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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 772, DE 16 DE FEVEREIRO DE 1993.

Revogado pelo Decreto nº 2.848, de 1998

Institui a Ordem Nacional do Mérito Científico.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e XXI, da Constituição,

        DECRETA:

        Art. 1° Fica instituída a Ordem Nacional do Mérito Científico, a ser conferida a personalidades nacionais e estrangeiras que, por relevantes contribuições prestadas à ciência e à tecnologia, tenham-se tornado merecedoras de distinção.

        1° O Presidente da República será o Grão-Mestre da Ordem e o Ministro da Ciência e Tecnologia, o Chanceler.

        2° O Grão-Mestre terá a Grã-Cruz, que conservará.

        Art. 2° A Ordem constará de cinco classes: Grã-Cruz, Grande Oficial, Comendador, Oficial e Cavaleiro, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da ordem.

        Art. 2° A Ordem constará de duas classes: Grã-Cruz e Comendador, cujas insígnias obedecerão aos desenhos anexos ao regulamento da Ordem.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

        1° Os quantitativos de vagas nas várias classes da ordem são os seguintes:

        Grã-Cruz - 50

        Grande Oficial - 70

        Comendador - 150

        Oficial - 200

        Cavaleiro - 250

        § 1° Os quantitativos máximos de vagas nas duas classes da Ordem são:     (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

        a) Grã-Cruz - 200;     (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

        b) Comendador - 500.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

        2° As personalidades estrangeiras não ocupam vagas em qualquer das classes.

        3° As nomeações e promoções para as diferentes classes serão feitas pelo Presidente da República, mediante proposta do Chanceler da Ordem.

        Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar outros serviços de relevância.

        Art. 3° Além das classes constantes do artigo anterior, haverá uma medalha de prata, com a inscrição Medalha Nacional do Mérito Científico, que poderá ser outorgada pelo Presidente da República para premiar serviços de relevância.     (Redação dada pelo Decreto nº 1.155, de 1994)

        Art. 4° As nomeações ou promoções de personalidades nacionais serão feitas, em principio, no dia 13 de junho de cada ano, quando se comemora o nascimento de José Bonifácio de Andrada e Silva, Patriarca da Independência e cientista universal do Iluminismo.

        Art. 5° A ordem terá um conselho, composto pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, que o preside, na qualidade de Chanceler, pelos Ministros de Estado das Relações Exteriores, da Indústria, do Comércio e do Turismo, e da Educação e do Desporto.

        1° O Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia será o Secretário do Conselho.

        2° A Sede da Chancelaria da ordem será no Ministério da Ciência e Tecnologia, por onde correrá o expediente.

        Art. 6° Os membros do conselho da ordem e o seu Secretário não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

        Art. 7° O Regulamento da Ordem Nacional do Mérito Científico será aprovado pelo Presidente da República, mediante proposta do Conselho Nacional da Ordem.

        Art. 8° As despesas com a execução deste decreto correrão à conta do Ministério da Ciência e Tecnologia.

        Art. 9° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
José Israel Vargas

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.3.1993

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