Presidência
da República |
DECRETO Nº 3.735, DE 24 DE JANEIRO DE 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.302, de 2024 |
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O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no
exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere
o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea
"h" do inciso XIV do art. 14 da Lei no 9.649, de 27 de maio de
1998,
DECRETA:
Art. 1o Ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão compete a aprovação dos seguintes pleitos de empresas estatais
federais, encaminhados pelos respectivos Ministérios supervisores:
I - quantitativo de pessoal próprio;
II - programas de desligamento de empregados;
III - revisão de planos de cargos e salários, inclusive alteração de valores
pagos a título de remuneração de cargos comissionados ou de livre provimento;
IV - renovação de acordo ou convenção coletiva de trabalho;
V - participação de empregados nos lucros ou resultados; e
VI - contrato de gestão, a que se refere o
caput do art. 47 da Lei Complementar no
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1o Para os fins do disposto neste Decreto,
consideram-se empresas estatais federais as empresas públicas, sociedades de economia
mista, suas subsidiárias e controladas e demais empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 2o A aprovação de qualquer matéria relacionada no
caput
deste artigo, para empresas estatais federais que receberem recursos da União para
pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral, somente poderá ser autorizada se
houver dotação orçamentária suficiente para atender às despesas de pessoal e aos
encargos sociais, bem como ao acréscimo decorrente.
§ 3o A aprovação de pleitos de empresas estatais
federais a que se refere o inciso VI do caput deste artigo, bem como dos que
ocasionarem impacto negativo nas metas fiscais, previstas para o exercício de
referência, fica condicionada à prévia manifestação da Comissão de Controle e
Gestão Fiscal - CCF, instituída pelo Decreto no
2.773, de 8 de setembro de 1998.
§ 4o A atribuição de que trata o
caput deste
artigo poderá ser delegada ao Secretário-Executivo ou ao Diretor do Departamento de
Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento
e Gestão.
Art. 2o A aprovação, das matérias a seguir
discriminadas, de interesse das empresas estatais federais, depende de prévia
manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:
I - aumento de capital;
II - distribuição do lucro líquido do exercício;
III - criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa
estatal, do controle acionário de empresa privada;
IV - contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive
operações de arrendamento mercantil;
V - emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer
outros títulos e valores mobiliários; e
VI - alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos
de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada,
patrocinadas por empresas estatais federais.
Art. 3o As empresas estatais federais deverão
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia
20 do mês subseqüente ao de referência, por meio de sistema de processamento de dados
em tempo real, os dados relativos a:
I - acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais;
II - acompanhamento do Orçamento de Investimento;
III - evolução do quantitativo de pessoal próprio; e
IV - posição de endividamento.
§ 1o As empresas estatais federais deverão encaminhar
ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 de
fevereiro de cada exercício, detalhamento dos investimentos realizados no ano anterior,
para a composição do Balanço Geral da União.
§ 2o As empresas estatais federais, cujas
programações encontrem-se integralmente incluídas nos Orçamentos Fiscal ou da
Seguridade Social, remeterão somente as informações relativas à posição do seu
endividamento.
Art. 4o As empresas estatais federais deverão
encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia
30 de maio de cada ano, dados cadastrais atualizados e contábeis relativos ao Balanço
Patrimonial encerrado em 31 de dezembro do ano anterior, por meio de sistema de
processamento de dados em tempo real, além dos seguintes documentos:
I - Relatório Anual da Administração;
II - Estatuto Social atualizado; e
III - Demonstrações Contábeis, aprovadas pela assembléia geral ordinária,
acompanhadas das notas explicativas e do parecer dos auditores independentes.
Art. 5o A não-remessa nos prazos estabelecidos, de
qualquer das informações mencionadas nos arts. 3o e 4o
deste Decreto, determinará a imediata interrupção do exame, pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, de pleitos de interesse da empresa.
Art. 6o Os incisos
VII e VIII do art. 6o do Anexo I ao
Decreto no 3.224, de 28 de outubro de 1999, passam a vigorar com a
seguinte redação: (Revogado pelo Decreto nº 3750, de 14.2.2001)
"VII - coordenar e orientar a atuação dos representantes do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão nos Conselhos de Administração das empresas estatais;
VIII - coordenar o processo de desestatização de empresas de pequeno e médio portes, conforme definidas pelo Conselho Nacional de Desestatização, podendo constituir grupos de trabalho integrados por servidores da Administração Pública Federal, direta ou indireta, e prover o apoio administrativo e operacional necessário, inclusive os serviços de secretaria, ao referido Conselho." (NR)
Art. 7o As empresas estatais federais deverão informar
ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, com antecedência
mínima de trinta dias, o término do mandato do membro do Conselho de Administração,
representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou, imediatamente,
qualquer ocorrência que impeça a conclusão do mandato do referido conselheiro.
Art. 8o Nas desestatizações de empresas de pequeno e
médio portes, ressalvado o disposto no Decreto no
3.367, de 22 de fevereiro de 2000, o Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais submeterá ao Conselho Nacional de Desestatização propostas relativas
a:
I - modalidade operacional e condições a serem aplicadas a cada processo de
desestatização;
II - ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e
saneamento financeiro, necessários às desestatizações;
III - fusão, incorporação ou cisão de sociedades e criação de subsidiária
integral, necessárias à viabilização das desestatizações; e
IV - contratação, pelo gestor do Fundo Nacional de Desestatização, de
consultoria, auditoria e outros serviços especializados necessários ao processo de
desestatização.
Art. 9o O Departamento de Coordenação e Controle das
Empresas Estatais coordenará o processo de reestruturação de empresas de pequeno e
médio portes, se a desestatização não for considerada, pelo Conselho Nacional de
Desestatização, a melhor solução para defesa dos interesses da União.
Art. 10. Ao Ministro de Estado do Planejamento,
Orçamento e Gestão fica atribuída competência, que poderá ser delegada ao
Secretário-Executivo, para deliberar sobre pleitos de excepcionalidade às normas
expedidas pelo extinto Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais.
Parágrafo único. Fica atribuída competência ao Ministro de Estado do
Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério
supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a
dispositivos deste Decreto.(Parágrafo único incluído pelo Decreto
nº 3.763, 6.3.2001
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se o Decreto no
99.627, de 18 de outubro de 1990, o
Decreto de 1o de fevereiro de
1991, que cria o Comitê de Controle das Empresas Estatais, o
Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991, e
o Decreto nº 725, de 19 de janeiro de
1993.
Brasília, 24 de janeiro de 2001; 180°
da Independência e 113° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 25.1.2001