DECRETO nº 86.009, de 15 de maio de 1981
Restringe, na Administração Federal, a exigência de prestação de informações por pessoas físicas e jurídicas e o uso de formulários e questionários de preenchimento obrigatório.
O Presidente da República , no uso das atribuições que lhe confere o art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, e
CONSIDERANDO que a exigência indiscriminada de informações pelos diferentes órgãos e entidades da Administração, inclusive mediante o preenchimento compulsório de formulários e questionários, vem onerando excessivamente as pessoas físicas e jurídicas;
CONSIDERANDO que grande parte dessas informações já se encontra disponível em diferentes órgãos e entidades da Administração, que mantêm serviços de coleta e armazenamento de dados, sendo, além disso, tecnicamente viável o intercâmbio desses dados; e
CONSIDERANDO que constitui objetivo do Programa Nacional de Desburocratização reduzir a interferência do Governo na atividade do cidadão e do empresário,
DECRETA:
Art . 1º, Fica vedada aos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, bem como às Fundações instituídas ou mantidas pela União, a instituição e distribuição, a pessoas físicas e jurídicas contribuintes ou usuárias do serviço público, de formulários ou questionários destinados à prestação compulsória de informações:
a) que possam ser obtidas diretamente de outros órgãos da Administração Federal;
b) que não sejam estritamente necessárias ao exercício de suas obrigações essenciais;
c) que impliquem em ônus excessivo ou injustificado para os contribuintes ou usuários.
Art . 2º, A instituição de formulários ou questionários de preenchimento compulsório dependerá da prévia demonstração, pelos órgãos interessados, da inexistência das restrições estabelecidas no art. 1º, e do pronunciamento favorável do Ministro Extraordinário para a Desburocratização.
Art . 3º - A Secretaria de Modernização e Reforma Administrativa - SEMOR, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN/PR, divulgará periodicamente a relação atualizada dos órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta e das Fundações instituídas ou mantidas pela União, que mantenham ou administrem bancos de dados, cadastros, registros ou outros assentamentos sistemáticos de informações a que possam recorrer os órgãos interessados.
§ 1º Para os fins deste artigo, os órgãos e entidades responsáveis comunicarão à SEMOR, no prazo de 60 dias, as informações que estão habilitados a fornecer.
§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as informações consideradas sigilosas por lei.
Art . 4º - Caberá ao Ministro Extraordinário para a Desburocratização examinar e resolver as reclamações formuladas pelos contribuintes e usuários quanto ao eventual descumprimento deste Decreto, assim como dirimir as dúvidas surgidas em sua execução.
Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.5.1981