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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 927, DE 14 DE SETEMBRO DE 1993.

  Dispõe sobre a execução do Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, de 30/11/92.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

    Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;

    Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 30 de novembro de 1992, em Montevidéu, o Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela;

    DECRETA:

    Art. 1° O Décimo Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 18, no Setor da Indústria Fotográfica, entre Brasil, Argentina, México, Uruguai e Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

    Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 14 de setembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.9.1993

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 18, NO SETOR DA INDÚSTRIA FOTOGRÁFICA, ENTRE BRASIL, ARGENTINA, MÉXICO, URUGUAI E VENEZUELA, 30/11/92/MRE.

    ACORDO COMERCIAL Nº 18

    Setor da indústria fotográfica

    Décimo Quinto Protocolo Adicional

    Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, dos Estados Unidos Mexicanos, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 18 subscrito no setor da indústria fotográfica nos seguintes termos e condições:

    Artigo 1º - Prorrogar até 31 de dezembro de 1993 nas mesmas condições em que foram outorgadas as preferências de caráter temporário negociadas nos esquemas de liberação pactuados entre Argentina-Brasil-México, Argentina-México e Uruguai-Venezuela para a importação dos produtos registrados no Anexo 2 do presente Protocolo.

    Artigo 2º - Aprofundar as preferências pactuadas bilateralmente entre o Brasil e a Venezuela para a importação dos produtos registrados no Anexo 3 deste Protocolo nos termos e condições consignados nesse Anexo.

    Artigo 3º - Eliminar a quota outorgada pela Argentina para a importação do produto denominado aparelhos fotocopiadores eletrostáticos, com reprodução do original mediante suporte intermediário (procedimento indireto)" (NALADI/SH 9009.12.00), nos termos registrados no Anexo 4 do presente Protocolo.

    Artigo 4º - Registrar as preferências pactuadas bilateralmente entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos registrados no Anexo 5 deste Protocolo, nos termos e condições consignadas nesse Anexo.

    A importação dos produtos a que se refere o parágrafo anterior será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 24 de dezembro de 1982, 31 de dezembro de 1990, 28 de novembro de 1991 e pelo presente.

    Artigo 5º - Atualizar o registro das Notas Complementares que regulam a importação dos produtos negociados pelos países signatários conforme o Anexo I deste Protocolo.

    Artigo 6º - Notificar os requisitos específicos de origem aplicados aos produtos indicados a seguir, que serão considerados originários dos países signatários do presente Acordo, quando tenham em sua composição, como máximo, partes e peças ou material de origem de países não signatários que não excedam as seguintes percentagens sobre o valor FAS de exportação:

    9006.52.00 - Aparelhos fotográficos de foco fixo 45% (tipo caixa) em formato 110.

    9009.12.00 - Aparelhos de fotocópia por sistema ótico de procedimento indireto 55%

    9009.21.00 - Os demais aparelhos de fotocópia por sistema ótico 55%

    9009.90.90 - Partes e peças de aparelhos de fotocópia por sistema ótico, exceto cilindros fotocondutores 50%

    9009.90.00 - Cilindros fotocondutores 40%

    As percentagens estabelecidas para os produtos classificados nos itens 9009.12.00 e 9009.21.00 terão vigência por um ano.

    Artigo 7º - Adequar à NALADI/SH a classificação dos produtos negociados pelos países signatários no presente Acordo, nos termos consignados no Anexo 6 deste Protocolo.

    Artigo 8º - Consolidar em único texto, que se incorpora ao presente Protocolo como Anexo 7, as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação dos produtos negociados, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira da Associação baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

    Artigo 9º - Encomendar à Secretaria-Geral a adequação do Campo do Setor à Nomenclatura Aduaneira baseada no Sistema de Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, limitando sua extensão exclusivamente aos produtos compreendidos no programas de liberação do Acordo.

    A Secretaria-Geral incorporará essa adequação a um único texto consolidado do presente Acordo.

    Artigo 10º - O presente Protocolo vigorará a partir da de sua subscrição.

ANEXO I

    ATUALIZAÇÃO DAS NOTAS COMPLEMENTARES

    NOTAS COMPLEMENTARES

    A importação dos produtos negociados está sujeita, sem prejuízo das condições estabelecidas em cada caso, ao cumprimento das seguintes disposições:

    ARGENTINA

    Lei nº 23.664 de 1º/VI/89, Decreto nº 1.998, de 28/X/92 e Resolução ME e O e SP nº 1.238, de 28/X/92.

    A arrecadação de uma taxa de estatística cuja quantia é de 10 por cento aplicado sobre o valor CIF e exigível no momento da liquidação dos direitos de importação correspondentes.

    BRASIL

    1 - Disposições de caráter geral.

    Portaria DECEX nº 8, de 13/V/91, modificada pela Resolução nº 15, de 9/VIII/91.

    Salvo as exceções estabelecidas a título expresso, as importações estão sujeitas à emissão de guia de importação previamente ao embarque das mercadorias no exterior.

    Os pedidos de guia de importação devem ser apresentados às agências habilitadas para prestar serviços de comércio exterior.

    2 - Gravames paratarifários

    a) Lei nº 2.145, de 29/XII/53, artigo 10, com a redação do artigo 5º da Lei nº 8.387, de 30/XII/91: Portaria nº 414 do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, de 15/V/92.

    A emissão de guias de importação, a partir da data da vigência da presente Portaria será efetuada, independentemente do regime tributário ou cambial vigente, da qualidade do importador ou do país de origem ou procedência da mercadoria, mediante o pagamento de um emolumento, como forma de ressarcimento dos custos incorridos nos respectivos serviços, de acordo com a seguinte tabela:

    Emissão de:    UFIR mensal

    - guia de importação    180

    - anexo      0

    - aditivo      0

    b) Lei nº 7.700, de 21/XII/88.

    Estabelece um Adicional à Tarifa Portuária (ATP), equivalente a 50% do valor da taxa aplicável à operações realizadas com mercadorias importadas objeto de comércio na navegação de longo curso.

    MÉXICO

    Lei Federal de Direitos de 30 de dezembro de 1981, modificada pela Lei de 17 de dezembro de 1991, artigo 22.

    A importação dos produtos negociados tributa um direito por prestação de serviços consulares no visto dos seguintes documentos:

    a) Certificados de análise, de correção de manifestos, de livre venda e médicos.

    b) Certificados de sanidade animal.

    c) Certificados fitossanitários e de sanidade de produtos animais.

    URUGUAI

    Decreto nº 1125/77, de 2/III/77.

    O Governo do Uruguai aplica em caráter geral um encargo mínimo - não discriminatório - de 10 por cento, que grava a importação de qualquer mercadoria e de qualquer origem com exceção daquelas que tiverem fixado um encargo maior.

    Por conseguinte, o gravame residual resultante da aplicação da preferência percentual pactuada não poderá, em nenhum caso, ser inferior a 10 por cento.

    VENEZUELA

    Lei Orgânica de Alfândegas, artigo 3º, ponto 6º: artigo 36 a 39 do Decreto nº 914 (Regulamento), de 27/XI/85 e Decreto nº 1.525, de 10/IV/91.

    A importação dos produtos negociados que forem introduzidos por via marítima, aérea ou terrestre causará uma taxa por serviços aduaneiros de 1 (um) por cento do valor normal das mercadorias e será exigível quando a documentação correspondente a sua introdução for registrada pela repartição aduaneira respectiva. Essa taxa será arrecadada da mesma forma e oportunidade que os impostos correspondentes.

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