Decreto nº 85.754, de 24 de fevereiro de 1981
Dispõe sobre a execução do Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da Indústria Químico-Farmacêutica, concluído entre o Brasil, a Argentina e o México.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(I), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina e do México poderão ampliar anualmente o programa de liberação contido no Anexo do Ajuste mencionado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1980, o Décimo Nono Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica;
CONSIDERANDO que o aludido Protocolo Adicional deverá entrar em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data de sua subscrição, segundo dispõe seu artigo 3º;
DECRETA:
Art . 1º, A partir de 19 de janeiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Parágrafo único, As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.
Art . 2º - Ficam incorporadas ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, as modificações contidas no artigo 2º do Protocolo Adicional anexo a este Decreto.
Art . 3º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 4º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 , e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 5º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Eduardo Pereira de Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.2.1981
(Revisão do programa de liberação)
Em conformidade com o disposto pelos artigos 4º, 5º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacéutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados seus respectivos Governos e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC,
ACORDAM:
Art . 1º - Revisar o programa de liberação do Ajuste de Complementação nº 15, através da outorga das concessões registradas no Anexo do presente Protocolo Adicional com seus respectivos níveis de gravames e prazos de vigência.
Art . 2º - Modificar o artigo 1º do Ajuste de Complementação nº 15 e o Anexo de gravames no que corresponda, a denominação e codificação dos seguintes produtos:
Onde diz: |
Deve dizer: |
||
29.16.2.99 Classificação provisória |
Dehidrocolato de Sódio |
29.16.9.99 |
Dehidrocolato de Sódio |
29.35.9.99 Classificação provisória |
Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil) |
29.35.2.99 |
Diacetato de 4,4'-(2-piridilmetileno) bisfenila (Bisacodil) |
25.35.9.99 |
Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol) |
29.35.9.99 |
Clorhidrato de dl-2,3,5,6-tetrahidro-6-fenilimidazo (2,1-b) tiazol (Cloridrato de tetramisol) |
29.35.9.99 Classificação provisória |
Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de amilorida) |
29.35.9.99 |
Cloridrato diidratado de N-amidino-3,5-diamino-6-cloropirazincarboxamida (Cloridrato de diidratado amilorida) |
Art . 3º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da data de sua subscrição.
Artigo transitório - As concessões outorgadas no presente Protocolo Adicional com prazo de vigência determinado não invalidam as concessões que tivessem sido outorgadas com anterioridade do programa de liberação deste Ajuste sem o estabelecimento de prazos. De tal forma, ao vencimento dos prazos previstos nesta oportunidade, retomarão automaticamente sua vigência as concessões outorgadas em Protocolos anteriores ao presente.