DECRETO Nº 85.444, DE 02 DE DEZEMBRO DE 1980
Inclui item no artigo 1º e modifica a redação do § 2º do artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975, alterado pelos de nºs 82.780, de 01 de dezembro de 1978 e nº 83.084, de 24 de janeiro de 1979, que regulamenta a concessão de gratificação pelo exercício em determinadas zonas ou locais, nos casos que especifica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando de atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º, § 1º e no item VI, do Anexo II, do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974,
DECRETA:
Art . 1º, Fica incluído no artigo 1º do Decreto nº 75.539, de 26 março de 1975 , o item VII, com a seguinte redação:
"VII , aos que, mediante ato expresso da autoridade competente, passarem a ter exercício na região de que trata o parágrafo único do artigo 1º do Decreto nº 84.516, de 28 de fevereiro de 1980".
Art . 2º - O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 75.539, de 26 de março de 1975 , passa a ter a seguinte redação:
"§ 2º - A categoria "C" se destina, exclusivamente, às hipóteses a que se referem os itens III e VII do artigo anterior. No caso do item III, nela sendo classificadas a área compreendida, estritamente, na faixa que se estenda até 100 (cem) quilômetros à direita e à esquerda do eixo das rodovias indicadas no referido item III e as áreas delimitadas para a implantação dos demais projetos relativos ao assunto".
Art . 3º - Os servidores que perceberem a vantagem de que trata este decreto não farão jus à gratificação prevista no artigo 31, caput , do Decreto-lei nº 411, de 8 de janeiro de 1969.
Art . 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 02 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.12.1980