Decreto nº 81.875, de 04 de julho de 1978.
Dispõe Sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial, sobre a Suspensão determinadas concessões da Lista de Vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC e sobre normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, Item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o trato de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu Artigo 32, a concessão de vantagens, a uma Parte Contratante de menor desenvolvimento econômico relativo, não extensivas às demais;
CONSIDERANDO que a resolução 204 (CM-II/VI-E) da Conferência das Partes Contratantes da ALALC estendeu ao Uruguai o tratamento preferencial de país de menor desenvolvimento econômico relativo;
CONSIDERANDO que o Brasil e o Uruguai firmaram em Rivera, em 12 de junho de 1975, o Protocolo de Expansão Comercial aprovado pelo Congresso Nacional em 22 de agosto de 1975, conforme o Decreto legislativo nº 67, publicado no Diário Oficial de 25 do mesmo mês, e promulgado pelo Decreto nº 80.369, de 21 de setembro de 1977, publicado no Diário Oficial de 22 de setembro de 1977;
CONSIDERANDO que, por troca de notas de 9 de julho de 1976, os Governos do Brasil e Uruguai aprovaram as listas de produtos a serem incluídos no regime de desgravação do Protocolo de Expansão Comercial;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 78.195, de 4 de agosto de 1976, dispôs sobre a execução de Protocolo de Expansão Comercial concluído entre o Brasil e o Uruguai, sobre os gravames e os requisitos de origem incidentes nos produtos uruguaios incluídos no referido Protocolo de Expansão Comercial e sobre a suspensão de concessões da Lista de vantagens não-extensivas outorgadas pelo Brasil ao Uruguai na ALALC;
CONSIDERANDO que o Decreto nº 78.919, de 7 de dezembro de 1976, alterou o Anexo IV do Decreto nº 78.195, de 4 de agosto de 1976;
CONSIDERANDO que, por troca de notas de 9 de maio de 1978, os Governos do Brasil e Uruguai aprovaram a ampliação das Listas de Concessões do Protocolo de Expansão Comercial, bem como a introdução de determinadas modificações nas notas preliminares dos requisitos de origem e nas normas complementares e procedimentos para as negociações do Protocolo de Expansão Comercial;
DECRETA:
Art . 1º-A importação das mercadorias originárias e procedentes do Uruguai, especificadas na Lista de Concessões do Brasil e Notas Preliminares, anexa a este Decreto (Anexo I), fica sujeita aos gravames aduaneiros constantes da referida Lista de Concessões, observadas as condições estabelecidas nas mencionadas Notas Preliminares e nas Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial, também anexas ao presente Decreto (Anexo IV).
§ 1º O tratamento outorgado na Lista de Concessões é limitado à quota anual fixada para cada produto, a qual deverá ser aproveitada dentro do ano calendário e conforme o disposto nas Normas Complementares do Protocolo, sendo a referida quota, no corrente exercício, utilizável até o dia 31 de dezembro.
§ 2º As mercadorias a que se refere este Artigo deverão cumprir com os requisitos de origem estabelecidos no Anexo II, observadas as disposições sobre a certificação de origem constante das Normas Complementares do Protocolo.
Art . 2º - Exceto quanto ao tratamento ali expressamente previsto, aplica-se às mercadorias constantes da Lista de Concessões (Anexo I) o regime de importação a que estão sujeitos os produtos negociados na Lista Nacional do Brasil, na Associação Latino-Americana de Livre Comércio - ALALC.
Parágrafo único - O mecanismo da Resolução 110 do Conselho Nacional de Comércio Exterior (CONCEX), de 29 de dezembro de 1977, aplica-se somente para fins de registro, para o que a Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. comunicará ao Conselho de não-ferrosos e de Siderurgia (CONSIDER) a emissão de guia de importação, ao amparo do Protocolo de Expansão Comercial, de produto compreendido naquela Resolução.
Art . 3º - Estão em pleno vigor e se aplicam cumulativamente com as do Protocolo de Expansão Comercial as concessões da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao amparo do inciso "a" do Artigo 32 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 204 (CM-EE/VI-E), com exceção das que figuram no anexo III ao presente Decreto, as quais ficam suspensas enquanto vigorem as concessões correspondentes no Anexo I.
Parágrafo único - Cada uma dessas concessões suspensas voltará a vigorar quando, por qualquer razão, cessar a vigência da que lhe corresponde na Lista de Concessões do Anexo I.
Art . 4º - De acordo com o Artigo 32, alínea "a" , do Tratado de Montevidéu, e com a Resolução nº 204 (CM-II/VI-E), da Conferência das Partes Contratantes, as concessões outorgadas na forma do Artigo 1º deste Decreto aplicam-se exclusivamente às mercadorias originárias do Uruguai, não sendo extensíveis, por qualquer título, a outros países.
Art . 5º-O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, adotará as medidas e determinará as providências que fizerem necessárias, para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 6º-O regime instituído por este Decreto terá vigência até 7 de agosto de 1979, sendo prorrogável automaticamente na forma do Artigo 11 do Protocolo de Expansão Comercial.
Art . 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Decretos nº 78.195, de 4 de agosto de 1976, e 78.919, de 7 de dezembro de 1976, e demais disposições em contrário.
Brasília, em 04 de julho de 1978; 157º da Independência 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
TABELAS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.