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Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 64.136, DE 25 DE FEVEREIRO DE 1969

Aprova o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 23, § 3º, combinado com o artigo 31, parágrafo único, ambos do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e ouvido, nos têrmos do Decreto nº 60.636 de 26 de abril de 1967, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral,

         DECRETA:

        Art . 1º Fica aprovado o Regimento Interno da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

        Art . 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

        Brasília, 25 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1969 e retificado no DOU de 4.3.1969

REGIMENTO INTERNO DA INSPETORIA-GERAL DE FINANÇAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

CAPÍTULO I

Da Competência

        Art . 1º A Inspetoria-Geral de Finanças (IGF) do Ministério da Fazenda é o Órgão Central dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, exercendo essas funções na forma prevista nos artigos 23 e 30 e seus parágrafos do Decreto-lei nº 200-67 e na regulamentação aplicável.

        Parágrafo único. A IGF do Ministério da Fazenda exercerá cumulativamente no âmbito dêsse Ministério as funções de órgão setorial, na forma do artigo 23, § 2º, do Decreto-lei nº 200-67.

        Art . 2º A IGF do Ministério da Fazenda compete, como Órgão Central a orientação normativa a supervisão técnica e a fiscalização especifica dos Órgãos Setoriais integrantes dos sistemas de administração financeira, contabilidade e auditoria, cabendo-lhe nessa qualidade:

        I - elaborar e submeter ao Ministro de Estado as normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria, que deverão ser aprovada por decreto;

        II - submeter ao Ministro de Estado, para ulterior aprovação do Presidente da República, por decreto o Plano de Contas a ser observados pelos órgãos da administração direta;

        III - opinar sôbre os Planos de Contas dos órgãos da administração indireta, apresentados pelos Ministérios interessados, visando à sua homogeinização e à determinação dos custos operacionais, antes de serem os mesmos aprovados pela autoridade competente;

        IV - observadas as normas gerais e os Planos de Contas a que se referem os incisos anteriores, expedir instruções que se fizerem necessárias ao seu bom atendimento e execução;

        V - executar a contabilidade geral da União;

        VI - elaborar a prestação de contas que o Presidente da República deve apresentar ao Congresso Nacional, nos prazos regulamentares, consistindo nos balanços gerais da União e no relatório sôbre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal.

        Art . 3º Compete à IGF, como órgão setorial do Ministério da Fazenda:

        I - assessorar diretamente o Ministro de Estado na consecução dos objetivos da supervisão ministerial, na área de sua competência;

        II - desempenhar as funções de administração financeira e de contabilidade dos órgãos diretamente subordinados ao Ministério;

        III - realizar ou supervisionar auditoria dos órgãos subordinados ou vinculados ao Ministério, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da exatidão e regularidade das contas, observadas as normas gerais que forem expedidas;

        IV - indicar ao Ministro de Estados os nomes dos representantes do Govêrno Federal a serem designados para os órgãos de contrôle de entidades vinculadas ao respectivo Ministério;

        V - incorporar e acompanhar os resultados da gestão financeira e patrimonial dos órgãos da Administração Indireta vinculados ao Ministério, através de balancetes, balanços, relatórios, boletins e outras demonstrações contáveis que achar por bem solicitar bem como coordenar os planos de contas respectivos, observadas as suas peculiaridades;

        VI - orientar e coordenar as atividades dos órgãos subordinados ao Ministério, na esfera de sua competência;

        VII - prestar cooperação à Secretaria-Geral na elaboração do cronograma de desembôlso dos órgãos do Ministério, e repassar às unidades os valôres nêle previstos;

        VIII - fornecer à Secretaria-Geral, mensalmente, elementos necessários ao acompanhamento da execução do programa e do orçamento do Ministério;

        IX - manter atualizada relação de responsáveis por valôres e bens públicos, cujo rol transmitirá anualmente ao Tribunal de Contas, comunicando-lhe, trimestralmente, as alterações.

        Parágrafo único. Junto à IGF, funcionará uma Comissão de Coordenação, cuja composição e atribuições serão definidas em decreto.

CAPíTULO II

Da Organização

        Art . 4º A IGF do Ministério da Fazenda, como órgão setorial, terá a seguinte organização:

        I - Divisão de Administração Financeira:

        a) Seção Orçamentária

        b) Seção Financeira

        II - Divisão de Contabilidade

        a) Seção de Escrituração

        1. Setor de Órgãos da Administração Direta

        2. Setor de Órgãos da Administração Indireta

        b) Seção de Análise

        1. Setor de Órgãos da Administração Direta

        2. Setor de Órgãos da Administração Indireta

        III - Divisão de Auditoria

        a) Seção Operacional de Auditoria

        1. Setor de Órgãos da Administração Direta

        2. Setor de Órgãos da Administração Indireta

        b) Seção de Contrôle e Registros

        IV - Serviço de Administração

        a) Seção de Pessoal

        b) Seção de Material e Serviços Gerais

        c) Seção de Mecanografia

        d) Seção de Administração de Créditos

        Art . 5º Para atender às necessidades que decorrem de sua natureza de Órgão Central, as Divisões de Administração Financeira, de Contabilidade e de Auditoria da IGF contarão com os seguintes órgãos, além dos indicados no artigo 4º:

        I - na Divisão de Administração Financeira:

        a) Seção de Contrôle Financeiro Geral

        b) Seção Orçamentária Geral

        II - na Divisão de Contabilidade:

        a) Seção de Bancos e Correspondentes;

        b) Seção de Centralização:

        1. Setor Financeiro

        2. Setor Patrimonial

        III - na Divisão de Auditoria

        a) Seção de Auditoria Geral

        Art . 6º Integra a IGF do Ministério da Fazenda a Assessoria de Organização, que será dirigida por um Diretor.

        Art . 7º A IGF do Ministério da Fazenda poderá manter no Distrito Federal, e em cada Estado uma Inspetoria Seccional de Finanças (ISF), que se encarregará, como órgão de contabilidade analítica, da escrituração dos atos da receita e da despesas das unidades operacionais do próprio e, atendidas as conveniências do serviço, de outros Ministérios, quando por êstes solicitados.

        Parágrafo único. A escritura das ISF, em cada Estado, variará de acôrdo com o volume e as peculiaridades dos serviços, não podendo ultrapassar a seguinte composição:

        I - Setor de Receita:

        a) Turma de Arrecadação Direta – Sede

        b) Turma de Arrecadação Direta – Alfândega

        c) Turma de Arrecadação Bancária – Capital

        d) Turma de Arrecadação Bancária – Interior

        II - Setor de Despesa:

        a) Turma Orçamentária

        b) Turma Financeira

        c) Turma de Contrôle do Pagamento de Pessoal.

        III - Setor de Escrituração e Tomada de Contas:

        a) Turma de Escrituração

        b) Turma de Tomada de Contas

        IV - Setor de Administração:

        Art . 8º Os órgãos que compõem a Inspetoria-Geral de Finanças funcionarão harmônicamente articulados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Inspetor-Geral.

CAPÍTULO III

Das Atribuições dos Órgãos

        Art . 9º Compete à Assessoria de Organização assessorar o Inspetor Geral de Finanças do Ministério da Fazenda em matéria de organização dos serviços, no estudo dos programas de trabalho e na solução de assuntos de natureza técnica que lhe forem atribuídos, especialmente no concernente ao preparo das normas gerais de administração financeira, contabilidade e auditoria.

        Art . 10. Compete à Divisão de Administração Financeira, como órgão central e em âmbito geral, acompanhar a liberação de cotas de despesas e as concessões de repasses aos órgãos setoriais, observada a competência da Comissão de Programação Financeira, bem como elaborar relatório sôbre a execução orçamentária geral.

        Parágrafo único. Como órgão setorial e no âmbito do Ministério, compete à Divisão de Administração Financeira, coordenar e dirigir os assuntos relativos à execução orçamentária e ao contrôle financeiro, colaborando com a Secretaria-Geral na elaboração dos cronogramas de desembôlso para aprovação do Ministro de Estado.

        Art . 11. Compete à Divisão de Contabilidade, como órgão central e no âmbito geral, coordenar e dirigir a contabilidade orçamentária e financeira, analisando os dados obtidos para a orientação geral, respondendo a consultas sôbre matéria de sua competência, especialmente sôbre a aplicação do plano de contas, além de consolidar os balanços das operações dos órgãos setoriais, para levantamento do balanço geral da União.

        Parágrafo único. Como órgão setorial e no âmbito do Ministério, compete à Divisão de Contabilidade registrar sintèticamente os atos e fatos da gestão orçametária e financeira, procedendo à análise dos balancetes, balanços e demonstrativos dos órgãos subordinados ou vinculados, propondo o que fôr necessário.

        Art . 12. Compete à Divisão de Auditoria, como órgão central e em âmbito geral, coordenar e a realizar auditorias técnico-contábil financeiras, junto às Inspetorias-Gerais de Finanças do Ministérios Civis e suas dependências, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da exatidão e regularidade das contas e à boa execução do orçamento, observadas as normas legais que forem expedidas.

        § 1º O exercício das atribuições de que trata êste artigo far-se-á junto aos demais órgãos da administração federais cujas atividades de administração financeira não estejam sob a supervisão direta ou indireta dos órgãos setoriais integrantes do sistema de administração financeira, contabilidade, auditoria e, bem assim, mediante requisição do Tribunal de Contas em cada caso, junto ao órgãos dos Podêres Legislativos e Judiciário.

        § 2º Como órgão setorial e no âmbito do Ministério, compete à Divisão de Auditoria realizar auditorias técnico-contábil financeiras junto aos órgãos da administração direta e indireta, visando à salvaguarda dos bens, à verificação da exatidão e da regularidade das contas, à boa execução do orçamento, observadas as normas gerais que forem expedida, bem como manter registro atualizado dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por dinheiros, valôres e bens públicos.

        Art . 13. Ao Serviço de Administração compete exercer as atividades administrativas de apoio, indispensáveis para o bom funcionamento da IGF.

        Art . 14. Como órgãos locais, no âmbito do Ministério, compete às ISF contabilizar a receita e a despesa de acôrdo como as normas que forem expedidas.

        Art . 15. A competência dos demais órgãos que compõem a IGF será definida em Portaria do Ministro de Estado, a qual poderá também ampliar as atribuições setoriais fixadas no presente Regimento em relação às Divisões, à Assessoria de Organização e às ISF.

CAPÍTULO IV

Do Pessoal

        Art . 16. A IGF do Ministério da Fazenda será dirigida por um Inspetor-Geral de Finanças, símbolo 1-C de livre escolha do Presidente da República, as Divisões e a Assessoria de Organização por Diretores, símbolo 2-C, nomeados pelo Presidente da República, obedecido o disposto na legislação e normas regulamentares em vigor.

        Parágrafo único. O Chefe do Serviço de Administração será designado pelo Inspetor-Geral de Finanças, respeitado o disposto nas normas legais regularmentares vigentes.

        Art . 17. As ISF serão chefiadas por funcionários da série de classes de Contador, ou de Técnicos de Contabilidade, designados pelo Inspetor-Geral de Finanças.

        § 1º Os chefes dos setores que constituem a Inspetoria-Seccional de Finanças serão designados pelo titular desta dentre funcionários das séries de classes de Contador ou Técnico de Contabilidade.

        § 2º O Chefe de Setor de Administração será designado pela mesma autoridade referida neste artigo, de acôrdo com as normas legais e regulamentares vigentes.

        § 3º Os chefes das turmas integrantes dos setores da Inspetoria Seccional de Finanças serão indicados pelo Chefe do Setor respectivo e designados pelo Inspetor-Seccional.

        Art . 18. Observadas a legislação e a regulamentação em vigor, o Ministro de Estado definirá as atribuições setoriais do Inspetor-Geral de Finanças e dos demais titulares de cargos em comissão e funções gratificadas da IGF.

        Art . 19. Serão substituídos, nas faltas ou impedimentos:

        I - o Inspetor-Geral de Finanças, por um dos Diretores designados pelo Ministro;

        II - o Diretor da Assessoria de Organização, por um dos Assessôres designado pelo Inspetor-Geral de Finanças;

        III - os Diretores das Divisões e o Chefe do Serviço de Administração, por um dos Chefes de Seção designado pelo Inspetor-Geral de Finanças;

        IV - os Chefes de Seção, por um servidor, de preferência Chefe de Setor, designado de Administração, quando fôr o caso;

        V - os Chefes de Setor das Divisões, por um servidor designado pelo Diretor;

        VI - os Chefes de Setor e de Turma, por um dos servidores em exercício nas mesmas, designado pelo Inspetor Seccional de Finanças.

        Parágrafo único. Haverá sempre servidores previamente designados para as substituições a que se refere êste artigo.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais

        Art . 20. A locação dos servidores da IGF constitui um todo formado pelo Órgão Central e pelas Inspetorias Seccionais de Finanças.

        Art . 21. O horário normal de trabalho será fixado pelo Inspetor-Geral de Finanças, observadas as normas legais e regulamentares em vigor.

        Art . 22. Os Setores de Órgãos da Administração Direta e de Órgãos da Administração Indireta, que integram a Seção de Escrituração e a Seção de Análise, da Divisão de Contabilidade, bem como os Setores de idêntica denominação da Seção Operacional de Auditoria da Divisão de Auditoria, terão a seu cargo as atribuições da respectiva Seção na área que lhes corresponde, tendo sua instalação efetiva e seu funcionamento condicionados ao volume e à peculiaridade dos serviços, bem assim ao número de órgãos vinculados ao Ministério, a critério do Inspetor-Geral de Finanças.

        Art . 23. Os órgãos integrantes da IGF do Ministério da Fazenda terão seus prefixos fixados por ato de Ministro de Estado.

        Art . 24. Ao ISF manterão regularmente informados os chefes de repartições sôbre a execução orçamentária competente, sendo vedado, porém, fornecer informações a estranhos sem prévia autorização do Inspetor-Geral de Finanças.

        Art . 25. Atendidas as conveniências do serviço, o Inspetor-Geral de Finanças poderá delegar competência para a prática de atos administrativos.

        Parágrafo único. O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto da delegação.

        Art . 26. O presente Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de fevereiro de 1969.

ANTôNIO DELFIM NETTO