Presidência
da República |
DECRETO Nº 2.973, DE 26 DE FEVEREIRO DE 1999.
Revogado pelo Dec.
nº 3.099, de 29.6.99 Texto para impressão |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em
vista o disposto nas Medidas Provisórias nos 1.811, de 25 de fevereiro
de 1999, e 1.763-63, de 11 de fevereiro de 1999, e no Decreto no 2.701,
de 30 de julho de 1998,
DECRETA:
Art. 1o Na assunção, pela
União, das obrigações referidas no art. 1o da
Medida Provisória no 1.811, de 25 de
fevereiro de 1999, serão emitidas Letras Financeiras do Tesouro, Série "B"
(LFT-B).
§ 1o Para as obrigações
previstas nos incisos I e III do art. 1o da Medida Provisória referida
no caput deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
I - para as dívidas vincendas e para as
vencidas em prazo igual ou inferior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de
1999:
a) forma de emissão: em noventa e seis
lotes, correspondendo cada lote a um noventa e seis avos da quantidade de títulos a ser
emitida, sendo a quantidade remanescente da divisão incorporada ao nonagésimo sexto
lote;
b) vencimento: lotes com vencimentos mensais
e consecutivos, a contar da data de emissão;
c) rendimento: definido pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil;
d) resgate: em parcela única, na data de
vencimento de cada lote;
II - para as dívidas vencidas em prazo
superior a cento e oitenta dias, a contar de 31 de janeiro de 1999:
a) forma de emissão: em lote único;
b) vencimento: em vinte e quatro meses a
contar da data de emissão;
c) rendimento: definido pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil;
d) resgate: em parcela única, na data de
vencimento.
§ 2o Para as obrigações
previstas no inciso II do art. 1o da Medida Provisória referida no
caput
deste artigo, as LFT-B terão as seguintes características:
a) forma de emissão: em lote único;
b) vencimento: em doze meses, a contar da
data de emissão;
c) rendimento: definido pela taxa média
ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e
Custódia (SELIC) para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do
Brasil;
d) resgate: em parcela única, na data de
vencimento;
Art. 2o Sobre os saldos das
obrigações a serem assumidas na forma da Medida Provisória no 1.811,
de 1999, apurados em 31 de janeiro de 1999, serão aplicados os seguintes deságios:
I - trinta por cento para as obrigações de
que trata o inciso II do § 1o do artigo anterior;
II - sete e meio por cento para as
obrigações de que trata o § 2o do artigo anterior.
Art. 3o Os saldos apurados
em 31 de janeiro de 1999, após a aplicação dos correspondentes deságios, serão
atualizados, até a data da emissão dos títulos, pela taxa média ajustada dos
financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos públicos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Art. 4o Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de fevereiro de 1999; 178o
da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 1º.3.1999