DECRETO Nº 80.369, DE 21 DE SETEMBRO DE 1977.

Promulga o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,

Havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo nº 67, de 22 de agosto de 1975, o Protocolo de Expansão Comercial Brasil-Uruguai, celebrado em Rivera a 12 de junho de 1975;

E havendo o referido Protocolo entrado em vigor, nos termos de seu artigo 1º , a 8º de agosto de 1976,

DECRETA:

Que o Protocolo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Brasília, 21 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL

Antônio Francisco Azeredo da Silveira

O Protocolo mencionado no presente decreto foi publicado no D.O. de 22-9-77.

PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL - URUGUAI

ARTIGO 1

Os produtos originários e procedentes deuma Parte Contratante, compreendidos no Artigo 2, entrarão no território da outra Parte nas condições previstas no presente Protocolo e nos atos dele decorrentes trinta dias após a troca dos instrumentos de ratificação do Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio.

ARTIGO 2

O campo do programa de liberação deste Protocolo compreende:

i) os prodtos agro-industriais classificados nas posições da NABALALC que constarão para cada Parte do Anexo I;

ii) as mercadorias classificadas nos Capítulos 25 a 98 da NABALALC, excetuadas as posições indicas por cada Parte e relacionadas no Anexo II. Na elaboração das listas de exeções, ter-se-á em conta a situação de menor desenvolvimento econômico relativo do Uruguai.

ARTIGO 3

Os produtos compreendidos no campo do programa de liberação e incluídos no regime de desgravação que se estabece neste Artigo, quando originários e procedentes de uma Parte, entrarão no território da outra Parte livres de gravames e restrições, excetuados os previstos neste Protocolo ou os que forem acordados mediante negociação, e ressalvado o disposto no Artigo 53 do Tratado de montevidéu.

3.1 - Para fins do presente Protocolo, entende-se por gravames os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações.

3.2 - A Comissão Geral de Coordenação, a que se refe o Artigo 9, indicará os gravames e restrições que serão objeto da desgravação de que trata este Artigo.

3.3 - As Partes, mediante negocicação, poderão manter gravames residuais que não prejudiquem os objetivos do programa de desgravação e que não poderão exceder 5% ad valorem CIF ou seu equivalente específico.

3.4 - As Partes estabelecerão, através de negociação, as respectivas listas dos produtos incluídos noregieme de desgravação de que trata este Artigo, as quais constituirão os Anexos III e IV.

3.5 - Os produtos incluídos no regime de desgravação serão especificados a nível de item, da NABALALC, não se admitindo observações que limitem o conteúdo do respectivo item, salvo em casos excepcionais.

3.6 - Periodicamente, as Partes realizarão negociações para incluir, alterar ou eventualmente retirar itens do regime de desgravação, nos termos das normas e procedimentos para as negociações.

ARTIGO 4

Uma Parte poderá, a qualquer tempo e mediante prévia comunicação à outra Parte, limitar as importações de qualquer produto com o tratamento do Artigo 3 a uma quota mínima equvalente a 5 %, em quantidade e-ou valor, da produção do similiar nacional no ano imediatament anterior.

4.1 - A quota de que se trata poderá serpreviamente fixada, por ocasião da inclusão do produto no regime do Artigo 3.

4.2 - O disposto neste Artigo não afetará as concessões outorgadas em Lista Nacional, em Lista de Concessões Não-Extensivas ou em Acordos de Complemenacional em lista de Cpncessões Não-Extensivas ou em Acordos de Complementação negociadas na ALALC, as quais continuarão a vigorar na importação do produto, ressalvado o disposto nos Capítulos VI e VII do Tratado de Montevidéu.

ARTIGO 5

Os produtos incluídos no regime de desgravação não terão consolidados os respectivos gravames para terceiros países, e a eventual eliminação, total ou parcial, da margem de preferência, determinada pelo interesse econômico de uma Parte, não obrigará o outorgante da concessão a oferecer compensação, direta ou imediata, ressalvado o equilíbrio do intercâmbio, a que se refere o Artigo 8 do presente Protocolo.

ARTIGO 6

Os produtos incluídos no regime de desgravação, de que trata o Artigo 3, terão o tratamento geral estabelecido na ALALC para a qualificação da origem das mercadorias, sem prejuízo de as Partes Contratantes estabelecerem requisitos específicos de origem, de maneira a:

i) adequá-los às condições da produção em ambas as Partes, visando à máxima utilização das matérias primas, em condições normais de comercialização, e de outros fatores de produção disponíveis nos dois países, tendo em conta o grau de substituição das importações alcançado pelos produtores respectivos e as características tecnológicas das indústrias instaladas em cada país;

ii) evitar eventual desvirtuamento dos objetivos do presente Protocolo.

6.1 - Os requisitos específicos poderão ser fixados por ocasião da inclusão do produto no regime de desgravação ou pela Comissão a que se refere o Artigo 9.

6.2 - Os requisitos específicos de que trata este Artigo se aplicarão exclusivamente no aproveitamento dos benefícios previstos neste Protocolo.

ARTIGO 7

Uma Parte poderá, fundamentada em situação de grave prejuízo ou no aproveitamento indevido da concessão, suspender o regime de desgravação de um produto ou exigir, para sua importação com os benefícios do Artigo 3, o cumprimento de requisitos especificamente destinados a contemplar a situação criada.

7.1 - A medida de salvaguarda de que trata este Artigo vigorará um mês após sua comunicação a outra Parte e até manifestação final da Comissão a que se refere o Artigo 9, a cuja apreciação será submetida, e que deverá pronunciar-se antes do vencimento do referido prazo.

ARTIGO 8

As Partes Contatantes manterão equilibrado o intercâmbio dos produtos amparados pelo regime de desgravação, observadas as seguintes regras:

i) considerar-se-á equilibrado o intercâmbio quando as exportações de uma Parte não excederem em mais de 10% o valor das exportações anuais da outra;

ii) ocorrendo diferença maior, a Parte favorecida incluirá no regime de desgravação produtos que ofereçam expectativas de comércio capazes de estabelecer o equilíbrio do intercâmbio;

iii) se o desequilíbrio persistir nomesmo sentido um ano após a compensação prevista na alínea anterior, a Parte afetada poderá suspender o tratamento do Artigo 3 para um número de produtos cujos valores médios de importação, nos últimos três anos, totalizem a diferença verificada;

iv) reequilibrado o intercâmbio, voltarão a vigorar os tratamentos suspensos na forma da alínea iii;

v) ao aplicar a regra da alínea iii, as Partes procurarão não afetar correntes tradicionais de comércio.

ARTIGO 9

vi - ao aplicar a regra da alínea III, as Partes procurarão não afetar correntes deste Protocolo serão estabelecidos no âmbito da Comissão Geral de Coordenação, criada pelo Tratado de Amizade, Cooperação e Comércio, à qual caberá recomendar, em âmbito bilateral, outros atos necessários à boa execução do presente Protocolo.

9.1 - A Comissão Geral de Coordenação poderá delegar a uma Subcomissão de Expansão Comercial poderes para resolver questões relativas à execução do dispostono presente Protocolo.

ARTIGO 10

O Protocolo de Expansão Comercial estará aberto à participação dos demais países-membros da ALALC.

10.1 - As condições de adesão serão estabelecidas pela Comissão a que se refere o Artigo 9, a qual terá em conta a compatibildade da adesão com os objetivos do presente Protocolo.

ARTIGO 11

O presente Protocolo terá a duração de três anos, prorrogável automaticamente por prazos idênticos até o fim de transição previsto no Tratado de Montevidéu e seus protocolos modificativos.

11.1 - Decorridos os três primeiros anos, as Partes poderão denunciá-lo, a qualquer tempo, mediante comunicção formal, por via diplomática.

11.2 - Formalizada a denúncia, as concessões outorgadas permanecerão vigentes pelo prazo de dois anos contados a partir da data da comunicação referida no parágrafo anterior.

Disposição Transitória

As partes acordam iniciar as negociações referidas no Artigo 3 até 90 (noventa) dias após a assinatura do presente Protocolo.

Feito na cidade de Rivera, aos doze dias do mês de junho de 1975, em dois exemplares, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Antonio F. Azeredo da Silveira.

Pelo governo da República Oriental do Uruguai: Juan Carlos Blanco.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.