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Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.021, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993
Revogado pelo Decreto nº 2.953, de 28.1.99 |
O
PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto nos Decretos-Leis nºs 395 e 538, de 29 de
abril de 1938, e 7 de julho de 1938, respectivamente, na Lei nº 2.004, de 3 de outubro de
1953, e no art. 12 do Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Do Exercício da Fiscalização
Art. 1º O
abastecimento nacional de combustíveis será fiscalizado pelo Departamento Nacional de
Combustíveis (DNC), por intermédio de seus fiscais, dos chefes de seção e de serviço
de fiscalização de combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e
Energia e mediante convênios com órgãos da Administração Pública direta e indireta
da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 1º Os convênios
referidos no caput visarão apenas à cooperação e ao auxílio na ação fiscalizadora
do DNC, com delegação de todos os poderes inerentes à fiscalização, exceto os de
interdição, apreensão e autuação, observado a respeito o disposto no parágrafo
seguinte.
§ 2º Constatada
qualquer infração às disposições deste decreto e demais normas legais e
regulamentares relativas ao abastecimento nacional de combustíveis, o agente de
fiscalização conveniado e os chefes de seção e de serviços de fiscalização de
combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia deverão lavrar o
auto de representação com observância do disposto no art. 6º deste decreto exceto os
seus incisos VI, VII, VIII e IX. § 3º O agente de fiscalização conveniado enviará o
auto de representação para o DNC no prazo que for estabelecido no instrumento de
convênio, para o fim do disposto nos arts. 6º a 10, deste decreto.
Art. 2º As
atribuições do fiscal do DNC serão exercidas externa e internamente e, neste último
caso, atuando no âmbito do próprio órgão, preparando e instruindo os processos
administrativos e prestando as informações de sua alçada, necessárias ao julgamento.
§ 1º Na sua ação
externa, o fiscal do DNC promoverá, nos limites de sua competência, as diligências e
vistorias em estabelecimentos, instalações, equipamentos e veículos de pessoas
jurídicas e firmas individuais que exerçam atividades de produção, armazenamento,
comercialização no atacado ou no varejo, transporte, importação e exportação, e de
consumidores, pessoas jurídicas ou físicas, relacionadas com o abastecimento nacional de
que trata o Decreto nº 507, de 23 de abril de 1992, bem como proceder ao exame de
escrituração contábil e de quaisquer documentos referentes à atividade fiscalizadora.
§ 2º Se recusada a
exibição de livros ou de documentos, o fiscal do DNC notificará o infrator a
apresentá-los no prazo de 48 horas, lavrando o competente auto de infração se não
cumprida a notificação.
§ 3º No exercício
da fiscalização, o fiscal do DNC poderá promover a interdição de estabelecimentos,
instalações ou equipamentos, assim como a apreensão de bens ou produtos, observado o
disposto nos arts. 4º e 5º deste decreto.
§ 4º Os fiscais do
DNC e os agentes conveniados e autorizados poderão requisitar o auxílio da força
policial em caso de desacato ou embaraço ao exercício de suas funções.
Art. 3º Nos casos em
que se evidenciar iminente perigo e grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio
público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras
sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os fiscais
do DNC procederão, como medida cautelar antecedente ou incidente de processo
administrativo:
I - à interdição,
total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos, pelo tempo em que
perdurarem os motivos que deram ensejo à medida;
II - à apreensão de
bens e produtos.
§ 1º A interdição
estará limitada às instalações ou equipamentos do estabelecimento, necessárias à
eliminação do risco ou da ação danosa verificados.
§ 2º Em nenhuma
hipótese ocorrerá a interdição total ou parcial das instalações ou equipamentos,
quando as circunstâncias de fato recomendarem a simples apreensão de bens e produtos.
§ 3º Em qualquer
caso de interdição cautelar, o fiscal comunicará, no prazo de 24 horas, a ocorrência
ao Diretor do DNC sob pena de responsabilidade, devendo remeter ao mesmo, tão logo seja
possível, os autos correspondentes.
§ 4º A
desinterdição das instalações ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento, será
determinada por ato do Diretor do DNC e promovida por fiscal do Órgão, após perícia do
seu setor técnico competente que comprove a eliminação das circunstâncias
determinantes do ato de interdição.
Art. 4º Os bens e
produtos apreendidos serão alienados pelo DNC na forma da legislação em vigor,
observadas especialmente as disposições da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após
o trânsito em julgado da decisão proferida no competente processo administrativo,
revertendo o produto da alienação em favor da Fazenda Nacional, ressalvados os direitos
de terceiro de boa-fé.
Art. 5º As
infrações constatadas no exercício das atividades sujeitas ao controle e fiscalização
do DNC serão apuradas em processo administrativo, que deverá conter os elementos
suficientes para determinar a natureza da infração e a individualização da penalidade,
assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO II
Da Autuação
Art. 6º O auto de
infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será lavrado por fiscal
do DNC, e deverá conter obrigatoriamente:
I - a qualificação
do autuado;
II - o local, a data
e a hora da lavratura do auto;
III - a descrição
do fato infracional;
IV - a disposição
legal infringida;
V - o prazo de trinta
dias, contado da data da citação do autuado, para apresentação da defesa;
VI - a qualificação
das testemunhas, se houver;
VII - a assinatura do
autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de
sua matrícula;
VIII - o local onde o
produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel
depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, que responda pelo
gerenciamento do negócio, declinando o nome, o endereço e a qualificação do
depositário;
IX - a notificação
do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a
remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e
responsabilidade.
§ 1º As
incorreções ou omissões do auto não acarretarão nulidade do processo, quando deste
constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.
§ 2º 0 auto deverá
ser submetido à assinatura do autuado, de seu representante legal ou preposto e das
testemunhas, se houver, não implicando a assinatura do autuado, que poderá ser lançada
sob protesto, em confissão da falta, nem a sua recusa, em agravação da mesma,
entregando-se àquele a respectiva contrafé.
§ 3º Se o infrator
e as testemunhas se recusarem a assinar o auto, far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 7º 0 autuante
deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração,
salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado.
§ 1º Quando a
infração for verificada em livro, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá
constar circunstanciadamente do auto, exarando-se no livro termo do ocorrido.
§ 2º A apreensão
de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura
do fiscal, do autuado e das testemunhas, se houver.
Art. 8º Salvo
circunstâncias especiais, lavrar-se-á o auto de infração no local em que esta for
verificada.
§ 1º No caso de
infração noticiada ao DNC mediante auto de representação lavrado por agente de
fiscalização conveniado, ou por Chefe de Seção e de Serviço de Fiscalização de
Combustíveis das Delegacias Regionais do Ministério de Minas e Energia, o fiscal poderá
lavrar o correspondente auto de infração nas dependências do próprio órgão, se as
circunstâncias de fato não recomendarem a sua lavratura no local da ocorrência.
§ 2º O disposto no
parágrafo anterior não se aplica quando a representação noticiar situação ensejadora
de interdição ou apreensão, hipótese em que o respectivo auto será lavrado pelo
fiscal no próprio local da ocorrência representada.
CAPÍTULO III
Da Citação
Art. 9º A citação
do autuado será efetuada da seguinte forma:
I - pessoalmente, na
pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando lavrado o auto no local
da ocorrência, dando-se ao autuado citação escrita, em que se mencionarão as
infrações e o prazo marcado para a defesa;
II - por carta com
"AR", quando o auto for lavrado em local diverso daquele em que for constatada a
infração.
Art. 10. Quando a
citação for feita em pessoa diversa do autuado, o fiscal certificará por fé, no auto,
que citou o autuado na pessoa de outrem, sempre que possível na presença de duas
testemunhas, as quais também assinarão a certidão.
Parágrafo único. A
certidão deve conter:
a) indicação do
lugar e a qualificação completa da pessoa que receber a intimação em nome do autuado;
b) declaração da
entrega da contrafé do auto.
CAPÍTULO IV
Das Penalidades
Art. 11. Os
infratores das disposições deste decreto e demais normas pertinentes ao abastecimento
nacional de combustíveis ficarão sujeitos às seguintes sanções administrativas, sem
prejuízo das de natureza civil e penal cabíveis:
I - multa;
II - apreensão de
bens;
III - interdição,
total ou parcial, do estabelecimento, instalações ou equipamentos;
IV - perda de bens
apreendidos;
V - suspensão
temporária das atividades;
VI - cancelamento do
registro da empresa.
Art. 12. As sanções
previstas neste decreto serão aplicadas pelo Diretor do DNC, podendo ser cumulativas,
sempre mediante processo administrativo, assegurada ao autuado ampla defesa.
Art. 13. A pena de
suspensão temporária das atividades será aplicada mediante processo administrativo, sem
prejuízo de outras sanções administrativas e das de natureza civil e penal:
I - ao
estabelecimento infrator, quando a multa aplicada em seu valor máximo não corresponder,
em razão da gravidade da infração, ao prejuízo causado ao regular abastecimento
nacional de que trata este decreto, ou à vantagem auferida em decorrência da prática
infracional;
II - à pessoa
jurídica titular da autorização para o exercício da atividade, e a todos os seus
estabelecimentos, na hipótese de prestar falsas informações e declarações ou praticar
outras fraudes com o objetivo de receber indevidamente valores a título de ressarcimento
de fretes;
III - ao
estabelecimento que reincidir, por duas vezes, na prática de infrações;
IV - à empresa que
tiver como diretor, membro do conselho de administração, sócio-gerente ou gerente, que
tenha sido titular de firma individual, administrador ou sócio-gerente de empresa punida
com base no art. 15, deste decreto, ainda não reabilitada.
Art. 14. A pena de
suspensão temporária não pode ser aplicada por prazo superior a trinta dias.
Parágrafo único. A
suspensão temporária será sempre de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido
anteriormente com essa penalidade.
Art. 15. A pena de
cancelamento do registro no DNC será aplicada à pessoa titular da autorização,
mediante processo administrativo, e sem prejuízo de outras sanções administrativas
aplicáveis à espécie e das de natureza civil e penal que couberem, nos seguintes casos:
I - quando, após ter
sido declarada, em portaria do Diretor do DNC, infratora contumaz das normas relativas ao
abastecimento nacional de combustíveis a pessoa autorizada tiver estabelecimento,
instalação ou equipamento seu interditado na forma do disposto neste decreto.
II - quando já tiver
sido anteriormente punida, por cinco vezes, num período de cinco anos, com a pena de
suspensão temporária das atividades em razão do disposto no inciso II do art. 13 deste
decreto.
Parágrafo único.
Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, será declarada infratora
contumaz das normas de segurança e qualidade a pessoa jurídica que, num período de
cinco anos, tenha tido, por cinco vezes, estabelecimentos, instalações ou equipamentos
seus, situados na mesma ou em diferentes localidades do território nacional, interditados
na forma do art. 3º, inciso I deste decreto.
Art. 16. Aplicada a
pena prevista no art. 15 deste decreto, a empresa ficará impedida, por cinco anos, de
exercer qualquer atividade sob controle do DNC.
§ 1º O impedimento
da empresa será decretado pelo Diretor do DNC no mesmo ato em que, no final do processo
administrativo, for aplicada pena de cancelamento do registro, e tornar-se-á efetiva na
data em que transitar em julgado a respectiva decisão administrativa.
§ 2º A
reabilitação extingue o impedimento para o exercício da atividade e será requerida,
por escrito, ao Diretor do DNC, após o decurso do prazo a que se refere o caput deste
artigo.
Art. 17. Caracteriza
a reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma
pessoa, física ou jurídica, após passado em julgado administrativo a decisão
condenatória referente a infração anterior.
§ 1º Pendendo a
ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não
haverá reincidência até o trânsito em julgado da decisão.
§ 2º Para efeito de
reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu
cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco
anos sem o cometimento de qualquer infração.
Art. 18. A pena de
multa consiste na imposição ao infrator da obrigação de pagar ao Departamento Nacional
de Combustíveis-DNC a quantia em dinheiro fixada na decisão final proferida pelo Diretor
do órgão, em processo administrativo instaurado para apurar infração às normas deste
decreto ou outros atos regulamentares.
Art. 19. A pena de
multa será em montante nunca inferior a trezentas e não superior a 30.850 vezes o valor
da Unidade Fiscal de Referência-Ufir, ou índice que venha a substituí-la, e na sua
individualização deverão ser observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida
e os antecedentes do infrator.
Art. 20. A multa
será imposta em Unidade Fiscal de Referência (Ufir), observado o disposto nos
parágrafos seguintes.
§ 1º Para efeito do
seu pagamento até a data do respectivo vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais
será determinado mediante a multiplicação do seu valor original, expresso em quantidade
de Ufir, pelo valor desta vigente no mês do efetivo pagamento.
§ 2º Após o seu
vencimento, o valor da multa em cruzeiros reais será determinado mediante a
multiplicação do seu valor em quantidade de Ufir pelo valor da Ufir diária na data do
seu efetivo pagamento.
Art. 21. A multa
será paga após o trânsito em julgado da decisão em que a mesma tiver sido imposta no
processo administrativo.
Art. 22. O
não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:
I - juros de mora de
um por cento ao mês-calendário ou fração;
II - multa de mora de
conformidade com a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 23. Findo o
prazo para pagamento da multa e, se for o caso, dos seus acréscimos, e não comprovado o
seu recolhimento, o processo será encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
para inscrição do débito na Dívida Ativa da União e cobrança executiva na forma da
lei.
Art. 24. A pena de
multa será aplicada na ocorrência das infrações e nos limites de individualização
seguintes:
I - exercer atividade
abrangida por este decreto sem autorização, credenciamento ou registro, quando, exigidos
pelo DNC:
Multa - de 300 a
1.000 Ufir;
II - importar ou
exportar produto em quantidade ou especificação diversas da autorizada pelo DNC:
Multa - de 10.000 a
30.000 Ufir;
III - inobservar
preços de venda dos produtos refinados ou destilados determinados pelas autoridades
governamentais:
Multa - 300 a 5.000
Ufir;
IV - deixar de
registrar ou escriturar livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC e na
forma nestas prevista, ou não mantê-los no local do exercício da atividade:
Multa - 300 a 1.000
Ufir;
V - prestar
declarações ou informações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar
registros e escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei ou em normas do
DNC:
Multa - 1.000 a
10.000 Ufir;
VI - prestar
declarações inverídicas, falsificar, adulterar, simular ou alterar registros e
escrituração de livros e outros documentos exigidos em lei e em normas do DNC, para o
fim de receber indevidamente valores a serem ressarcidos com recursos públicos ou
administrados pelo poder público:
Multa - 30.850 Ufir;
VII - deixar de
atender às normas de segurança previstas para o comércio de combustíveis, colocando em
risco a saúde, o patrimônio público ou privado, a segurança de pessoas e bens, a ordem
pública e o regular abastecimento nacional de que trata este decreto:
Multa - 300 a 30.850
Ufir;
VIII - sonegar
produtos:
Multa - 500 a 30.850 Ufir;
IX - adquirir,
distribuir, transportar, revender ou, de qualquer forma, comercializar derivados de
petróleo, álcool etílico hidratado carburante, demais combustíveis líquidos
carburantes e outros produtos sujeitos ao controle e supervisão do DNC, em desacordo com
as normas vigentes:
Multa - 300 a 10.000
Ufir;
X - produzir,
distribuir ou, de qualquer modo, comercializar produtos fora das especificações de
quantidade e qualidade estabelecidas pelo DNC ou outro órgão público:
Multa - 1.000 a
10.000 Ufir;
XI - distribuir ou
comercializar produtos em quantidade inferior ao indicado no vasilhame ou no instrumento
medidor apropriado:
Multa - 300 a 5.000
Ufir;
XII - deixar de
comunicar ao DNC alterações de informações já cadastradas no órgão, alteração de
razão social, endereço ou nome de fantasia, nas condições estabelecidas pelo DNC:
Multa - 400 Ufir;
XIII - romper lacre
colocado por fiscal do DNC:
Multa - 1.000 a
10.000 Ufir.
CAPÍTULO V
Da Contagem do Prazo
Art. 25. Salvo
disposição em contrário, computar-se-ão os prazos excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
Parágrafo único.
Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que o expediente no DNC for encerrado antes da hora normal.
CAPÍTULO VI
Da Intimação
Art. 26. Ressalvado o
disposto no art. 9º deste decreto, far-se-á a intimação dos demais atos processuais
por:
I - carta registrada,
com aviso de recebimento (AR);
II - edital, quando
resultar improfícuo o meio referido no inciso anterior.
Parágrafo único. O
edital será publicado, uma única vez, no Diário Oficial da União.
Art. 27. Considera-se
feita a intimação:
I - na data da
juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), se por via postal;
II - ao término do
prazo assinalado pelo DNC, se por edital.
CAPÍTULO VII
Da Instrução e do Julgamento
Art. 28. A
instrução dos processos de autuação será feita pelo órgão técnico competente, que
poderá requisitar as diligências necessárias.
Parágrafo único. Se
das diligências realizadas resultar modificação do auto de infração, devolver-se-á
ao autuado o prazo de defesa.
Art. 29. O julgamento
do processo caberá ao Diretor do DNC, ou seu substituto legal, que o fará com base no
relatório da comissão a que se refere o art. 35 deste decreto.
Art. 30. A decisão
definitiva proferida pelo DNC ocorrerá trinta dias após sua publicação no Diário
Oficial da União, salvo se interpostos o pedido de reconsideração e o recurso de que
tratam os arts 31 e 32 deste decreto.
CAPÍTULO VIII
Dos Recursos
Art. 31. No prazo de
trinta dias, contados da data da publicação da decisão proferida pelo Diretor do DNC,
caberá pedido de reconsideração.
Art. 32. Do
indeferimento do pedido de reconsideração caberá recurso ao Ministro de Estado de Minas
e Energia, no prazo de trinta dias.
Art. 33. Havendo
renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Diretor do DNC, a multa
poderá ser recolhida no prazo do art. 31 deste decreto, com redução de trinta por
cento.
CAPÍTULO IX
Disposições Gerais
Art. 34. Na hipótese
de cominação de pena pecuniária, o DNC expedirá Guia de Recolhimento de Multa (GRM),
consignando o valor e a data para o seu recolhimento, que será a do termo final para
interposição de recurso.
Art. 35. O Diretor do
DNC instituirá comissão especial para o fim de analisar os processos de apuração de
infrações e apresentar à autoridade julgadora relatório conclusivo sobre o assunto.
Parágrafo único.
Dois terços dos membros da comissão de que trata este artigo, inclusive o seu
presidente, deverão recair sobre servidores do quadro permanente do Departamento.
Art. 36. As
disposições deste decreto aplicam-se, no que couber, aos processos pendentes, sem
prejuízo dos atos já praticados.
Art. 37. Este decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de dezembro de 1993; 172º da Independência e
105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 28.12.1993