Presidência
da República |
DECRETO Nº 1.994, DE 2 DE SETEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a execução do Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" Nº 3, entre Brasil e Chile, de 28 de junho de 1996. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do Chile, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 28 de junho de 1996, em Montevidéu, o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" Nº 3, entre Brasil e Chile,
Art. 1º O Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980" Nº 3, entre Brasil e Chile, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Sebastião do Rego Barros Netto
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 3.9.1996
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO OITAVO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980 Nº 3, ENTRE BRASIK E CHILE, DE 28/06/96/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS CONCESSÕES OUTORGADAS NO PERÍODO 1962/1980, CELEBRADO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A REPÚBLICA DO CHILE (AAP. R/3)
Décimo Oitavo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Chile, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-geral da Associação,
CONSIDERANDO - Que os chanceleres dos estados Parte do MERCOSUL e da república do Chile subscreveram um Acordo de Complementação Econômica através do qual se estabelece uma Zona de Livre Comércio entre os cinco países, que entrará em vigor em 1º de outubro de 1996; e
LEVANDO EM CONTA A necessidade de preservar aos preferências e as correntes de comércio existentes ao amparo do Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das Preferências outorgadas no período 1962/1980" Nº 3,
CONVÊM EM:
Artigo 1º- Prorrogar até 30 de setembro de 19996 a vigência das preferências pactuadas reciprocamente entre ambos os países no Acordo de Alcance Parcial de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" Nº3.
Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor a partir de 1º de julho de 1996.
A Secretaria-Geral da Associação Serpa depositada do presente Protocolo, d qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de junho de mil novecentos e noventa e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
José Artur Denot Medeiros
Pelo Governo da República do Chile:
Augusto Bermúdez Arancibia
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