Presidência
da República |
DECRETO No 549, DE 27 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 10 de fevereiro de 1992, em Montevidéu, o Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina,
DECRETA:
Art. 1º O Sétimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre Brasil e Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O SÉTIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE BRASIL E ARGENTINA/MRE (ACORDO Nº 14)
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL (ACORDO Nº 14)
Sétimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo de Complementação Econômica nº 14, celebrado entre ambos os países nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º.- Aprofundar, a partir de 1º de janeiro de 1992, as preferências decorrentes do cronograma de desgravação estabelecido no artigo 7º do mencionado Acordo para a importação dos produtos compreendidos no Anexo 1do presente Protocolo, nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 2º. - Incluir na "lista comum" de bens de capital a que se refere o artigo 2 do Regime estabelecido para a complementação econômica no setor de bens de capital os produtos consignados no Anexo 2 do presente Protocolo.
Artigo 3º. - Ampliar a quota prevista na "lista comum" de bens alimentícios industrializados para a comercialização do produto denominado "cevada malteada em grão, inclusive a cevada cervejeira", classificado no item 11.07.0.01 da NALADI (NCCA), em cem mil (100.000) toneladas anuais.
Artigo 4º. - Modificar as preferências outorgadas pelos países signatários para a importação de pneumáticos nos termos e condições constantes no Anexo 3 do presente Protocolo.
Caso alguma das Partes modificar os direitos de sua Tarifa de Importação para terceiros países, as preferências a que se refere o parágrafo anterior ajustar-se-ão automaticamente de forma tal que de sua aplicação resulte um gravame residual de seis por cento (6%), salvo que pela modificação operada se estabeleça um gravame para terceiros países inferior ou igual a esse nível, em cujo caso a preferência percentual será de cem por cento (100%).
Artigo 5º. - Incorporar ao programa de liberação do Acordo as preferências acordadas pelos países signatários para a importação dos produtos compreendidos nos setores indicados a seguir, nos termos e condições consignados em cada caso.
Produtos do Setor da Indústria Petroquímica (Anexo 4).
Produtos do Setor da Indústria Química (Anexo 5).
Produtos do Setor da Indústria de Matérias Corantes e Pigmentos (Anexo 6).
Produtos do Setor da Indústria Químico-farmacéutica (Anexo 7).
Artigo 6º. - Modificar a descrição dos produtos negociados registrados no Anexo 8 do presente Protocolo, ajustar a classificação que corresponde ao produto denominado "Aspartame" e precisar a correlação NALADI (NCCA) com as Tarifas Nacionais dos países signatários nos termos e condições consignados nesse Anexo.
Artigo 7º. - Deixar sem efeito as preferências de 60 e 40 por cento, respectivamente, outorgadas pela República Argentina para a importação dos seguintes produtos:
- Vitrines refrigeradas para auto-serviço, com ou sem sua respectiva equipe de refrigeração incorporada, de compressão, de mais de 200 kg de peso, classificadas no item 84.15.2.99 da NALADI (NCCA); e
- Refrigeradores de absorção não domésticos, de mais de 200 kg de peso, elétricos e não elétricos, classificados no item 84.15.9.99 da NALADI (NCCA).
Outrossim, deixa-se sem efeito a preferência outorgada pela República Federativa do Brasil para a importação do produto denominado "Vitrines refrigeradas para auto-serviço, com ou sem sua respectiva equipe de refrigeração incorporada, de compressão, de mais de 200 kg de peso", classificado no item 84.15.2.99 da NALADI (NCCA).
Artigo 8º. - A Secretaria-Geral dará baixa nas preferências negociadas pelos países signatários com vencimento anterior à data do presente Protocolo.
Artigo 9º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição.
TABELAS.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo , do qual enviará cópias devidamente autenticadas nos Governos Signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dez dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da
Argentina:
Raul. E. Carignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Ruy Carlos Pereira