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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.930, DE 26 DE ABRIL DE 1857.
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Approva o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto nº 641 de 26 de Junho de 1852. |
Em virtude do § 14 do Art. 1º do Decreto Nº 641 de 26 de Junho de 1852, Hei por bem Approvar o Regulamento para a fiscalisação da segurança, conservação e policia das estradas de ferro, o qual com este baixa, assignado por Luiz Pedreira do Coutto Ferraz, do Meu Conselho, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em vinte seis de Abril de mil oitocentos cincoenta e sete, trigesimo sexto da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1857
REGULAMENTO
Capitulo I
Construcção e conservação
Art. 1º As estradas de ferro servidas por locomotivas, ou sejão administradas pelo Estado, ou por Companhias anonymas, ou por qualquer individuo ou Corporação, são vias publicas, e como taes sujeitas ás regras geraes da Legislação concernentes ao arruamento, esgoto das aguas, edificação lateral, e quaesquer outras na parte em que não forem contrariadas pelas disposições do presente Regulamento.
Art. 2º Qualquer destas estradas será cercada de ambos os lados em toda a sua extensão.
Art. 3º Na Cidade do Rio de Janeiro e nas capitaes das Provincias, até meia legua alêm do ponto que for designado pelo Governo, e dentro das Villas atravessadas, se farão cercas ou muros, que não deixem passagem a hum homem.
Exceptua-se o caso em que seja indispensavel percorrer longitudinalmente huma rua publica, porque então será o transito sujeito ás regras especiaes que o Governo julgar conveniente prescrever.
Art. 4º Fora dos limites do Artigo antecedente far-se-hão vallas ou cercas capazes de vedar a passagem a bois ou cavallos.
Onde se fizerem cercas, serão de preferencia as vivas de espinho de qualquer especie, que a Administração da Companhia mandará dobrar pelo menos huma vez cada anno, sob as penas impostas nas Posturas Municipaes da Côrte para os que não cumprem semelhante obrigação em seus terrenos.
Art. 5º Nas divisas de terreno occupado por huma estrada de ferro ninguem poderá edificar senão muro ou parede sem porta ou janella; deixar beirada de telhado para a parte da estrada de ferro; nem correr para esta as aguas pluviaes que cahirem sobre o mesmo telhado.
Art. 6º Se a natureza do terreno e a sua orientação tornarem prejudiciaes as edificações lateraes por causa da sombra, a Administração da estrada de ferro terá o direito de marcar a maxima altura dos muros divisorios, não excedendo de tres braças a minima distancia delles em que poderá qualquer levantar predios ou plantar arvores de grande crescimento.
Do juizo da Administração, quando offender a propriedade de alguem, haverá recurso para o juizo arbitral, e da decisão deste para o Governo na Côrte e para os Presidentes nas Provincias.
Art. 7º Sempre que qualquer pessoa tiver de edificar muro ou parede nas divisas da estrada de ferro, compete á Administração desta marcar o arruamento.
Art. 8º As disposições dos Arts. 5º e 6º não vedão a conservação dos predios anteriormente existentes.
Com tudo, quando estes se houverem de reedificar, terá a Administração da estrada o mesmo direito que compete ás Camaras Municipaes para regularisar as construcções.
Art. 9º As referidas disposições são sómente applicaveis ás estradas de ferro propriamente ditas.
As estações, os armazens, e mais dependencias ficão sujeitas ao direito commum em relação aos visinhos confrontantes.
Art. 10. As estradas de ferro não poderão impedir a navegação dos rios ou canaes, nem a circulação de quaesquer vias publicas, que de facto prestassem servidão ao tempo da concessão de qualquer estrada de ferro, ou de outras, que para o futuro se abrirem, satisfeitas porém as clausulas dos Artigos seguintes.
Art. 11. As pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada, podendo porêm ser obrigados os donos dos barcos a arrear os mastros, se assim o exigir a altura das pontes, que serão fixas.
Art. 12. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos, existentes ao tempo da concessão, podem ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, ao nivel, construindo-se porêm por conta da Companhia ou pessoa a quem pertencer a estrada de ferro as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para os portões durante o dia, e á noite. Terá neste caso a Administração da estrada o direito de alterar a direcção das ditas ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos, ou de diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e salva a disposição do § 11 do Art. 1º da Lei de 26 de Junho de 1852.
Art. 13. As vias publicas, que se abrirem depois da concessão de huma estrada de ferro, poderão atravessa-la superior ou inferiormente, ou quando for absolutamente indispensavel, ao nivel, com tanto que não lhe imponhão o onus das obras necessarias, nem qualquer outra despeza.
Os cruzamentos ao nivel não poderão estabelecer-se sem o consentimento expresso da Administração da estrada de ferro, de cujas decisões haverá o recurso do Art. 6º.
Art. 14. Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos do viaducto, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior, ouvindo sempre a Administracão da estrada de ferro.
Art. 15. Se o cruzamento for de duas estradas de ferro, a de mais moderna concessão ficará sujeita aos mesmos onus que as estradas ordinarias novamente abertas.
Art. 16. Em todos os cruzamentos de nivel haverá portões de hum e outro lado.
Nos cruzamentos com as estradas publicas fecharão habitualmente a estrada de ferro, abrindo-se sómente para darem passagem aos comboys.
Serão construidos e collocados de modo que fechem a estrada publica até a passagem dos comboys, apenas for avistado ou esperado qualquer trem.
Art. 17. Nos cruzamentos de caminhos do uso particular serão assentados sobre estes os portões ou cancellas, abrindo-se para a parte dos terrenos a que derem communicação.
Art. 18. A Administração da estrada de ferro poderá recusar passagens sobre os trilhos, quando assim julgar conveniente, a particulares, e fechar as que tiver concedido, com tanto que pague as devidas indemnisações, ou compre os terrenos privados de servidão.
Da recusa porêm permittida neste Artigo haverá o recurso do Art. 6º, com effeito suspensivo.
Art. 19. Sempre que huma estrada de ferro seguir ou cruzar ao nivel huma rua ou estrada ordinaria, os carris não poderão ter mais de huma pollegada de altura sobre o chão da rua; em taes circumstancias se farão rampas Iateraes, subindo ou descendo, as quaes nunca terão maior declive do que 5 % podendo todavia ter declive inferior a 5 %, huma vez que o seu comprimento não exceda a 5 braças.
Art. 20. A Administração de huma estrada de ferro será sempre obrigada a dar esgoto ao leito da estrada e valletas lateraes.
Os donos dos terrenos contiguos não poderão embaraçar o mesmo esgoto, nem vedar que para conserva-lo se fação em seus terrenos as obras necessarias.
Os que interceptarem ou destruir em qualquer destes esgotos, alêm de restabelece-lo á sua custa, soffrerão a multa de vinte mil réis.
Art. 21. Quando o leito da estrada for superior aos terrenos lateraes, a Administração providenciará para que nos ditos terrenos não fiquem estagnadas mais aguas do que antes de construir-se a estrada de ferro.
Os interessados poderão compellir civilmente a Administração da estrada de ferro ao cumprimento deste preceito.
Art. 22. Sendo os carris assentados em aterro, nenhuma escavação se poderá fazer em distancia menor do que a altura do aterro, contada esta distancia do pé do talude.
Exceptuão-se os aterros de trinta palmos e d'ahi para cima, para os quaes a minima distancia das escavações poderá ser sempre de trinta palmos.
Penas: multa de cincoenta mil réis, alêm da obrigação de obstruir as escavações.
Art. 23. A menos de cincoenta braças de distancia de cada hum dos carris exteriores da estrada de ferro, ninguem poderá depositar materias inflammaveis, nem construir casas cobertas de sapé, folhas de palmeira, casca de páo ou de qualquer substancia inflammavel.
As que já existirem serão reformadas ou mudadas mediante indemnisação.
Os infractores não terão direito a reclamação alguma, em caso de incendio ou explosão produzida por faiscas da fornalha da machina, e serão responsaveis civil e criminalmente pelo damno causado por taes incendios ou explosões.
Art. 24. Exceptuão-se das regras precedentes os depositos provisorios de productos agricolas no tempo de colheita.
Ainda neste caso porêm incumbe aos donos acautelar-se contra o incendio casual produzido pelas faiscas da fornalha da locomotiva, não podendo por tal motivo ter direito a indemnisação alguma.
Art. 25. A Administração da estrada de ferro fará derribar as matas, ou arvores que houver em terrenos devolutos, na distancia de dez braças de hum e outro lado da estrada.
Quando os terrenos forem occupados por particulares, procurará entender-se amigavelmente com estes, recorrendo á desapropriação, se não quizerem chegar a accordo.
1º Fazer cavas em lugares d'onde as chuvas possão levar as terras para as valletas de esgoto da estrada de ferro.
2º Atulhar as valletas por qualquer modo.
3º Encaminhar para a estrada de ferro aguas pluviaes ou quaesquer outras.
4º Vedar de qualquer modo o escoamento da estrada de ferro.
5º Depositar materiaes ou outros objectos quer na estrada de ferro quer em lugares d'onde possão correr ou rolar para ella.
6º Plantar arvores, cujas ramagens cubrão qualquer porção do recinto da estrada de ferro.
7º Deixar animaes mortos á flor da terra a menos de cem braças de distancia dos trilhos exteriores.
Penas: multa de cincoenta mil réis, e obrigação de reparar o damno causado.
Art. 27. He tambem prohibido, e se reputará crime, ainda que do damno causado não resulte desastre:
1º Introduzir de proposito animaes dentro do terreno occupado pela estrada de ferro.
2º Cortar as cercas para lenha ou para qualquer fim, sem que seja na epocha de dobra-las, e sempre em presença de hum guarda da estrada.
3º Arrancar a gramma ou outras plantas dos taludes.
4º Derribar os postes e marcos.
5º Destruir no todo ou em parte qualquer obra pertencente á estrada de ferro.
Penas: multa de cem mil réis, alêm das mais em que incorrerem segundo o Código Criminal.
Art. 28. Não estando murados ou edificados os terrenos lateraes á estrada de ferro, poderá a Administração d'esta por occasião de reparos depositar temporariamente materiaes nos ditos terrenos, e tirar os de que carecer durante as obras que estiver fazendo, com tanto que indemnise os prejudicados por qualquer damno causado.
CAPITULO II
Policia das estradas de ferro e suas dependencias
Art. 29. Nenhuma estrada de ferro será aberta ao transito publico sem ter-se previamente reconhecido por exame mandado fazer pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias, que offerece a devida segurança.
Art. 30. Todas as regras policiaes estabelecidas para as estradas de ferro, ou seja nos Regulamentos do Governo ou nos da respectiva Administração devidamente approvados, comprehenderão, alêm da estrada de ferro propriamente dita, os taludes, cavas, fossos, caminhos lateraes, desvios, estações, armazens, cercas vivas, muros, pontes de embarque, officinas, depositos, e quaesquer obras de que dependa o trafego da linha ferrea.
Art. 31. Ao entrar em serviço huma estrada de ferro deverá a respectiva Administração apresentar ao Governo huma planta descriptiva de toda a linha e obras accessorias, a qual será depositada nos Archivos publicos.
Por esta planta se resolverão quaesquer duvidas que na pratica possa offerecer a execução do Artigo antecedente, e dos seguintes.
Art. 32. As estradas de ferro e as suas dependencias assignaladas na planta não serão sujeitas á policia municipal.
O Governo Imperial as fará inspeccionar, e punir as infracções pelos meios definidos neste Regulamento.
Art. 33. Todas as pessoas e vehiculos que entrarem nas estações ou pateos, ou em qualquer ponto dos terrenos pertencentes á estrada de ferro, ficarão sujeitos, em quanto ahi permanecerem, aos Regulamentos e instrucções concernentes ao serviço e policia das estradas de ferro.
Art. 34. Nenhuma infracção do regimen das estações e dos carros, commettida por estranhos, será punida senão depois que o infractor for advertido com palavras urbanas sobre a regra a que deve sujeitar-se, e desprezar a advertencia.
Art. 35. Em todas as salas de espera das estações estará patente, em lugar bem accessivel á vista, hum quadro contendo em typos bem legiveis os Arts. 33 e 34.
Art. 36. Haverá sempre no escriptorio de cada estação hum ou mais exemplares do presente Regulamento, de todas as instrucções concernentes ao serviço e policia da estrada de ferro, que poderão ser examinados e consultados por qualquer pessoa; não tendo porêm esta o direito de o levar comsigo sob nenhum pretexto, nem mesmo para as salas contiguas.
Cada chefe de comboy terá igualmente hum exemplar, de que fará o uso que entender conveniente para evitar as infracções, e cuja leitura permittirá aos viajantes que o exigirem.
Art. 37. Extractos do mesmo Regulamento e instrucções serão fornecidos aos machinistas, foguistas, guardas-freios, guardas da estrada, e quaesquer agentes ou empregados da estrada na parte concernente ás funcções de cada hum.
Art. 38. Desde o pôr do sol até a chegada ou passagem do ultimo comboy haverá nas estações luzes exteriores, quer da parte dos trilhos quer da entrada do publico.
Haverá tambem luzes nas passagens ao nivel das estradas publicas, sempre que for necessario.
Art. 39. As horas de partida e chegada de cada comboy e da passagem pelas estações intermedias serão annunciadas repetidas vezes e affixadas em editaes em todas as estações.
Não poderão ser alteradas sem aviso ao publico com antecipação de oito dias pelo menos.
Exceptuão-se os casos em que o contrario exigir a segurança publica, nos quaes a Administração da estrada se submetterá ás modificações que forem ordenadas pelo Governo na Côrte, e pelos Presidentes nas Provincias.
Art. 40. Qualquer estrada de ferro deverá manter hum guarda em cada cruzamento de via publica ao nivel.
Onde forem longos os intervallos destes cruzamentos haverá maior numero de guardas, de sorte que não esteja a cargo de cada hum mais de mil e quinhentas braças de via ferrea.
Nas visinhanças das grandes povoações a extensão de braças poderá ser reduzida ao limite que o Governo marcar.
Art. 41. As obrigações dos guardas, seus distinctivos, os signaes que devem empregar, as multas e mais penas, em que puderem incorrer pelas infracções que commetterem, serão definidas em Regimento especial approvado pelo Governo.
Art. 42. Ninguem poderá parar nos cruzamentos ao nivel nem entrar no recinto da estrada de ferro senão os empregados da estrada exercendo suas funcções, e as Autoridades nos mesmos casos em que podem entrar nas casas particulares.
Pena: cinco mil réis de multa.
Em qualquer destas excepções os dous guardas mais proximos arvorarão immediatamente o signal de pararem os trens para evitar-se o perigo.
Art. 43. Todos os empregados de huma estrada de ferro usarão de hum distinctivo bem visivel, tendo-o no braço os que servirem nas estações, e no chapeo os que andarem nos comboys ou estacionarem na estrada.
Os guarda-freios dos comboys e os simples guardas andarão armados de sabre: o chefe de comboy sómente poderá trazer tambem armas de fogo.
Art. 44. A Administração de qualquer estrada de ferro terá o direito de reter os animaes que se encontrarem no recinto cercado da estrada até que lhe sejão pagas a multa e despezas; e quando estas cubrão o valor do animal, o de faze-lo vender em leilão publico para seu pagamento.
Art. 45. Ninguem, nem a propria Administração, póde dar ou vender licença para servidões em sentido longitudinal da estrada de ferro.
Se alguma se abrir abusivamente não se poderá, para conserva-la, allegar-se a posse, embora de anno ou de mais.
Art. 46. Nas passagens estabelecidas para commodidade de hum só proprietario, ou ainda de hum proprietario e seus aggregados ou arrendatarios, a via ferrea estará sempre livre, e os portões fechados, abrindo-se estes e tornando-se a fechar, excepto nas horas prohibidas, a cada individuo ou vehiculo que tiver de atravessar a estrada de ferro.
Art. 47. A Administracão da estrada não será obrigada a manter guardas nas passagens a que se refere o Artigo antecedente.
O proprietario, a quem for concedida a passagem, póde possuir duas ou mais chaves dos portões, e entrega-las a quem lhe parecer, com tanto que seja o mesmo proprietario o unico responsavel pelas infracções dos Regulamentos.
Art. 48. A cada proprietario, que tiver huma passagem ao nivel, se dará nota por escripto das horas em que for prohibido o transito atravez da via ferrea.
Pena: cincoenta mil réis de multa por cada infracção.
Art. 49. Todo o occupante de hum terreno (seja ou não, sua propriedade) que confinar com a estrada de ferro, e estiver d'ella separado por huma cerca de espinhos, por elle feita para seu uso, he obrigado a dobra-la huma vez por anno.
Na epocha propria o guarda do districto o avisará, e não se começando o serviço em tres dias, o participará ao chefe da estação mais proxima, o qual fará por escripto 2ª intimação, marcando o prazo de cinco dias.
Art. 50. Findo o 2º prazo terá a Administração da estrada o direito de mandar fazer o serviço por conta do omisso e de cobrar delle executivamente a despeza que com isto fizer.
Art. 51. Os ramos e os galhos cortados serão todos lançados para a parte do dominio particular, ao qual pertencerão, salvo se a cerca tiver sido feita pela Administração da estrada de ferro.
Art. 52. Penetrando no recinto da estrada ou parando nos cruzamentos qualquer pessoa estranha, salvas as excepções do Art. 42, o guarda que a avistar, ainda que esteja no districto de outro, advertir-lhe-ha com palavras urbanas para que saia, e não sendo attendido a prenderá.
Art. 53. Igualmente deverá qualquer guarda prender quando o puder fazer dentro do recinto da estrada de ferro, ao infractor dos Arts. 26 e 27.
Art. 54. O guarda, que nestes casos effectuar huma prisão conduzirá o preso á estação mais proxima, se a distancia e o tempo o permittirem sem prejuizo de outros deveres a seu cargo. No caso contrario o entregará ao chefe do 1º comboy que passar, o qual o deverá conduzir até aquelle ponto.
Art. 55. O Administrador da estação, ouvindo em presença de dous empregados a parte verbal da pessoa que conduzir o infractor, a reduzirá a termo assignado por elle e pelos referidos dous empregados, com o qual procederá na fórma do Art. 57 ou 59.
Art. 56. Não podendo prender o infractor, o guarda tomará notas do que occorrer para participar nas occasiões e pela fórma que lhe prescrever o seu Regimento.
Art. 57. O infractor, que for preso por hum guarda, será posto em liberdade se quizer pagar na estação, a que for conduzido ou remettido, a multa em que incorreo, e, sendo esta arbitrada entre limites, o minimo da estabelecida pelo Regulamento.
Art. 58. Em caso de abuso da parte dos guardas, os prejudicados, pagarão a multa para se libertarem de constrangimento, terão direito contra os ditos guardas e quaesquer acções civis ou criminaes estabelecidas pelas Leis do paiz, devendo alêm disto a Administração restituir a multa, sempre que a tiver recebido.
Este direito prescreve no prazo de seis mezes.
Art. 59. Os que recusarem pagar as multas serão remettidos com o termo, de que trata o Art. 55, á Autoridade policial mais proxima, a qual procederá como for de direito.
Art. 60. Da conducção destes presos poderão ser encarregados os guardas armados, mas nunca se empregarão cordas ou ferros.
Art. 61. Todos os objectos esquecidos pelos viajantes nas estações ou nos carros, não sendo reclamados no prazo de tres dias, serão remettidos á estação que existir na séde da Administração central, e virão acompanhados de informação escripta do dia e lugar em que forão achados.
Art. 62. Estes objectos serão recolhidos a hum deposito, e registrados em livro especial, rubricado na fórma do Art. 55.
Art. 63. De tres em tres mezes se publicará a lista dos objectos existentes no deposito, e os que não forem reclamados em dez dias da data do annuncio serão remettidos ao deposito publico, onde a seu respeito se procederá segundo a Legislação concernente aos bens do evento.
Art. 64. O mesmo destino terá no prazo de seis mezes todo o volume conduzido a frete e não reclamado.
Art. 65. Exceptuão-se das disposições precedentes o volume não reclamado ou o objecto esquecido que forem responsaveis por pagamento de frete: neste caso a Administração terá direito de vender em hasta publica, no fim de seis mezes, o dito volume ou objecto, e deduzido o frete, seguir-se-ha a respeito do restante o disposto no final do Art. 63.
Capitulo III
Inspecção e fiscalisação do trem rodante
Art. 66. Nenhuma locomotiva poderá entrar em serviço sem que passe pelos exames e experiencias que a engenharia aconselhar, em presença do Engenheiro fiscal do Governo, ou de quem o mesmo Governo determinar, o qual terá o direito de exigir repetição dos ensaios, ou outros que julgar necessarios.
Art. 67. A opposição por escripto do Engenheiro fiscal ou da pessoa commissionada, segundo o Artigo antecedente, que assistio á experiencia, suspende o emprego da locomotiva; mas a Administração da estrada póde exigir nova experiencia em presença de arbitros, que decidirão sem appellação.
Art. 68. Será aberto a cada locomotiva hum registro especial, do qual conste a data em que começou a trabalhar, o seu custo, a despeza que costuma fazer por dia ou por viagem, o numero de leguas que anda, a qualidade, o tempo e o custo dos concertos que tem tido, e todas as circumstancias que occorrerem na duração da machina.
Art. 69. Ninguem, excepto o machinista e o foguista, poderá subir á locomotiva ou ao carro das provisões (tender) sem licença escripta de quem dirigir como chefe a circulação da estrada.
Exceptuão-se o Engenheiro fiscal do Governo, ou quem suas vezes fizer, declarando os motivos ao chefe do comboy.
Art. 70. Cada comboy será movido por huma só locomotiva, excepto nas rampas que possão exigir machinas de reforço.
Art. 71. A locomotiva ou locomotivas marcharão sempre na frente do comboy; e só poderão ir na retaguarda ou empurrando os carros nas manobras das estações em casos de accidentes, ou por motivos imperiosos e imprevistos. Nestes mesmos casos só poderão ir por esta fórma até a linha de desencontro (Jornot) mais proxima, e a velocidade nunca excederá de duas leguas por hora.
Art. 72. Nos comboys haverá hum chefe a que obedecerão todos os outros empregados. Haverá tambem pelo menos hum machinista e hum foguista para cada machina.
Art. 73. Deverá haver pelo menos hum guarda-freio por cada trem de seis carros, dous por trem de 7 a 12, tres por trem de 19 a 24, cinco para 25 carros, e assim por diante.
Art. 74. Cada comboy deverá conter carros das tres classes de viajantes em numero sufficiente a juizo do Engenheiro fiscal do Governo, sem que todavia o numero de vehiculos do comboy exceda ao maximo que o Governo marcará, quando lhe for apresentada a planta da estrada de que trata o Art. 31.
Art. 75. Nenhum comboy se moverá sem levar a ferramenta e os sobresalentes necessarios para pequenos reparos occorrentes.
Art. 76. De noite a locomotiva terá hum lampeão ou pharol de côr que facilmente se distingua de qualquer luz ordinaria.
Estes e outros signaes de qualquer natureza que sejão constarão de hum Regimento proposto pela Administração, e approvado pelo Governo, sem cujo accordo não poderão ser alterados.
Art. 77. Cada carro de viajantes deverá conter:
Exteriormente a indicação da classe, numero do carro, e nome da Companhia proprietaria.
Interiormente em caracteres bem legiveis a lotação, e huma instrucção resumida das principaes regras a que devem sujeitar-se os viajantes.
Art. 78. O assento para cada pessoa não terá menos de dous palmos de largura e dous e meio de fundo.
Em cada carro ou compartimento de carro haverá luz nas viagens de noite.
Art. 79. Nos comboys, que conduzirem viajantes, será absolutamente prohibido transportar substancias sujeitas á explosão ou facilmente inflammaveis.
Os que infringirem esta disposição, occultando taes materias, ficarão responsaveis civil e criminalmente por todos os accidentes, que dahi resultarem.
Art. 80. O Governo poderá exigir que no lugar do deposito das machinas haja constantemente hum carro com todos os instrumentos e preparos que forem necessarios, para occorrer promptamente a qualquer accidente; e bem assim machinas de soccorro ou de reserva, em estado de poderem immediatamente partir, nos pontos que forem designados pela Administração. A' esta incumbe estabelecer as regras que se deverem seguir nos casos de pedidos de soccorro, e de partida das machinas para presta-los.
Art. 81. O Governo na Côrte, ou os Presidentes nas Provincias todas as vezes que julgarem conveniente poderão mandar instituir exames sobre as locomotivas, e sobre todo o trem rodante da estrada de ferro.
Capitulo IV
Circulação das estradas de ferro
Art. 82. Qualquer passageiro terá direito ao lugar, cujo bilhete houver comprado.
Se por não chegarem os lugares, ou por outra circumstancia filha de culpa da Administração, achar-se aquelle sem o seu lugar, soffrerá esta huma multa igual a dez vezes o valor do bilhete.
Art. 83. No preço do transporte do viajante se comprenhenderá o das suas bagagens, com tanto que não tenhão peso maior de 3 arrobas, e hum volume excedente de doze palmos cubicos.
Passando deste peso e volume a Administração da estrada poderá cobrar o respectivo frete.
O enfardamento das bagagens de mais de hum passageiro em hum só volume não dará a este o direito de exceder os limites do Artigo antecedente.
Art. 84. Se o viajante ao comprar o bilhete declarar que leva na bagagem dinheiro, joias, pedras preciosas, ou quaesquer objectos notoriamente excedentes em valor aos que commummente constituem a bagagem propria de hum viajante, a Administração terá direito de verificar a exactidão do manifesto, e poderá cobrar por este transporte o que constar da Tarifa, ficando responsavel pelos valores manifestados.
Art. 85. Em falta da declaração precedente a Administração responderá pelas bagagens, mas, perdida alguma, a estimação para a paga só comprehenderá objectos do uso ordinario dos viajantes, e não outros valores não manifestados, embora se prove que existião.
Art. 86. Se a Administração vender para a mesma hora bilhetes que excedão as faculdades do comboy será obrigada a fazer partir outro comboy sem mais demora do que a indispensavel á policia da estrada e á segurança do transito. Não o fazendo ficará sujeita á cominação do Art. 82.
Art. 87 Nenhum comboy poderá partir de huma estação sem que o machinista examine com muita particularidade o estado da locomotiva, dos carros de provisões, e dos freios, e em geral o de todos os outros carros.
Art. 88. Não se dará signal de partida antes de se fecharem as portinholas.
O dito signal se repetirá dous minutos depois, e só então se porá o comboy em movimento.
Art. 89. No intervallo entre o 1º signal de partida e o definitivo ninguem poderá entrar ou sahir dos carros, excepto por força maior, retardando-se neste caso o ultimo signal.
Art. 90. Salvo caso de força maior, nenhum comboy deverá parar senão nos pontos annunciados ao publico.
A parada onde houver desvios nunca será na via destinada á circulação dos trens.
Art. 91. A velocidade dos carros será diminuida 300 braças antes de qualquer cruzamento ao nivel, ou de qualquer ponto de parar, por fórma que o comboy possa parar completamente antes de chegar a qualquer dos 2 pontos, se assim o exigirem as circumstancias.
Nas estações a diminuição deverá ser tal que as machinas em regra precisem de novo impulso para chegarem ao lugar de desembarque.
Art. 92. Em qualquer estrada de ferro deverá haver hum Regimento de signaes approvado pelo Governo.
Alêm do Telegrapho electrico e dos signaes usados nos comboys, se empregarão signaes fixos na entrada das estações, nos cruzamentos ao nivel de ruas publicas, nas bifurcações, e em todos os pontos que pela maior possibilidade de accidentes se puderem considerar perigosos.
Art. 93. O Governo terá sempre o direito de exigir precauções especiaes para as fortes rampas e longos subterraneos.
Art. 94. Nenhum comboy de viajantes poderá exceder em velocidade a 5 leguas por hora, nem os de mercadorias a 3. Esta velocidade porêm poderá ser elevada com consentimento do Governo.
Art. 95. Onde os trilhos forem assentados ao longos de huma rua, franca ao transito ordinario, a velocidade não excederá a 2 legua por hora, ou seja motor o vapor, ou a força animal.
Art. 96. A pessoa que de proposito collocar sobre os carris algum estorvo ou destruir qualquer parte essencial da estrada, ou por qualquer modo provocar accidentes, ainda que estes sejão evitados por acto alheio á vontade do delinquente, soffrerá a pena de prisão de 1 a 8 annos, alem da reparação do damno causado á estrada de ferro.
Se porêm resultarem contusões, ferimentos, ou mortes, alêm de soffrer as penas decretadas neste Artigo, será processado como autor de taes contusões, ferimentos ou mortes.
Art. 97. A pessoa que para qualquer fim derrubar matos nas visinhanças da estrada de ferro deverá faze-lo de modo que não obstrua os trilhos.
O infractor será sujeito ás cominações do Artigo antecedente.
Art. 98. Se algum dos crimes de que tratão os dous Artigos antecedentes for commettido por huma reunião de pessoas que constitua sedição, rebellião, ou insurreição, serão por ella puniveis como autores tambem os que o forem por qualquer destes crimes, embora o fim delles fosse diverso.
Art. 99. Os empregados que por omissão ou negligencia derem causa a accidentes, se destes não resultarem ferimentos ou mortes, serão punidos com as penas estabelecidas nos Regulamentos da estrada.
Havendo ferimentos ou mortes, serão alêm disto processados e punidos na fórma do Codigo Criminal.
Art. 100. O machinista ou foguista que abandonar o comboy antes de completar a viagem redonda que principiou, será punido com prisão de 6 mezes até 2 annos, salvo á Administração da estrada o direito de demissão.
Art. 101. Qualquer comboy poderá transportar, além das malas do Correio, cartas de particulares, selladas, inutilisando o sello por dous traços de tinta.
A Administração da estrada de ferro não será responsavel pelas cartas sem sello que se acharem nas bagagens ou occultas sem culpa sua nos volumes transportados.
Art. 102. He prohibido a qualquer passageiro:
1º Viajar nos carros sem bilhete.
2º Viajar em carro de classe superior da que faz menção o seu bilhete.
3º Entrar ou sahir sem ser pela portinhola que o guarda designar e abrir.
4º Sahir em qualquer lugar que não seja nos pontos da estação, e estando o comboy completamente parado.
5º Passar de um para outro carro, ou debruçar-se para toda.
6° Fumar durante a viagem, excepto em carros designados para este fim, se a Administração julgar conveniente estabelece-los; e nas salas das estações, em quanto ahi permanecerem senhoras, salvo se a sala tiver aquelle destino especial.
7º Entrar nos carros (embora com bilhete) em estado de embriaguez, indecentemente vestido, ou levando comsigo cães, ou pacotilha que aos outros incommode, ou matérias inflammaveis, ou arma de fogo, salvo fazendo neste ultimo caso verificar por hum empregado da estrada que a arma está descarregada.
Art. 103. Os cães poderão ser transportados com mordaça nos carros de animaes, aos preços da tabella para carneiros.
Art. 104. Qualquer individuo que infringir as disposições do Art. 102, será advertido com civilidade pelos Empregados da estrada de ferro: se depois de 1ª e 2ª admoestação persistir na infracção, será posto fóra do Estabelecimento, restituindo-se-lhe o valor do bilhete que houver comprado, se não tiver começado a viagem.
Se a infracção de alguma das referidas disposições for commettida durante a viagem, tomar-se-ha nota do facto, e proceder-se-ha na fórma dos Artigos 55, 57 e 59, a fim de ser-lhe applicada a multa de 20$ a 50$ rs. em que incorrerá.
Capitulo V
Trafego e cobrança de taxas
Art. 105 Qualquer tarifa de fretes de huma estrada de ferro conterá preços distinctos para as seguintes classes:
1º Generos de importação em geral.
2º Ditos de exportação.
3º Ditos alimenticios, sejão importados, ou produzidos no paiz, não comprehendidas as bebidas espirituosas.
4º Carvão, lenha, materiaes para construcção, excepto madeira.
5º Estrumes e outras substancias de utilidade á lavoura, e de valor insignificante em relação ao volume.
6º Madeiras em geral.
7º Animaes vivos de differentes especies.
8º Viajantes das 3 classes.
9º Locomotivas e carros de qualquer especie.
Art. 106. As tres primeiras classes serão taxadas por arroba, para cada legua.
A 4ª e 5ª por palmo cubico.
A 7ª e 8ª por cabeça.
A 9ª por cada legua.
As madeiras, por palmo de comprimento, classificando-se as bitolas e taxando cada huma em separado.
Art. 107. Podem ser exceptuados dos preços geraes da tarifa, e pagar maior frete:
1º Qualquer massa indivisivel pesando mais de 10 arrobas.
2º Qualquer volume excedendo a 50 palmos cubicos.
3º Os objectos de maior responsabilidade, como louça, vidros, mobilias, pianos, e outros.
4º Os de conducção perigosa como polvora e outras materias:inflammaveis.
5º Os de grande valor, como moeda, metaes preciosos, e outros desta natureza.
6º Os volumes de bagagem excedente á permittida segundo o Artigo 82.
Art. 108. A massa indivisivel superior a 50 arrobas de peso, ou 300 palmos cubicos de volume será objecto de ajuste e a Administração da estrada poderá recusar taes cargas, se não lhe convierem.
Art. 109. No calculo dos fretes as fracções da legua, arroba, ou outra unidade serão contadas por unidades inteiras, se excederem de 1/2, e por meias unidades si estiverem abaixo deste limite.
Art. 110. As tarifas approvadas pelo Governo serão publicadas nos Jornaes pelo menos huma vez por semana.
Nenhuma alteração nos preços se poderá fazer effectiva sem annuncio previo com hum mez de antecedencia.
Art. 111. Das cargas recebidas se expedirá hum conhecimento de talão, cujo numero será lançado com tinta em cada volume no acto do recebimento.
Cada talão sómente abrangerá as cargas que forem remettidas de huma vez por huma só pessoa a outra, ou huma só firma commercial.
Art. 112. A remessa far-se-ha pela ordem da numeração, salvo convindo o dono na demora.
Quem quizer ser preferido para huma remessa immediata, com preterição de outras cargas, pagará frete duplo.
Art. 113. A entrega das cargas se fará, mediante restituição dos conhecimentos, os quaes, inutilisados por hum carimbo na estação que tiver feito a entrega, serão devolvidos á que remettera as cargas.
Art. 114. Em falta do conhecimento, a pessoa á quem forem enviadas as cargas, verificada a sua identidade á contento da Administração, poderá recebe-las, passando recibo em hum livro de talão.
Estes recibos para os fins do Art. 113 substituirão os conhecimentos, que ficarão por elles annullados.
Art. 115. Em falta do recibo precedente, apresentando-se o conhecimento sem o carimbo da entrega, será a Administração da estrada responsavel pelas cargas extraviadas; salvos os casos em que na fórma das Leis cessar esta responsabilidade.
Art. 116. A responsabilidade porêm comprehenderá sómente o valor real e immediato dos volumes extraviados, e não os lucros que de sua entrega erão esperados.
Art. 117. O trafego das estradas de ferro, pelo que toca ás avarias dos generos, ficará sujeito ás disposições do Codigo Commercial, sem excepção alguma.
Art. 118. Quem declarar falsamente o conteúdo de hum ou mais volumes para pagar menor frete, será obrigado a pagar frete duplo dos objectos não manifestados.
Se antes de descobrir-se a fraude extraviar-se hum destes volumes, só poderá reclamar os valores declarados, embora prove concludentemente que outro era o conteúdo.
Art. 119. Poderá qualquer pessoa reunir muitos volumes em hum só, e pagar o frete deste, com tanto que:
1º Se contenha nos limites de peso e volume fixados no Art. 107 §§ 1º e 2º, e Art. 108.
2º Seja o volume total remettido a huma só pessoa, para a distribuição.
Art. 120. A pessoa que infringir as disposições do Artigo precedente ficará sujeita ás comminações do Artigo 118. E extraviado o volume, só poderá ter acção contra a Administração, a pessoa a quem era remettido o volume total, e não cada huma daquellas a quem se destinavão os parciaes.
Art. 121. Se morrerem animaes transportados por huma estrada de ferro, somente se póderá cobrar o seu valor, provando-se que por culpa da Administração forão demorados mais tempo do que era necessario, que forão maltratados durante a viagem ou excedidas as lotações dos carros.
Capitulo VI
Das minas e subterraneos
Art. 122. O direito de desapropriação exercido por qualquer empresa da estrada de ferro, individual ou collectiva, estende-se não somente aos terrenos e bemfeitorias comprehendidas nas plantas, mas tambem ás minas de carvão, de arêa, e ás pedreiras, ou quaesquer materiaes necessarios ás construcções situadas nas visinhanças da estrada.
Art. 123. Os proprietarios de taes minas poderão evitar a desapropriação fornecendo os materiaes por ajuste amigavel e preços razoaveis, ou consentindo na sua extracção.
Art. 124. O mesmo direito subsistirá, não só durante a construcção, mas tambem durante as obras de conservação reparos que exigirem o emprego dos materiaes.
Art. 125. As pedreiras e minas sujeitas á explosão, situadas nas immediações de huma estrada de ferro em effectivo trafego não poderão ser aproveitadas sem as cautelas que forem prescriptas pelo Governo, ouvida a Administração, em relação á segurança do trafego.
Art. 126. Se qualquer pessoa particular ou mesmo o Estado abrir subterraneo por baixo de huma estrada de ferro, em busca d'agua ou explorando mina, ou abrindo via de communicação, ou para qualquer outro fim, será obrigado a fazer as obras de segurança necessarias; e no caso de desastre, ou de deterioração causado pelo subterraneo á estrada de ferro, será responsavel não só pelo prejuizo immediato mas pelas perdas e damnos resultantes da interrupção do trafego. Sendo pessoa particular, prestará previamente fiança á contento da Administração da estrada de ferro com recurso para o Governo na Côrte e para os Presidentes nas Provincias.
Art. 127. Aos mesmos onus fica sujeita a Administração da estrada de ferro, que abrindo hum subterraneo para qualquer fim, prejudicar huma via de communicação ou outra obra publica, anteriormente existente.
Se porém o prejuizo for causado á propriedade particular, haverá opção entre a indemnisação pelo damno causado e a desapropriação total com approvação do Governo.
Art. 128. As minas de carvão que forem descobertas dentro da zona de huma estrada de ferro, poderão ser exploradas alêm destes limites, embora penetrando em terrenos de particulares, pagando-se as indemnisações que forem devidas, sem prejuizo do que a tal respeito dispuzer a Legislação que regular a exploração e a lavra de taes minas.
Art. 129. A concessão para lavrar, e aproveitar as ditas minas e as de pedras preciosas, ouro ou qualquer metal, que forem descobertos nos exames preliminares, ou nos trabalhos definitivos da estrada de ferro, será regulada pela Legislação concernente a este objecto, e pelos contractos celebrados, ou que se celebrarem com os respectivos empresarios.
Capitulo VII
Inspecção por parte do Governo, e imposição de penas
Art. 130. Hum Engenheiro Fiscal por parte do Governo exercerá constante inspecção sobre o estado de toda estrada e suas obras, sobre o material rodante, e sobre o procedimento da Administração da estrada de ferro.
O Engenheiro Fiscal poderá ter os Ajudantes que o Governo entender necessarios.
Cada hum delles quando viajar em serviço terá passagem gratuita em qualquer comboy para si e hum criado, sem que todavia possa transmittir este direito a outras pessoas.
Art. 131. O Engenheiro Fiscal examinará sempre que assim o entender conveniente, os livros de receita e despeza, e todos os mais relativos á circulação dos trens e cobranças dos fretes; e terá o direito de exigir e colher os dados necessarios para os trabalhos estatisticos que houver de apresentar ao Governo.
Art. 132. O Engenheiro Fiscal participará ao Governo na Côrte, ou ao respectivo Presidente nas Provincias todas as infracções dos Regulamentos, instrucções ou contractos, que commetterem ás Administrações da estrada de ferro, se estas á 1ª advertencia do mesmo Fiscal não se derem pressa em corrigir o erro ou abuso.
O Governo mandará ouvir a parte accusada, abandonando em seguida o negocio, ou remettendo-o á Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, conforme julgar ou não o caso merecedor de processo.
Art. 133. A Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado, nos casos a que se referem os dous Artigos precedentes, poderá, se o julgar necessario, ouvir novamente as partes; feito o que julgará sem appellação, podendo impor multa até 1.000$
Art. 134. O mesmo processo seguirão todas as queixas de particulares contra as Administrações das estradas de ferro; nestas porém os queixosos poderão requisitar que a Secção dos Negocios do Imperio do Conselho d'Estado tome conhecimento da queixa.
Art. 135. He competente, para fazer as advertencias e intimações de que trata o Art. 104, o chefe do comboy ou quem suas vezes fizer.
Quando porem o facto se der em huma estação, a pessoa que for intimada para retirarse, em qualquer das hypotheses daquelle Artigo poderá appellar para o Engenheiro Fiscal do Governo.
Se o facto tiver lugar na viagem o chefe do comboy, logo que seja possivel, sem prejuizo do serviço, lavrará termo delle com a sua assignatura, e de duas testemunhas de vista. Será responsavel civil e criminalmente pelos abusos que commetter no exercício desta faculdade, prescrevendo esta responsabilidade no prazo de seis mezes da data do termo.
Se porem o chefe do comboy expellir alguem, e não lavrar o termo acima exigido no espaço de 24 horas, soffrerá a multa de 50$ a 100$, além da responsabilidade civil e criminal, que neste caso não prescreverá no prazo de 6 mezes.
Art. 136. Para a imposição das multas decretadas neste Regulamento contra pessoas estranhas á Administração da estrada de ferro, o Engenheiro Fiscal do Governo terá a autoridade que tem os Fiscaes Municipaes para as multas por infracção de posturas.
As que porém recahirem em empregados da estrada serão impostas pela Administração. A esta pertencerão hum as e outras, e no caso de huma Companhia anonyma, farão parte do fundo de reserva.
Art. 137. Com a declaração das multas impostas a estranhos assignadas pelo Engenheiro Fiscal do Governo, poderá a Administração cobra-las executivamente. Terão igual valor, com a rubrica do Engenheiro, as contas de prejuizos a que se referem os Arts. 26, 96, 97 e 126 e as da despeza feita por conta de particulares em dobrar as cercas que lhes pertencerem, ou reparar qualquer damno por elles causado, com tanto que taes contas serão rubricadas pelo referido Engenheiro.
Art. 138. Em todas as questões relativas ao alinhamento e altura dos muros ou paredes divisorias entre estrada de ferro e os visinhos, abertura de portas, janellas, oculos, ou frestas em taes muros ou paredes, beiradas de telhados, canos de esgoto, e recuamento de construcções e plantações, a Administração da estrada de ferro terá as mesmas faculdades que as Camaras Municipaes para regularisar e aformosear as ruas publicas.
Ficarão salvos em todos os casos os recursos do Art. 6º
Art. 139. Nas reincidencias da mesma infracção a multa será successivamente o dobro, o triplo, o quadruplo, &c, até prefazer a quantia de 1.000.
Art. 140. Se alguma estrada de ferro se concluir sem as obras de protecção exigidas neste Regulamento, o Governo ordenará a conclusão das mesmas obras; e conforme a gravidade do caso poderá mandar multar a Administração por semelhante falta, e até suspender o trafego, se a segurança do transito publico assim o exigir.
Art. 141. Sempre que hum mesmo facto se achar sujeito a penas diversas impostas por este Regulamento, applicar-se-ha somente a maior.
Capitulo VIII
Disposições diversas
Art. 142. A administração individual ou collectiva de huma estrada de ferro he civilmente responsavel pelos damnos que causarem os seus empregados no exercicio de suas funcções.
Art. 143. As estradas de ferro com todas as obras annexas mencionadas na planta de que trata o Art. 31, assim como o trem rodante. utensilios, mobilia das estações, e todas as cousas necessarias ao trafego e circulação da linha, não serão sujeitas a penhora nem a qualquer acção civil.
Esta isenção não comprehenderá as propriedades alheias ao trafego.
Art. 144. As estradas de ferro são inalienaveis, salvo por desapropriação do Governo, nos casos em que o permittirem os contractos, salva a excepção do Artigo precedente.
Art. 145. Sempre que a Administração superior, ou Directoria de qualquer estrada de ferro tiver sua séde fóra do paiz, serão exercidas por seus Agentes, Superintendentes ou representantes no Imperio, as funcções, que neste Regulamento se commettem á Administração quando forem de natureza que em consequencia de sua ausencia não possão ser por ela immediatamente preenchidas.
Art. 146. A palavra - Administração - empregada em diversos Artigos acima estabelecidos, comprehende não só a Administração superior da estrada de ferro, como quaesquer Agentes seus, segundo as attribuições de cada hum, na conformidade dos respectivos Estatutos, Contractos, ou lnstrucções.
Art. 147. Os caminhos de ferro construidos por particulares, dentro da sua propriedade, para seu uso privado e de sua familia, ou de sua industria particular, não serão sujeitos ás disposições d'este Regulamento.
Art. 148. Se alguns proprietarios visinhos entre si se combinarem para construir hum caminho de ferro dentro das propriedades dos associados, e para seu uso exclusivo, ainda neste caso escapará o dito caminho á acção do Governo, embora tenha por termo huma estação de estrada de ferro.
Art. 149. Nos dous ultimos casos, o caminho de ferro não poderá tomar a frete viajantes nem cargas, sem licença do Governo, ficando porem sujeitos pelo facto da concessão á regra geral das estradas de ferro, no que forem applicaveis.
Art. 150. Os ramaes de qualquer especie, que forem necessarios para chamar freguezia para a estrada de ferro gozarão sempre do direito de desapropriação dos respectivos terrenos e bemfeitorias. Estes ramaes porem, em regra não serão privilegiados.
Art. 151. Todas as plantas, secções, e quaesquer desenhos relativos á estrada de ferro, que houverem de ser apresentados ao Governo, terão as respectivas escalas com a referencia ao palmo do Brasil, igual a 22 centimetros.
Art. 152. O Governo terá sempre o direito de fixar a natureza dos eixos e rodas que pódem trabalhar em huma estrada de ferro, conforme as velocidades que nella forem permittidas.
Art. 153. Os livros da Receita e Despeza, os de entrada e sahida de mercadorias, e quaesquer que se julgarem importantes, serão rubricados pelo Presidente da Companhia quando este for de nomeação do Governo, no caso contrario, ou na ausencia ou falta daquelle, pelo Engenheiro Fiscal.
Qualquer dos dous poderá incumbir a rubrica a pessoa de sua confiança, por despacho lançado na 1ª folha.
Art. 154. Haverá em todas estações hum livro rubricado como os precedentes, no qual os viajantes escreverão as queixas que tiverem contra a Administração da estrada, assignando-as com duas testemunhas.
Art. 155. Qualquer estrada de ferro deverá conter marcos de quarto em quarto de legua, ou de 750 em 750 braças. Os de leguas inteiras se distinguirão dos outros pelo seu tamanho.
Art. 156. Os Contractos anteriores a este Regulamento serão observados, ainda na parte que a elle se oppuzer, guardada a disposição do Artigo seguinte.
Os que se celebrarem para o futuro, respeitarão sempre as presentes estipulações, sob pena de nullidade.
Art. 157. As Companhias d'estrada de ferro que tem actualmente Contractos com o Governo, reclamarão no prazo de 8 mezes da publicação d'este Regulamento contra as disposições que lhes parecerem contrarias a seus contractos, os quaes neste caso serão respeitados.
Em falta de reclamação no prazo marcado, entender-se-ha que concordão ma modificar os ditos Contractos de conformidade com as presentes disposições.
Art. 158. O presente Regulamento não será executado na parte em que contêm disposições dependentes de medida legislativa, em quanto estas não forem approvadas pelo Poder competente.
Art. 159. Ficão revogadas as disposições em contrario.
Palácio do Rio de Janeiro em 26 de Abril de 1857.
Luiz Pedreira do Coutto Ferraz.
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