudos e projetos que permitam identificar e concretizar, em breve prazo, as múltiplas potencialidades daqueles rios, e ratificam, em bases de reciprocidade, a mais ampla liberdade de navegação comercial no Amazonas e nos rios internacionais dessa região, de acordo com os direitos que outorgaram por atos unilaterais, com o regime estabelecido no Tratado de Limites, Comércio e Navegação, de 8 de setembro de 1909, e com os princípios e normas do Direito Internacional, observando os regulamentos fiscais e de polícia vigentes ou que se adotem nos territórios de cada uma delas.

ARTIGO XIV

As Partes Contratantes intensificarão e sistematizarão, o intercâmbio de informações e a cooperação entre as entidades responsáveis pelo desenvolvimento de seus respectivos territórios amazônicos, assim como entre as instituições científicas e outros organismos especializados dedicados ao estudo da região. Nesse contexto, poderão empreender projetos conjuntos de estudos e pesquisas com a assistência, se necessário, de fontes externas.

ARTIGO XV

No que se refere aos recursos hídricos dos rios amazônicos internacionais, as Partes Contratantes ratificam sua decisão de utilizá-los de forma racional, em conformidade com as normas do Direito Internacional e de acordo com a boa prática existente entre elas.

ARTIGO VI

As Partes Contratantes intercambiarão informações sobre seus lineamentos de desenvolvimento rural e adotarão medidas conjuntas para impulsionar e melhorar o aproveitamento do potencial florestal, agropecuário e pesqueiro de seus respectivos territórios amazônicos, incluindo a aplicação de novas tecnologias de interesse comum. Para tal fim, organizarão conjuntamente, quando for o caso, a prevenção e o controle fito-sanitário e veterinário e cooperarão no que respeita ao material genético e científico.

ARTIGO XVII

Reconhecendo a importância da coordenação de ações previstas no Acordo Sanitário para o Meio Tropical, de 5 de novembro de 1976, as Partes Contratantes redobrarão esforços para que a experiência adquirida, em separado, em seus respectivos territórios, contribua para a melhoria da saúde e do bem estar das populações ao meio tropical do Brasil e do Peru.

ARTIGO XVIII

Em conformidade com o disposto no Acordo para Conservação da Flora e da Fauna dos Territórios Amazônicos do Brasil e do Peru, de 7 de novembro de 1975, as Partes Contratantes redobrarão esforços para que a execução desse ato internacional se processe de acordo com a responsabilidade que lhes corresponde na conservação de seus recursos naturais, adotando as disposições necessárias para preservar o patrimônio natural, de maneira a contribuir para melhorar as condições de vida na região.

ARTIGO XIX

As Partes Contratantes reiteram o propósito de fazer da fronteira comum um eficaz e dinâmico elemento de fraterna vinculação e entendimento. Para esse efeito, buscarão facilitar o trânsito de pessoas, bens, embarcações e veículos pela fronteira; fomentar e liberalizar, em bases mutuamente proveitosas, o comércio entre as populações residentes de um e do outro lado da linha demarcatória; levar avante, com regularidade, os trabalhos da Comissão Mista de Inspeção dos Marcos de Fronteira, previstos no Acordo estabelecido por troca de notas de 6 de outubro de 1975, e fomentar o desenvolvimento de suas respectivas zonas fronteiriças com base na cooperação.

ARTIGO XX

A fim de dar à sua cooperação em assuntos amazônicos a hierarquia compatível com a alta prioridade que ocupa no conjunto de suas relações, as Partes Contratantes decidem elevar a Subcomissão Mista para a Amazônia, criada pelo Acordo de 5 de novembro de 1976, a Comissão Mista de Cooperação Amazônica.

Essa Comissão reger-se-á pelas disposições do mencionado Acordo e pelo Regulamento da Subcomissão Mista, aprovado em 3 junho de 1977, e ficará incorporada à Comissão de Coordenação Brasileiro-Peruana prevista no Artigo I do presente Tratado.

ARTIGO XXI

A Comissão Mista de Cooperação Amazônica se reunirá em caráter ordinário uma vez por ano, alternadamente em território de cada uma das Partes Contratantes, podendo realizar sessões extraordinárias por mútuo acordo.

O lugar e a data das reuniões serão fixados por via diplomática.

ARTIGO XXII

As Partes Contratantes, no âmbito do Convênio de Cooperação Turística de 7 de novembro de 1975, promoverão iniciativas particulares e facilitarão, em sua esfera de competência, programas destinados a conjugar esforços para o desenvolvimento das correntes turísticas entre o Brasil e o Peru, assim como a atração de turismo externo para os seus territórios.

ARTIGO XXIII

O presente Tratado entrará em vigor na data da troca dos respectivos Instrumentos de Ratificação e terá vigência indefinida. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciá-lo, cessando seus efeitos 90 dias após o recebimento da notificação da denúncia.

Em fé do que, os abaixo assinados firmam o presente Tratado, em dois exemplares originais, cada um nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Brasília, aos 16 dias do mês de outubro de 1979.

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL:

(RAMIRO SARAIVA GUERREIRO)

PELA REPÚBLICA DO PERU:

(Carlos Garcia Bedoya)