DECRETO Nº 84.973, DE 29 DE JULHO DE 1980
Dispõe sobre a co-localização de Estações Ecológicas e Usinas Nucleares.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
CONSIDERANDO a necessidade de conservação do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais;
CONSIDERANDO o imperativo de continuidade do Programa Nuclear Brasileiro;
CONSIDERANDO que os estudos necessários para a localização e funcionamento de instalações nucleares incluem avaliações pormenorizadas que fazem parte das atividades desenvolvidas em uma Estação Ecológica;
CONSIDERANDO que a co-localização de uma Central Nuclear e de uma Estação Ecológica permitirá estabelecer um excelente mecanismo para acompanhamento preciso das características do meio ambiente,
Decreta:
Art . 1º As Usinas Nucleares deverão ser localizadas em áreas delimitadas como estações ecológicas.
Art . 2º O Ministério das Minas e Energia e o Ministério do Interior ficam autorizados a promover as medidas indispensáveis ao cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art . 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 29 de julho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
João Figueiredo
Cesar Cals Filho
Mário David Andreazza
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.7.1980