Presidência
da República |
DECRETO No 548, DE 27 DE MAIO DE 1992.
Dispõe sobre a execução do Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no setor da indústria de óleos essenciais químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial;
Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram em 5 de dezembro de 1991, em Montevidéu, o Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no setor da indústria de óleos essenciais químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 22, no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores, entre Brasil, Argentina e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.5.1992
ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO DÉCIMO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 22, NO SETOR DA INDÚSTRIA DE ÓLEOS ESSENCIAIS QUÍMICO-AROMÁTICOS, AROMAS E SABORES, ENTRE BRASIL, ARGENTINA E MÉXICO.
ACORDO COMERCIAL Nº 22
Setor da indústria de óleos essenciais químico-aromáticos, aromas e sabores
Décimo Protocolo Adicional
De conformidade com o disposto nos artigos 3 e 17 do Acordo Comercial Nº 22, subscrito pelos Governos da República Argentina, e da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos no setor da indústria de óleos essenciais, químico-aromáticos, aromas e sabores em 29 de novembro de 1982, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma,
ACORDAM:
Artigo 1º. - Substituir as preferências pactuadas entre a Argentina e o Brasil para a importação dos produtos negociados, pelas registradas no Anexo do presente Protocolo.
Artigo 2º. - A importação dos produtos negociados será regulada de conformidade com as disposições do Protocolo de 29 de novembro de 1982, modificada pelos Protocolos de 15 de dezembro de 1989, 28 de novembro de 1993 e pelo presente.
Artigo 3º. - As preferências registradas no presente Protocolo vigorarão a partir de 1º de janeiro de 1992.
ANEXO
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos cinco dias do mês de dezembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República
Argentina:
Raul E. Cargignano
Pelo Governo da República
Federativa do Brasil:
Rubens Antônio Barbosa
Montevidéu, 14 de enero de 1992.