Presidência
da República |
DECRETO No 956, DE 8 DE OUTUBRO DE 1993.
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, de 8 de julho de 1993. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 8 de julho de 1993, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1° O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial de Cooperação e Intercâmbio de Bens Utilizados na Defesa e Proteção do Meio Ambiente, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de outubro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.10.1993
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO PRIMEIRO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE, ENTRE BRASIL E ARGENTINA, DE 08/07/93/MRE.
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE COOPERAÇÃO E INTERCÂMBIO DE BENS UTILIZADOS NA DEFESA E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE.
Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação,
CONVÊM EM:
Artigo 1º - incorporar ao Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do Meio Ambiente os produtos consignados no presente Protocolo, cujo intercâmbio recíproco estará isento de gravames e de restrições não-tarifárias, de conformidade com o disposto no artigo 3º desse Acordo.
Artigo 2º -O intercâmbio a que se refere o artigo anterior será regulado pelas disposições do referido Acordo de Cooperação e Intercâmbio de Bens utilizados na defesa e proteção do meio ambiente, subscrito pelos Excelentíssimos Senhores Presidentes da República Argentina e da República Federativa do Brasil no Valle de las Leñas, Departamento de Malargüe, Província de Mendoza, República Argentina, em 27 de junho de 1992.
Artigo 3º - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, subscreve-se o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos oito dias do mês de julho de mil novecentos e noventa e três, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Argentina:
Jesus Sabra
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
José Jerônimo Moscardo de Souza