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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 9 DE OUTUBRO DE 1819

 

Manda organizar um Regimento de Cavallaria de Milicias n. 4 na Provincia do Rio de Janeiro.

Sendo conveniente dar nova fórma, e regularidade ao Corpo de Cavallaria n. 4 das Villas de Rezende e S. João do Príncipe, formando-se um Regimento da mesma força, e em tudo semelhante aos dous já existentes nesta Província, ns. 1 e 2; Hei por bem que das 14 companhias, que actualmente tem o sobredito Corpo se organize e forme um Regimento de Cavallaria de Milícias n. 4 na conformidade do plano, que com este baixa assignada por Thomaz Antonio de Villanova Portugal, do meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Reino, encarregado interinamente da Repartição dos Negocios Estrangeiros e da Guerra. O Conselho Supremo Militar o tenha assim entendiclo e faça executar com os despachos necessarios.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1819.

Com a rubrica de Sua Magestade.

Plano para o Regimento de Cavallaria de Milicias n. 4 desta Provincia, mandado formar por Decreto datado do hoje.

1.º O Regimento de Cavallaria do Milícias n. 4 se comporá de oito companhias reduzindo-se a este numero as 14 já existentes que formarão o Corpo de Cavallaria das Villas de Rezende e de S. João do Principe, da maneira seguinte:

As seis companhias da Villa do Rezende formarão tres do novo Regimento; as quatro da Villa de S. João do Príncipe farão dous; e as quatro Pirahy e Posse formarão três.

A 1ª companhia terá por Distcicto o da Fortaleza, que faz a divisão com a Provincia de S. Paulo pelo alto da serra chamada da Fortaleza, tendo por limite o morro do Silva.

A 2ª companhia : Districto da Villa de Rezende, principiando no morro do Silva, e ficando o seu limite na Ponte do Barreiro.

A 3ª companhia : Districto do Bananal, principiando na Ponte do Barreiro, ficando sendo o seu limite na Fazenda do Bananal.

A 4ª companhia : Districto das 15 Ilhas, principiando na Fazenda do Bananal, ficando o seu limite na Fazenda dos Tres Saltos.

A 5ª companhia : Districto da Freguezia de Sant'Anna rio Pirahy, principiando na Fazenda dos Tres Saltos a ir procurar a barra do Pirahy divisorio da Sacra Família, e circulando além do Pirahy, para ficar sendo o seu limite o morro das Cúlheres.

A 6ª companhia : Districto do Sipó, principiando no morro das Culheres e fica o seu limite na fazenda do Silva.

A 7ª companhia: Districto da Villa de S. João do Príncipe, principiará na fazenda do Silva, ficando o seu limite o Rio da Varge.

A 8ª companhia : Distrito de Capivary deve principiar no Rio da Varge até encontrar com o alto da Serra, que divide esta com o da Ilha Grande, unico limite que fecha o Regimento.

2.º A parada geral deste Regimento se fará no mesmo logar, onde até agora as fazia o Corpo, de que elle se há de formar, sendo as das companhias nos seus respectivos Districtos, que vão acima indicados.

3.º O uniforme do Regimento n. 4 será o mesmo que foi já designado por Decreto de 15 de Outubro de 1816 para o Corpo de Cavallaria de Rezende e S. João do Príncipe, já então designado por aquelle numero.

A sua organização, formatura e armamento será em tudo conforme com a dos dous Regimentos de Cavallaria de Milicias existentes ns. 1 e 2, a saber:

 

O Sargento-Mór e Ajudante terão os mesmos vencimentos, que percebem os Sargentos-Móres e Ajudantes do 1º e 2º Regimentos de Cavallaria de Milicias da Côrte.

Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Outubro de 1819.— Thomaz Antonio de Villanova Portugal.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1819