decreto nº 72.056, de 4 de abril de 1973
Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação nº 20 sobre Produtos da Industria de Matérias Corantes e Pigmentos, concluído entre a Argentina, o Brasil, o Chile e o México.
O PRESIDENTE AD REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina, do Brasil, do Chile e do México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 28 de dezembro de 1972, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos;
CONSIDERANDO que, em cumprimento do artigo 17, do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18, da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução 289, de 10 de janeiro de 1973, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 20, compatíveis com os princípios no artigo 1º do Protocolo do Tratado;
CONSIDERANDO que presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dia após Ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11;
DECRETA:
Art. 1º A partir de 11 de março de 1973, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto , originários da Argentina, do Chile, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e restrições não tarifárias estipuladas em seu Anexo, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº52.087, de 11 de julho de 1967 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Protocolo anexo, sugerido as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de abril de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Jorge Carvalho e Silva
José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.3.1982