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Presidência
da República |
DECRETO Nº 23, DE 11 DE OUTUBRO DE 1961
Revogado pelo Decreto nº 63.980, de 1969. |
Aprova o Regulamento para o Comando Naval de Brasília. |
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS, usando da atribuição que lhe confere o art. 18, item III, do Ato Adicional à Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento para o Comando Naval de Brasília, que com esta baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, D.F., em 11 de outubro de 1961; 140º da Independência e 73º da Republica.
TANCREDO NEVES
Angelo Nolasco
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1961
REGULAMENTO PARA O COMANDO NAVAL DE BRASÍLIA
CAPÍTULO I
Dos fins
Art. 1º O Comando Naval de Brasília (CNB) é o órgão da MB, que, na área sob sua jurisdição, tem por finalidade:
I - a segurança dos órgãos da MB;
II - a defesa da área em cooperação com os órgãos competentes do Exército e Aeronáutica;
III - a coordenação das atividades dos Estabelecimentos Navais;
IV - a administração de todos os imóveis da MB, executados os dos Estabelecimentos com autonomia administrativa;
V - a provisão do apoio logístico às Fôrças e Órgãos da MB;
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2º Para consecução de sua finalidade o CNB dispõe de:
I - Comandante, seu Estado-maior, Gabinete e Serviços,
II - Fôrças
Art. 3º O Estado-Maior do Comando Naval é constituído pelo Chefe e duas Seções a saber:
1ª - Organização e Logística.
2ª - Informações e Operações.
§ 1º - As Seções do EM poderão ser divididas em Subseções conforme o Regimento Interno estabelecer.
§ 2º - Quando as necessidades do serviço o exigirem, as Seções serão desdobradas da seguinte forma:
1ª - Organização;
2ª - Informações;
3ª - Operações;
4ª - Logística.
Art. 4º O Gabinete do CNB será constituído na forma que o Regimento Interno estabelecer.
Art. 5º Os serviços do CNB são constituídos pelo Chefe Geral de Serviços e Divisões conforme fôr estabelecido no Regimento Interno.
Art. 6º As Fôrças do CNB são as que lhe forem atribuídas pelo Ministro da Marinha, conforme proposta do CEMA.
CAPÍTULO III
Das atribuições
Art. 7º Ao Comando Naval de Brasília cabe:
I - o Comando das Fôrças que lhe forem atribuídas;
II - o Comando Militar de todos os Estabelecimentos da MB situados na área de sua jurisdição;
III - o Contrôle de Coordenação de todos os estabelecimentos da MB situados na área de sua jurisdição;
IV - o Contrôle de Administração dos Estabelecimentos da MB, na área de sua jurisdição, quando lhe fôr atribuído êsse contrôle por disposições regulamentares dos próprios Estabelecimentos ou por ordem do Ministro da Marinha.
Art. 8º Ao Estado-Maior do CNB cabe assistir o Comandante nas funções operativas de seu Comando.
Art. 9º Aos Serviços do CNB cabe assistir o Comandante nas funções administrativas de seu Comando.
Parágrafo único. Aos Serviços do Comando cabe igualmente:
I - a execução dos serviços relacionados com as atribuições previstas no inciso IV do Art. 1º, neles incluídos os serviços de manutenção e reparos de seus equipamentos e edifícios,
II - a execução dos serviços administrativos internos do Comando Naval.
Art. 10. As Fôrças do CNB cabe o cumprimento das tarefas que lhe forem atribuídas pelo Comandante.
Art. 11. Ao Gabinete do Comando cabe assistir o Comandante em suas relações externas, bem como executar o serviço de secretaria do Comando.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Art. 12. O CNB dispõe do seguinte pessoal:
I - Comandante - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada;
I - Comandante - Contra-Almirante, do Corpo da Armada; (Redação dada pelo Decreto nº 52.273, de 1963)
I - Comandante - Oficial General da Ativa, do Corpo da Armada. (Redação dada pelo Decreto nº 53.395, de 1964)
II - Chefe do Estado-Maior - Capitão-de-Fragata do Corpo da Armada;
II - Chefe de Estado-Maior - Capitão-de-Mar-e-Guerra do Corpo da Armada; (Redação dada pelo Decreto nº 52.273, de 1963)
III - Chefe Geral dos Serviços - Capitão-de-Fragata do Corpo da Armada;
IV - Encarregados de Seção do EM - Dois (2) Capitães-de-Corveta do Corpo da Armada,
IV - Encarregados de Seção do EM - Dois (2) Capitães-de-Fragata do Corpo da Armada; (Redação dada pelo Decreto nº 52.661, de 1963)
V - Encarregados de Divisão - Capitães-de-Corveta do Corpo da Armada, do Corpo de Intendentes da Marinha e do Corpo de Saúde da Marinha, conforme estabelecer o Regimento Interno,
VI - Assistente - Capitão-de-Corveta do Corpo da Armada;
VII - Ajudante-de-Ordens - Capitão-Tenente do Corpo da Armada;
VIII - Tantos Oficiais dos diversos Corpos e Quadros de Oficias da Marinha quantos forem necessários aos serviços, de conformidade com o previsto o Regimento Interno;
IX - Tantas praças do CPSA e do CPSCFN quantas forem necessárias aos serviços de conformidade com o previsto no Regimento Interno,
X - Tantos servidores civis dos diversos Quadros e Tabelas de Servidores Civis do Ministério das Marinha, ou contratados, quantos forem necessários aos serviços conformidade com o previsto no Regimento Interno.
Art. 13. O pessoal será nomeado, designado ou admitido de acôrdo com a legislação e normas em vigor.
CAPÍTULO V
Das disposições gerais
Art. 14. Êste Regulamento será complementado por um Regimento Interno elaborado e aprovado de acôrdo com as normas em vigor.
Art. 15. As funções de Chefe Geral dos Serviços poderão ser exercidas pelo mais antigo dos Encarregados de Divisão, desde que o Corpo da Armada.
CAPÍTULO VI
Das disposições transitórias
Art. 16. Enquanto o CEMA não se instalar em Brasília, o Comando Naval de Brasília ficará subordinado ao Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha.
Art. 16. Enquanto o Chefe do Estado Maior da Armada não se instalar em Brasília, o Comando Naval de Brasília ficará subordinado ao Ministro da Marinha. (Redação dada pelo Decreto nº 52.273, de 1963)
Art. 17. Enquanto não se instalar em Brasília a Repartição Naval com as atribuições previstas no Regulamento para as Capitanias de Portos essas atribuições caberão ao CNB.
Art. 18. Ao CNB caberão os encargos anteriormente atribuídos à CEIMBB e ao SIMBB até a instalação dos órgãos da MB que forem transferidos para Brasília.
Art. 19. O Comandante Naval de Brasília proporá a criação dos Estabelecimentos Navais necessários à execução dos Serviços de apoio local.
Art. 20. Os oficiais que servirem nos Estabelecimentos Navais sediados em Brasília poderão exercer cumulativamente funções no CNB.
Art. 21. No prazo de noventa (90), dias a partir da publicação do presente Regulamento em Boletim do Ministério da Marinha, o Comandante Naval de Brasília submeterá, via Estado-Maior da Armada, à aprovação do Ministro da Marinha o projeto do Regimento Interno para o CNB, elaborado em vigor.
Art. 22. Enquanto não fôr publicado o Regimento Interno a que se refere o artigo anterior, o Comandante Naval de Brasília baixará instruções especiais a fim de regular as diferentes atividades do Comando.
Brasília, DF., em 11 de outubro de 1961.
Ângelo Nolasco de Almeida
Contra-Almirante
MINISTRO DA MARINHA
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