Presidência
da República |
ATO COMPLEMENTAR Nº 24, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1966.
Dispõe sobre prazos de votação dos orçamentos estaduais para aplicação do Sistema Tributário Nacional, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, tendo em vista o disposto no art. 4º e seu parágrafo único, do mesmo Ato e
CONSIDERANDO que a implantação do Sistema Tributário Nacional instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, suscitou relevantes questões do interêsse da União, dos Estados e dos Municípios;
CONSIDERANDO que no plano federal foi baixada a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;
CONSIDERANDO que contendo normas complementares à Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, foi expedido o Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1986, a fim de permitir a fixação de alíquotas do Imposto sôbre Circulação de Mercadorias, da competência tributária dos Estados;
Resolve baixar o seguinte Ato Complementar:
Art. 1º Os orçamentos dos Estados poderão ser emendados até 5 de dezembro de 1966, por proposta do Poder Executivo, a fim de dar aplicação ao Sistema Tributário instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1965, pela Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no Decreto-Lei nº 28, de 14 de novembro de 1966.
Art. 2º Fica prorrogado até 15 de dezembro de 1966, o prazo para a votação dos orçamentos pelas Assembléias Legislativas Estaduais.
Parágrafo único. Caso não seja encerrada a votação, dentro do prazo marcado neste artigo, será sancionado o projeto com as emendas propostas pelo Executivo que não tenham sido rejeitadas.
Art. 3º As Constituições Estaduais deverão adaptar-se, até 31 de dezembro de 1966, ao cumprimento da Emenda Constitucional nº 18, de 1965, e à legislação federal complementar.
Art. 4º No prazo a que se refere o artigo anterior poderão ser modificadas ou revogadas as normas das Constituições e leis estaduais que disponham sôbre isenções tributárias ou vinculações de pagamento de funcionários ou servidores públicos ao salário-mínimo.
Art. 4º No prazo a que se refere o artigo anterior deverão ser modificadas ou revogadas as normas das Constituições e leis estaduais ou municipais que disponham sobre isenções tributárias, deduções ou quaisquer outros favores ou sôbre vinculações do pagamento de funcionários e servidores ao salário-mínimo ou estabeleçam vinculação ou equiparação de qualquer natureza para efeito de retribuição de pessoal assim como as restritivas do poder de tributar dos Estados e Municípios, definido pela emenda constitucional nº 18. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 27, de 1966)
Art. 5º Êste Ato Complementar entra em vigor na data de sua publicação; revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.
H. CASTELLO
BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Octavio Bulhões
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.11.1966 e retificado em 25.11.1966