Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 3.735,  DE 24 DE JANEIRO DE 2001.

Revogado pelo Decreto nº 12.302, de 2024

Texto para impressão

Estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea "h" do inciso XIV do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de 1998,

DECRETA:

Art. 1o  Ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão compete a aprovação dos seguintes pleitos de empresas estatais federais, encaminhados pelos respectivos Ministérios supervisores:

I - quantitativo de pessoal próprio;

II - programas de desligamento de empregados;

III - revisão de planos de cargos e salários, inclusive alteração de valores pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento;

IV - renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;

V - participação de empregados nos lucros ou resultados; e

VI - contrato de gestão, a que se refere o caput do art. 47 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1o  Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se empresas estatais federais as empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 2o  A aprovação de qualquer matéria relacionada no caput deste artigo, para empresas estatais federais que receberem recursos da União para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, somente poderá ser autorizada se houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos encargos sociais, bem como ao acréscimo decorrente.

§ 3o  A aprovação de pleitos de empresas estatais federais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, bem como dos que ocasionarem impacto negativo nas metas fiscais, previstas para o exercício de referência, fica condicionada à prévia manifestação da Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto no 2.773, de 8 de setembro de 1998.

§ 4o  A atribuição de que trata o caput deste artigo poderá ser delegada ao Secretário-Executivo ou ao Diretor do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 2o  A aprovação, das matérias a seguir discriminadas, de interesse das empresas estatais federais, depende de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:

I - aumento de capital;

II - distribuição do lucro líquido do exercício;

III - criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

IV - contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;

V - emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e

VI - alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas por empresas estatais federais.

Art. 3o  As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, por meio de sistema de processamento de dados em tempo real, os dados relativos a:

I - acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais;

II - acompanhamento do Orçamento de Investimento;

III - evolução do quantitativo de pessoal próprio; e

IV - posição de endividamento.

§ 1o  As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 de fevereiro de cada exercício, detalhamento dos investimentos realizados no ano anterior, para a composição do Balanço Geral da União.

§ 2o  As empresas estatais federais, cujas programações encontrem-se integralmente incluídas nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, remeterão somente as informações relativas à posição do seu endividamento.

Art. 4o  As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 30 de maio de cada ano, dados cadastrais atualizados e contábeis relativos ao Balanço Patrimonial encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, por meio de sistema de processamento de dados em tempo real, além dos seguintes documentos:

I - Relatório Anual da Administração;

II - Estatuto Social atualizado; e

III - Demonstrações Contábeis, aprovadas pela assembléia geral ordinária, acompanhadas das notas explicativas e do parecer dos auditores independentes.

Art. 5o  A não-remessa nos prazos estabelecidos, de qualquer das informações mencionadas nos arts. 3o e 4o deste Decreto, determinará a imediata interrupção do exame, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de pleitos de interesse da empresa.

Art. 6o  Os incisos VII e VIII do art. 6o do Anexo I ao Decreto no 3.224, de 28 de outubro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 3750, de 14.2.2001)

"VII - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Conselhos de Administração das empresas estatais;

VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao referido Conselho." (NR)

Art. 7o  As empresas estatais federais deverão informar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, com antecedência mínima de trinta dias, o término do mandato do membro do Conselho de Administração, representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou, imediatamente, qualquer ocorrência que impeça a conclusão do mandato do referido conselheiro.

Art. 8o  Nas desestatizações de empresas de pequeno e médio portes, ressalvado o disposto no Decreto no 3.367, de 22 de fevereiro de 2000, o Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais submeterá ao Conselho Nacional de Desestatização propostas relativas a:

I - modalidade operacional e condições a serem aplicadas a cada processo de desestatização;

II - ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e saneamento financeiro, necessários às desestatizações;

III - fusão, incorporação ou cisão de sociedades e criação de subsidiária integral, necessárias à viabilização das desestatizações; e

IV - contratação, pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários ao processo de desestatização.

Art. 9o  O Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais coordenará o processo de reestruturação de empresas de pequeno e médio portes, se a desestatização não for considerada, pelo Conselho Nacional de Desestatização, a melhor solução para defesa dos interesses da União.

Art. 10.  Ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão fica atribuída competência, que poderá ser delegada ao Secretário-Executivo, para deliberar sobre pleitos de excepcionalidade às normas expedidas pelo extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.

Parágrafo único.  Fica atribuída competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a dispositivos deste Decreto.(Parágrafo único incluído pelo Decreto nº 3.763, 6.3.2001

Art. 11.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12.  Revogam-se o Decreto no 99.627, de 18 de outubro de 1990, o Decreto de 1o de fevereiro de 1991, que cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais, o Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991, e o Decreto nº 725, de 19 de janeiro de 1993.

Brasília, 24 de janeiro de 2001; 180° da Independência e 113° da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.1.2001