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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 389, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1961.

Revogado pelo Decreto de 10.05.1991

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Dá nova redação ao art. 1º, do Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960. 

O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o artigo 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O artigo 1º, do Decreto nº 49.092, de 8 de outubro de 1960, que considerou de interêsse militar a Companhia Hidrelétrica do Vale do Paraíba, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º São acrescidas ao artigo 1º, do Decreto nº 30.955, de 7 de julho de 1952, as seguintes funções, quando exercidas por oficiais do Exército e da Marinha: - de direção e orientação técnica na Companhia Hidroelétrica do Vale do Paraíba."  

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, D.F., em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73º da República.

TANCREDO NEVES

Angelo Nolasco de Almeida

Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1961

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