Decreto nº 85.750, de 24 de fevereiro de 1981
Assegura autonomia administrativa à Escola Superior de Guerra e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o artigo 172, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É assegurada autonomia administrativa para fins indicados neste Decreto, à Escola Superior de Guerra-ESG, criada pela Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949 e regulamentada pelo Decreto nº 72.699, de 27 de agosto de 1973.
Art. 2º, A Escola Superior de Guerra tem por finalidade:
I, desenvolver e consolidar os conhecimentos necessários para o exercício das funções de direção e para planejamento da segurança nacional;
II - funcionar como Centro Permanente de Estudos e Pesquisas e ministrar o Curso Superior de Guerra, o de Estado Maior e Comando das Forças Armadas e o de atualização da ESG, bem como, os que nos termos do artigo 4º da Lei nº 785, de 20 de agosto de 1949 , forem instituídos pelo Poder Executivo.
Art . 3º - Os serviços da Escola Superior de Guerra, poderão ser executados por:
I - pessoal militar de acordo com o estabelecido no regulamento e regimento interno da ESG;
II - pessoal civil em exercício na Escola Superior de Guerra, redistribuído com o respectivo cargo ou emprego do Quadro ou Tabela Permanentes do Estado-Maior das Forças Armadas, ressalvado o direito de opção, pela permanência no seu Quadro ou Tabela de origem;
III - servidores públicos de outros órgãos da Administração Pública Federal, requisitados na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único - Para atender as exigências da Escola Superior de Guerra, o Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas poderá contratar os serviços de consultores técnicos e especialistas previstos no artigo 97 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , alterado pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969 , e respectiva regulamentação.
Art . 4º - São recursos da ESG:
I - dotações orçamentárias específicas;
II - recursos de outras fontes.
Art . 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de fevereiro de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
José Ferraz da Rocha
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.2.1981