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Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 70.738, DE 20 DE JUNHO DE 1972

Dispõe sobre a execução do Ajuste de Complementação Industrial nº 17 sobre produtos do setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico, concluído entre o Brasil e a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, aprovado pelo Decreto Legislativo de 3 de fevereiro de 1961, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15 (I), 16 (I), e 99 (IV), da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;

CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos citados acima, assinaram, em Montevidéu, no dia 20 de dezembro de 1971, Protocolo estabelecendo um Ajuste de Complementação sobre produtos do setor das Indústrias de Refrigeração e Ar Condicionado e Aparelhos Elétricos, Mecânicos e Térmicos de Uso Doméstico;

CONSIDERANDO que, em cumprimento ao artigo 17 do Tratado de Montevidéu, e nos termos do artigo 18 da Resolução nº 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 257, de 14 de janeiro de 1972, declarou as disposições do presente Ajuste, que recebeu o nº 17, compatíveis com os princípios do Tratado;

CONSIDERANDO que o presente Ajuste deverá entrar em vigor sessenta dias após ter sido declarada sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 11,

DECRETA:

Art. 1º A partir de 13 de março de 1972, as importações dos produtos especificados no artigo 1º do Protocolo anexo a este Decreto, originários da Argentina e dos países considerados de menor desenvolvimento econômico relativo: Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitos aos gravames e requisitos de origem estipulados nos seus Anexos I e II, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Parágrafo único. As disposições deste Decreto não se aplicam às importações provenientes dos países membros da ALALC não mencionados neste artigo.

Art . 2º O Ministério da Fazenda tomará através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art . 3º A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963 e reestruturada pelo Decreto número 60.987, de 11 de julho de 1967 acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do protocolo anexo sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art . 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de junho de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Antônio Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.6.1972

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