Presidência
da República |
DECRETO DE 16 DE JUNHO DE 1809.
Declara como serão os desertores processados em Conselho de Guerra. |
Sendo-me presentes as continuas e repetidas deserções que diariamente acontecem nos differentes Regimentos da guarnição desta Corte, e resultando em grande parte esta successão de delictos da excessiva doçura da Ordenança de 9 de Abril de 1805, que ainda mesmo em Portugal, onde pela maior povoação, e cultura das terras era mais facil a apprehensão de semelhantes réos, abrio logo o caminho a uma grande deserção, o que é natural tenha um maior effeito nos meus Estados do Brazil, onde os imensos territorios despovoados facilitam todos os meios para a deserção, e deixam pouca esperança da apprehensão dos réos; tendo tambem em particular contemplação, que a promptidão do castigo, ainda que moderado, evita mais o delicto do que penas graves e tardias, que abrem caminho a esperança de impunidade, e não me afastando, nem ainda para os réos, daquelles principias de humanidade que tenho sempre presentes quando a justiça me obriga a ser severo: sou servido ordenar que o Conselho Supremo Militar, tomando em consideração a representação que o Tenente General encarregado do Governo das Armas da Corte e Capitania do Rio de Janeiro fez subir a minha real presença pela Secretaria de Estado dos Negocios Estrangeiros e da Guerra e que com este baixa, me consulte com effeito o que julgar que definitivamente se deva observar em tão importante materia, e que provisoriamente, emquanto não baixar a minha Real Resolução, mande observar o seguinte: que logo que se mostre e legalise a deserção de qualquer individuo, seja por fuga do Regimento, seja por excesso de licença, o Chefe do respectivo Regimento lhe mande fazer Conselho de Disciplina, para realizar a natureza da deserção, e que depois de ultimado o conserve até que appareça e seja apprehendido o réo, e tanto que assim succeda, se remetta ao Governador das Armas o mesmo Conselho de Disciplina, com o seu parecer e com o do Major e Capitão da Companhia do réo, juntamente com a defesa que o soldado der sobre a sua deserção, devendo os tres pareceres especificar se julgam que a deserção por si e pelas circunstancias de que possa ser acompanhada, merece que se proceda a Conselho de Guerra ou se bastará uma, pena prompta e economica, especificando a qualidade e grandeza da mesma, com os quaes pareceres autoriso o Tenente General encarregado do governo das Armas da Côrtes e Capitania do Rio de Janeiro, que possa confirmar-se escolhendo aquelles dos mesmos que julgar mais proporcional ao delicto, e mandando-o logo executar, ficando em taes circunstancias dispensado o Conselho de Guerra, ao qual será inutil proceder, tornando-se assim também mais promptamente punido o delicto; e posto que menos rigorosa haja de ser a pena, produzirá comtudo grande effeito pelo immediato castigo do réo. Igualmente ordeno, que para todos os desertores dos Regimentos que se acham actualmente presos, e que seria necessario tempo immenso para se ultimarem os Conselhos de Guerra, separados para cada réo, que se proceda na fórma acima determinada, ou em cada Regimento se organisem logo Conselhos de Guerra para, todos os desertores distinguindo os de primeira, segunda e terceira deserção, e processando todos ao mesmo tempo, segundo a classe a que pertencerem, de modo que um só Conselho de Guerra abranja muitos dos réos, e que possam assim ser mais promptamente julgados, e que muitos delles se possam aproveitar para o meu Real serviço entrando no mesmo, tanto que satisfizerem a pena que lhe for imposta. O Conselho Supremo Militar assim o tenha entendido e faça executar, não obstante quaesquer ordens ou regimentos em contrario, que todos hei por derogados como se delles fizesse expressa menção, e isto sómente pelo tempo que se demorar a minha Real Resolução que hei de tomar sobre a consulta que ordeno o Conselho faça subir á minha Real presença sobre tal matéria.
Palacio do Rio de Janeiro 16 de Junho da 1809.
Com a rubrica do Principe Regente.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1809