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Presidência
da República |
DECRETO DE 1 DE SETEMBRO DE 1821
Sobre a organização da Junta Provisoria e Governo das Armas da Provincia de Pernambuco. |
As Côrtes Geraes Extraordinarias e Constituintes da Nação Portugueza, considerando a necessidade de organizar o systema de Governo e Administração Publica da Provincia de Pernambuco, por uma maneira accommodada ao presente estado de cousas; Decretam provisoriamente o seguinte:
1.º Crear-se em Pernambuco uma Junta Provisoria do Governo da Provincia, composta de um Presidente, um Secretario com voto, e mais cinco Membros, todos eleitos sob a presidencia da Camara do Olinda polos Eleitores de Parochia das duas Comarcas de Olinda e Recife, sendo sufficientes, que de Cormarca do Sertão concorram sómente aquelles eleitores, que por estarem mais proximos, puderem reunir-se no prazo de 10 dias, dentro do qual se deve impreterivelmente concluir a eleição.
2.º Serão escolhidos os Membros ria Junta Provisoria entre os Cidadãos mais habeis por seus conhecimentos, probidade, e adhesão ao systema Constitucional, os quaes, além destas qualidades, tenham pelo menos a idade de 25 annos, estejam no exercicio de seus direitos, e possuam suficientes meios de subsistências, quer provenham de bens de raiz, quer de commercio, indústria, ou emprego.
3.º Será primeiramente eleito o Presidente, logo o Secretario e finalmente os outros Membros. Poderá recahir a eleição em qualquer dos Eleitores, e se fôr eleito algum Magistrado, Official de Justiça, ou Fazenda, ou Official Militar, não exercerá seu emprego em quanto fôr empregado na Junta do Governo.
4.º O Presidente, Secretario, e mais Membros da Junta Provisoria vencerão a gratificação de 1:000$000 annual, além de qualquer ordenado ou vencimento, que por outro titulo lhe pertença.
5.º A Junta Provisoria do Governo de Pernambuco rica competindo toda a autoridade e jurisdicção na parte civil, economica, e administrativa, e de policia em conformidade das Leis existentes, que serão religiosamente observadas, sem que a Junta as possa revogar, alterar suspender, ou dispensar.
6.º Ficam subordinados á Junta do Governo em os referidos objectos todos os Magistrados, e Autoridades Civis, excepto no que pertencer ao poder contencioso, e judiciário, em cujo exercício serão somente responsaveis ao Governo do Reino, e ás Côrtes.
7.º Fiscalisará a Junta o procedimento dos Magistrados, e Empregados Civis, e quando commenttam abusos de jurisdicção, poderá suspendel-os de seus empregos, precedendo informações e mandando depois formar-lhes culpa no termo de oito dias, a qual será remettida á competente Relação, para ser ahi julgada na fórma das Leis; dando logo conta de tudo ao Governo do Reino para providenciar, segundo fôr justo e necessario.
8.º A Fazenda Publica da Provincia continuará a ser administrada como até ao presente, conforme as Leis existentes, em quanto não forem alteradas, com a declaração porém de que o Presidente da Junta da Fazenda será o Membro mais antigo, e todos os Membros da mesma Junta ficarão collectiva e individualmente responsaveis ao Governo do Reino e ás Côrtes por sua administração.
9.º Haverá em Pernambuco um Governador das Armas da Provincia, que será Official Militar, da competente graduação, considerado tão somente com os Governadores das Armas das Províncias de Portugal, extincta a denominação de Governadores e Capitães Generaes e vencendo a gratificação mensal de 200$000. Será seu Regimento o de 1 de Julho do 1678 em tudo o que se, não acha alterado por Leis, e ordens posteriores, suspenso nesta parte somente o Alvará de 21 de Fevereiro de 1816. No caso de vacancia, ou impedimento passará o Commando á patente de maior graduacão e antiguidade, que se achar na Provincia; ficando para, este fim sem effeito o Alvará de 12 de Dezembro de 1670.
10. Será o Governador sujeito ao Governo do Reino e responsavel a elle, e ás Cortes; mas independente da Junta como esta o é delle nas matérias de sua respectiva, competencia; podendo o Governador requerer e communicar á Junta, como a Junta ao Governador, por meio de officios concebidos em termos civis e do estylo, quando entender que convém ao Publico Serviço.
11. O presente Decreto se executará sem transitar pela Chancellaria, attenta a urgente brevidade com que deve fazer-se á vela o Brigue Treze de Maio. -
Paço das Côrtes em 1 de Setembro de 1821. -
José Vaz Velho, Presidente. -
Agostinho José Freire, Deputado Secretario. -
João Baptista Felgeuiras, Deputado Secretario.
Illm. e Exm. Sr. - As Côrtes Geraes e Extraordinarias da Nação Portuguesa mandam remetter ao Governo o incluso Decreto sobre a organizacão da Junta Provisional e Governo das Armas da Provincia de Pernambuco, afim de se fazer exercitar, e expedir com aquella urgente brevidade com que deve fazer-se á vela o Brigue Treze de Maio. O que V. Ex. levará ao conhecimento de Sua Magestade. - Deus Guarde a V. Ex. -
Paço das Cortes em 1 de Setembro de 1821.-
João Baptista Felgueiras. -
Para Joaquim José Monteiro Torres (Ministro da Marinha de Portugal).
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1821