Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 85.766, de 26 de fevereiro de 1981

Dispõe sobre a execução do Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química, concluído entre o Brasil, a Argentina, o Chile, o México e o Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matérias essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º do Acordo de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 77.437, de 14 de abril de 1976 , os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo Ajuste mencionado, mediante protocolos adicionais, e

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e do Uruguai, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Vigésimo Primeiro Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes);

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 435, de 29 de dezembro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado de Montevidéu-1960;

CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional entrará em vigor sessenta dias após ter sido declarada pelo Comitê Executivo Permanente a sua compatibilidade, segundo dispõe seu artigo 2º;

DECRETA :

Art . 1º, A partir de 27 de fevereiro de 1981, ficam incorporados ao campo do Ajuste de Complementação nº 21, sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes) os produtos incluídos no Anexo único deste Decreto.

Art . 2º, O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Art . 3º - A Comissão Nacional para Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

R.S. Guerreiro

Eduardo Pereira de Carvalho

VIGÉSIMO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMENTACÃO Nº 21 SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICA

(Ampliação do setor industrial)

Em conformidade com o disposto pelo artigo 2º do Ajuste de Complementação nº 21 sobre produtos da indústria química (excedentes e faltantes), os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e de vida forma, foram depositados na secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,

ACORDAM:

Art . 1º - Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 21, mediante a incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos:

NABALALC

PRODUTO

28.04.1.01

Oxigênio líquido

28.04.2.01

Nitrogênio líquido

28.04.4.01

Argônio líquido

28.28.3.02

Óxido e hidróxido de câdmio

28.28.3.99

Trióxido de antimônio

28.30.1.13

Cloreto de níquel

28.33.2.02

Bromato de potássio

29.14.4.99

Monoestearato de glicerila

29.24.0.02

Lecitina de soja

29.41.0.03

Saponinas

32.0.2.02

Produtos orgânicos sintéticos luminóforos

34.02.0.01

Lauril di ou tri glicoléter sulfato de sódio a 70%

34.02.0.01

Mono e dietanolamida de ácido gorduroso de coco destilado

38.19.0.99

Resina de guaiacol modificado com substância nitrogenada

Art . 2º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de sessenta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

A Secretaria do Comitê Executivo Permanente da Associação Latino-Americana de Livre Comércio será a depositária do presente Protocolo Adicional do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE , os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional, na cidade de Montevidéu, aos vinte dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos García Martínez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo da República do Chile:

Guillermo Anguita Pinto

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martínez Le Clainche

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai:

Adolfo Donamarí Ilarraz