Presidência
da República |
DECRETO No 99.199, DE 29 DE MARÇO DE 1990.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
Procede à transferência das dotações orçamentárias que especifica. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84 , inciso IV , da Constituição Federal e tendo em vista o disposto nas Medidas Provisórias nºs 150 e 151, datadas de 15 de março de 1990,
CONSIDERANDO que pelas Medidas Provisórias n°s 150 e 151, datadas de 15 de março de 1990, ficaram extintos e dissolvidos órgãos e unidades da Administração Pública Federal, direta e indireta;
CONSIDERANDO que os atos de extinção não cancelaram as dotações orçamentárias consignadas na Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, destinadas ao pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais;
CONSIDERANDO que as Medidas Provisórias n°s 150 e 151, de 1990, indicam os órgãos e unidades que absorveram as correspondentes atribuições dos órgãos e unidades extintas ou dissolvidas;
CONSIDERANDO a necessidade de identificação dos gestores a quem caberá o ordenamento das despesas com pessoal e encargos sociais;
CONSIDERANDO a urgência dos procedimentos orçamentários e financeiros para assegurar o pagamento dos servidores referente ao mês de março de 1990; e,
CONSIDERANDO que as circunstâncias anteriormente descritas caracterizam a não infringência ao inciso VI do artigo 167 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1° Ficam transferidas para os órgãos e entidades constantes do Anexo I deste decreto, as dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento da União, dos órgãos e entidades extintos ou dissolvidos na forma do Anexo II deste Decreto, e nos montantes especificados.
Art. 2° Os empenhos, liquidações e pagamentos efetuados até 15 de março de 1990, pelos órgãos e entidades constantes da Lei n° 7.999, de 31 de janeiro de 1990, serão deduzidos das dotações apropriadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso
de Mello
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.3.1990, retificado no DOU de 2.4.1990 e retificado no DOU de 3.4.1990