Presidência
da República |
DECRETO No 967, DE 29 DE OUTUBRO DE 1993.
Revogado pelo Decreto nº 5.417, de 2005 |
Estabelece a Estrutura Básica da Organização do Ministério da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, de 5 de outubro de 1988, e nos termos do art. 3° da Lei Complementar n° 69, de 23 de julho de 1991, combinado com o art. 46 do Decreto-Lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
TÍTULO I
Da Marinha do Brasil
Art. 1° A Marinha do Brasil (MB) é a instituição nacional permanente e regular, organizada com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, destinada à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
TÍTULO II
Do Ministério da Marinha
CAPÍTULO I
Dos Fins
Art. 2° O Ministério da Marinha é o órgão da Administração Pública Federal através do qual o Ministério da Marinha administra os negócios da Marinha do Brasil e a prepara para o cumprimento da sua destinação constitucional.
CAPÍTULO II
Da Organização
Art. 3° O Ministério da Marinha é constituído de:
I - Órgãos da Direção-Geral
- Almirantado (Alto Comando da MB); e
- Estado-Maior da Armada (EMA).
II - Órgãos de Direção Setorial
a) Setor Operativo
- Comando de Operações Navais (ComOpNav)
b) Setor de Apoio
- Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN);
- Diretoria-Geral de Navegação (DGN);
- Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM);
- Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM); e
- Secretaria-Geral da Marinha (SGM).
III - Órgãos de Assessoramento do Ministro
a) Organizações Militares
- Centro de Inteligência da Marinha (CIM);
- Consultoria Jurídica da Marinha (CJM);
- Gabinete do Ministro da Marinha (GMM);
- Procuradoria Especial da Marinha (PEM); e
- Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM).
b) Conselhos e Comissões
- Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM);
- Comissão de Promoções de Oficiais (CPO);
- Conselho de Almirantes (CAL); e
- Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) .
IV - Organizações Militares (OM) subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
a) Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais integrantes da estrutura organizacional do Comando de Operações Navais;
b) Navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação e da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha; e
c) Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
V - Órgãos Vinculados
a) ao Ministro da Marinha
- Tribunal Marítimo (TM); e
- Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON);
b) ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM)
- Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM).
Art. 4° É da competência do Presidente da República, mediante proposta do Ministro da Marinha e dentro dos efetivos fixados pela Lei de Efetivos:
I - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção dos Órgãos da Direção-Geral, dos Órgãos de Direção Setorial e dos Órgãos de Assessoramento;
II - Autorizar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação e extinção das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, pertencentes ao Setor Operativo comandadas por Almirantes e Capitães-de-Mar-e-Guerra; e
III - Estabelecer as áreas marítimas, fluviais, lacustres e terrestres de jurisdição dos Comandos de Distritos Navais e Comandos Navais.
TÍTULO III
Das Atribuições
CAPÍTULO I
Do Ministro da Marinha
Art. 5° O Ministro da Marinha exerce a Direção-Geral do Ministério da Marinha e é o Comandante Superior da Marinha do Brasil.
Art. 6° O Ministro da Marinha integra o Alto Comando das Forças Armadas e é membro nato do Conselho de Defesa Nacional.
Art. 7° É da competência do Ministro da Marinha, além das atribuições previstas na Constituição Federal e demais dispositivos legais e regulamentares:
I - orientar a formulação e supervisionar a execução da Política Naval e da Doutrina Militar Naval;
II - propor diretrizes para a formulação da Política Marítima Nacional;
III - orientar e dirigir a elaboração e supervisionar a execução dos programas setoriais correspondentes ao Ministério da Marinha;
IV - Determinar a criação, denominação, propósito, estrutura geral, subordinação, localização, transformação, extinção, mudança de denominação, de localização e de subordinação das Organizações Militares da Marinha do Brasil, respeitados os efetivos previstos na Lei de Efetivos e a competência do Presidente da República, estabelecida no art. 4°;
V - aprovar os Regulamentos das Organizações Militares da Marinha do Brasil;
VI - delegar competência para a prática de atos administrativos às autoridades subordinadas, devendo o ato de delegação indicar a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação; e
VII - nomear um Almirante-de-Esquadra, do Corpo da Armada, para exercer, interinamente, o cargo de Chefe do Estado-Maior da Armada, no impedimento eventual do titular.
CAPÍTULO II
Dos Órgãos da Direção-Geral
Seção I
Do Almirantado
Art. 8° O Almirantado tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nas decisões relativas às Políticas Marítima e Naval e nos assuntos de relevância para a Marinha do Brasil .
§ 1° Compete ao Almirantado a elaboração das Listas de Escolha para as promoções aos postos de Contra-Almirante, Vice-Almirante e Almirante-de-Esquadra.
§ 2° O Almirantado será convocado e presidido pelo Ministro da Marinha.
Art. 9° O Almirantado é constituído pelos Almirantes-de-Esquadra da ativa, quando no exercício dos cargos abaixo:
I - Chefe do Estado-Maior da Armada;
II - Comandante de Operações Navais;
III - Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais;
IV - Diretor-Geral de Navegação;
V - Diretor-Geral do Material da Marinha;
VI - Diretor-Geral do Pessoal da Marinha; e
VII - Secretário-Geral da Marinha.
Parágrafo único - O Ministro da Marinha, por iniciativa própria ou em atenção à proposta de um ou mais membros do Almirantado, poderá convocar outros Almirantes para participarem de reuniões do Almirantado.
Seção II
Do Estado-Maior da Armada
Art. 10. O Estado-Maior da Armada (EMA) tem os propósitos de assessorar o Ministro da Marinha na Direção-Geral do Ministério da Marinha e no desempenho de suas atribuições no Alto Comando das Forças Armadas e no Conselho de Defesa Nacional, de elaborar e disseminar a Doutrina Militar Naval, bem como de exercer a coordenação e o controle das atividades dos Órgãos de Direção Setorial.
Art. 11. O Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que, uma vez investido no cargo, passa a ter precedência funcional sobre os demais Oficiais do mesmo posto.
Parágrafo único - O CEMA é o substituto eventual do Ministro da Marinha, integra o Alto Comando das Forças Armadas, é membro do Conselho de Chefes de Estado-Maior e é o Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais.
CAPÍTULO III
Dos Órgãos de Direção-Setorial
Seção I
Do Setor Operativo
Art. 12. O Comando das Operações Navais (ComOpNav), tem o propósito de aprestar os meios operativos para a adequada aplicação do Poder Naval.
Art. 13. O Comandante de Operações Navais (CON), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada que exerce as atribuições de Comandante-em-Chefe de todas as Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais.
Art. 14. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais são grupamentos constituídos por navios, unidades aéreas e de fuzileiros navais, para fins operativos e administrativos.
Seção II
Do Setor de Apoio
Art. 15. O Comando-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN) tem o propósito de exercer a Direção Setorial das atividades peculiares ao apoio específico às Forças e Unidades de Tropa de Fuzileiros Navais.
Art. 16. O Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais (CGCFN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo de Fuzileiros Navais.
Art. 17. A Diretoria-Geral de Navegação (DGN), tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval e do Poder Marítimo, no tocante às atividades relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia.
Art. 18. O Diretor-Geral de Navegação (DGN), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 19. A Diretoria-Geral do Material da Marinha (DGMM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com o material da Marinha do Brasil.
Art. 20. O Diretor-Geral do Material da Marinha (DGMM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 21. A Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) tem o propósito de contribuir para o preparo e a aplicação do Poder Naval no tocante às atividades relacionadas com o pessoal da Marinha do Brasil.
Art. 22. O Diretor-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
Art. 23. A Secretaria-Geral da Marinha (SGM) tem o propósito de contribuir para o preparo e aplicação do Poder Naval, no tocante às atividades relacionadas com a economia, finanças abastecimento, patrimônio, informática, administração e controle interno.
Art. 24. O Secretário-Geral da Marinha (SGM), diretamente subordinado ao Ministro da Marinha, é um Almirante-de-Esquadra do Corpo da Armada.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos de Assessoramento do Ministro
Seção I
Organizações Militares
Art. 25. O Centro de Inteligência da Marinha (CIM) tem o propósito de tratar, em seu mais alto nível, da produção e salvaguarda do conhecimento dos Campos do Poder Nacional, de interesse da Marinha do Brasil.
Art. 26. A Consultoria Jurídica da Marinha (CJM) tem o propósito de apreciar os assuntos de natureza jurídica relacionados com as atividades do Ministério da Marinha.
Art. 27. O Gabinete do Ministro da Marinha (GMM) tem o propósito de assistir o Ministro da Marinha no desempenho das suas atribuições constitucionais.
Art. 28. A Procuradoria Especial da Marinha (PEM) tem o propósito de zelar, perante o Tribunal Marítimo, pela fiel observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos poderes públicos, referentes às atividades marítimas, fluviais e lacustres.
Art. 29. A Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM) tem o propósito de contribuir para a consecução da Política Marítima Nacional (PMN), da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM) e da Política Nacional para Assuntos Antárticos (POLANTAR).
Seção II
Conselhos e Comissões
Art. 30. A Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha nos diversos processos de seleção de oficiais.
Art. 31. O Conselho de Almirantes (CAL) tem o propósito de assessorar o Ministro da Marinha na avaliação de assuntos de interesse relevante para a Marinha do Brasil, apresentados por membros do Almirantado.
§ 1° O Conselho de Almirantes é composto pelos Almirantes em Serviço Ativo com função em unidades organizacionais do Ministério da Marinha.
§ 2° O Conselho de Almirantes será presidido pelo Ministro da Marinha e convocado por sua iniciativa.
§ 3° O Ministro da Marinha poderá convidar outros Almirantes, da ativa ou da reserva, para participarem, em caráter excepcional, do Conselho de Almirantes.
Art. 32. A Comissão de Estudos de Uniformes da Marinha (CEUM) e o Conselho Financeiro e Administrativo da Marinha (COFAMAR) são Órgãos de Assessoramento do Ministro da Marinha, de caráter permanente.
Art. 33. O Ministro da Marinha poderá criar outros Conselhos e Comissões de caráter temporário, julgados necessários ao estudo de assuntos específicos, através de atos administrativos, especificando seu propósito, composição e tempo de duração.
CAPÍTULO V
Das Organizações Militares Subordinadas aos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial
Seção I
Das Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais
Art. 34. As Forças Navais, Aeronavais e de Fuzileiros Navais, constituídas por navios e unidades aéreas e de fuzileiros navais, têm como propósito o aprestamento dos meios para a condução de operações navais.
Seção II
Dos Navios Integrantes da Estrutura Organizacional da DGN e da DGPM
Art. 35. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral de Navegação (DGN) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com a segurança da navegação, hidrografia, oceanografia e meteorologia, relacionadas com as operações navais.
Art. 36. Os navios integrantes da estrutura organizacional da Diretoria-Geral do Pessoal da Marinha (DGPM) têm como propósito a condução de tarefas relacionadas com o preparo técnico-profissional dos Aspirantes da Escola Naval.
Seção III
Das Organizações Militares Administrativas e de Apoio Integrantes da Estrutura Organizacional dos Órgãos da Direção-Geral (ODG) e de Direção Setorial (ODS).
Art. 37. As Organizações Militares administrativas e de apoio integrantes da estrutura organizacional dos ODG e ODS têm como propósito a execução de atividades técnico-administrativas e de apoio à Marinha do Brasil.
CAPÍTULO VI
Dos Órgãos Vinculados
Seção I
Ao Ministro da Marinha
Art. 38. O Tribunal Marítimo (TM) é regido pela Lei n° 2.180, de 5 de fevereiro de 1954.
Art. 39. A Empresa Gerencial de Projetos Navais (EMGEPRON) é uma empresa pública regida pela Lei n° 7.000, de 9 de junho de 1982 e seu Estatuto.
Seção II
Ao Diretor-Geral do Pessoal da Marinha
Art. 40. A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal do Ministério da Marinha (CCCPMM) é regida pela Lei n° 188, de 15 de janeiro de 1936 e seu regulamento.
TÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 41. A estrutura organizacional dos Órgãos da Direção-Geral e de Direção Setorial do Ministério da Marinha será estabelecida por ato administrativo do Ministro da Marinha.
Art. 42. A estruturação e o funcionamento das diversas Organizações Militares da Marinha do Brasil, bem como o seu propósito e tarefas, serão fixados em documentos administrativos elaborados de acordo com normas específicas.
Art. 43. A Marinha do Brasil, em tempo de guerra, será organizada de acordo com a legislação específica.
Art. 44. O Ministro da Marinha baixará os atos complementares necessários a implementação deste Decreto.
Art. 45. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação .
Art. 46. Ficam revogados os Decretos n°s 62.860, de 18 de junho de 1968, 64.079, de 11 de fevereiro de 1969, o Art. 3° do Decreto n° 79.530, de 13 de abril de 1977, o Art. 4° do Decreto n° 80.509, de 7 de outubro de 1977, o Decreto n° 82.161, de 23 de agosto de 1978, os Arts. 1°, 3° e 4° do Decreto n° 85.924, de 22 de abril de 1981, os Decretos n°s 87.444, de 3 de agosto de 1982, 89.825, de 25 de junho de 1984, 91.203, de 26 de abril de 1985, 92.271, de 7 de janeiro de 1986, o Art. 1° do Decreto n° 92.358, de 3 de fevereiro de 1986, os Decretos n°s 92.796, de 19 de junho de 1986, 93.368 de 8 de outubro de 1986, 94.494, de 19 de junho de 1987, 96.012, de 6 de maio de 1988, 96.458, de 2 de agosto de 1988, 97.005, de 25 de outubro de 1988, o Decreto n° 16, de 28 de janeiro de 1991 e demais disposições em contrário.
Brasília, 29 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Ivan da Silveira Serpa
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.11.1993