DECRETO Nº 84.414, DE 23 DE JANEIRO DE 1980
Veda a exigência de requerimentos para a concessão de direitos e vantagens a servidores na Administração Federal direta e autarquias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 83.740, de 18 de julho de 1979, que instituiu o Programa Nacional de Desburocratização, e
CONSIDERANDO que a concessão de direitos ou vantagens aos servidores públicos, que tenham por origem assentametos funcionais ou atos administrativos a que se vinculem, deve constituir iniciativa da Administração e não do servidor beneficiário;
CONSIDERANDO, em conseqüência, que a exigência de requerimentos para a concessão ou cancelamento desses direitos ou vantagens contraria os objetivos de agilização e simplificação dos procedimentos administrativos e sobrecarrega setores administrativos,
DECRETA:
Art . 1º Não será exigido requerimento para a concessão, nos órgãos da Administração Federal direta e nas autarquias, dos seguintes direitos e vantagens:
I, auxílio-doença;
II, gratificação adicional por tempo de serviço;
III - ajuda de custo;
IV - férias.
Art . 2º Fica dispensada a exigência:
I - de requerimento para o cancelamento de cotas de salário-família; e
II - de revalidação de despachos concessórios de licenças especiais, bem como a de que os períodos inferiores a 6 (seis) meses devam ter início e término dentro do mesmo ano civil.
Art . 3º O auxílio-doença será concedido automaticamente e após cada período de 12(doze) meses consecutivos de licença por doença especificada em lei até a reassunção do servidor ou a publicação do ato da aposentadoria por invalidez.
Art . 4º A gratificação adicional por tempo de serviço será concedida automaticamente com efeitos a contar da data em que o funcionário completar o tempo de serviço público computável e exigido para tal fim, vedado o apostilamento dessa concessão no título do funcionário.
Art . 5º A concessão de ajuda de custo terá origem no próprio ato que determinar o deslocamento, de ofício, do servidor.
Art . 6º As férias serão concedidas automaticamente, com base em escala de afastamentos que atenda basicamente ao interesse da Administração e, quando possível, às preferências do servidor.
Art . 7º O cancelamento de cotas de salário-família r-se-á à vista dos registros efetivados quando da concessão.
Parágrafo único. Na ocorrência de qualquer evento que determine o cancelamento da cota antes do transcurso do prazo previsto para sua manutenção, a comunicação feita pelo funcionário que estiver recebendo o benefício será bastante para o seu cancelamento automático.
Art . 8º A exigência de que os requerimentos de servidores sejam encaminhados através de sua chefia imediata considerar-se-á atendida com a simples aposição do visto e assinatura do seu titular.
Art . 9º As unidades de pessoal dos órgãos e entidades referidas no artigo 1º tomarão as providências necessárias a que a efetivação do disposto no mesmo artigo ocorra até o dia 30 de junho de 1980.
Art . 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de janeiro de 1980, 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.1.1980