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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 118, DE 15 DE MAIO DE 1991.

Dispõe sobre a execução do Acordo para a Promoção Turística da América do Sul, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial, e

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, da Bolívia, da Colômbia, do Chile, do Equador, do Paraguai, do Peru, do Uruguai e da Venezuela, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 30 de agosto de 1990, em Montevidéu, o Acordo para a Promoção Turística da América do Sul entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai e a Venezuela,

DECRETA:

Art. 1º O Acordo para a Promoção Turística da América do Sul, subscrito entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, a Colômbia, o Chile, o Equador, o Paraguai, o Peru, o Uruguai, e a Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

ITAMAR FRANCO
Francisco Rezek

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.5.1991

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO DO ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL,
ENTRE O BRASIL, A ARGENTINA, A BOLÍVIA, A COLÔMBIA, O CHILE, O EQUADOR, O PARAGUAI, O PERU, O URUGUAI E A VENEZUELA. MRE.

ACORDO PARA A PROMOÇÃO TURÍSTICA DA AMÉRICA DO SUL

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Chile, da República do Equador, da República do Paraguai, da República do Peru, da República Oriental do Uruguai e da República da Venezuela, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, covêm em subscrever, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo com a finalidade de promover a América do Sul como destino turístico, que se regerá pelas disposições do referido Tratado e pelas que seguem.

CAPÍTULO I

Objetivo do Acordo

Artigo 1 - Os países signatários convêm em desenvolver em forma conjunta as ações que forem necessárias para promover a América do Sul como destino turístico, tanto em nível intra-regional como extra-regional.

Artigo 2 - Com a finalidade de alcançar o propósito mencionado, adotarão as medidas nacionais necessárias para facilitar e fomentar as correntes turísticas de terceiros países para os da região e entre eles mesmos.

CAPÍTULO II

Ações de cooperação e assistência técnica

Artigo 3 - As entidades oficias de turismo dos países signatários reunir-se-ão anualmente para analisar, revisar e programar as ações conjuntas destinadas a:

a) promover o turismo para a América do Sul;

b) 8ifundir os valores culturais da região;

c) fomentar o turismo intra-regional;

d) propiciar ações de cooperação entre os operadores turísticos da região, destinadas a incrementar a capacidade regional para absorver e canalizar as correntes turísticas; e

e) organizar seminários e cursos de aperfeiçoamento orientados a incrementar o nível de especialização dos recursos humanos dedicados ao turismo.

Artigo 4 - Os países signatários comprometem-se a incentivar a cooperação bilateral entre eles, nos diferentes campos que compreende a atividade do turismo e a dar-se a assistência técnica para seus programas.

Artigo 5 - As autoridades dos países signatários outorgarão as máximas facilidades, dentro de seus respectivos ordenamentos legais, para a entrada e a saída dos nacionais dos países subscritores do presente Acordo e farão as gestões tendentes a harmonizar as normas e os procedimentos em vigor sobre a matéria.

CAPÍTULO III

Órgãos e mecanismos de cooperação

Artigo 6 - Os países signatários acordam criar a Comissão de Turismo da América do Sul, que estará integrada pelas máximas autoridades oficias de turismo ou por seus representantes devidamente acreditados, com a finalidade de incentivar a promoção dos países sul-americanos e de propender ao melhor aproveitamento dos meios e recursos disponíveis para o desenvolvimento turístico de todos e de cada um dos países subscritores do presente Acordo.

Artigo 7 - A Comissão de Turismo da América do Sul desenvolverá as atividades previstas no artigo 3, conforme as funções e atribuições estabelecidas nos Estatutos anexados ao presente Acordo.

Artigo 8 - A Comissão de Turismo da América do Sul designará, dentre seus membros, um Presidente e um Vice-Presidente, que terão as funções e atribuições determinadas pela Comissão, por um período de dois anos, renovável por um período igual. Outrossim, designará um Secretário-Executivo de caráter técnico, encarregado de executar os planos, programas e projetos aprovados pela Comissão.

Artigo 9 - As funções e atribuições da Mesa Diretiva e do Secretário Executivo estão estabelecidas nos Estatutos regulamentares do presente Acordo.

Artigo 10 - A sede da Secretaria-Executiva terá caráter permanente e será determinada pela Comissão.

CAPÍTULO IV

Adesão

Artigo 11 - o presente Acordo estará aberto à adesão, através de negociação dos demais países-membros da ALADI.

Artigo 12 - Os demais países sul-americanos poderão aderir a este Acordo através de negociação, uma vez que tiver entrado em vigor em todos os países signatários.

Artigo 13 - A adesão será formalizada uma vez que tiverem sido negociados os termos da mesma entre os países signatários e o país solicitante, através da subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, que entrará em vigor 30 dias depois de seu depósito na Secretaria-Geral da ALADI.

CAPÍTULO V

Vigência e duração

Artigo 14 - O presente Acordo entrará em vigor a partir de 30 de novembro de 1990 para os países que o tiverem colocado em vigor administrativamente em seus respectivos territórios. Para os demais países, entrará em vigor a partir da data na qual o coloquem em vigor administrativo em seu território e terá uma duração de quatro anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais.

CAPÍTULO VI

Tratamentos diferenciados

Artigo 15 - Dada a particular natureza do Acordo, os países signatários convêm em que ele não vulnera o princípio dos tratamentos diferenciais previstos no Tratado de Montevidéu 1980.

CAPÍTULO VII

Denúncia

Artigo 16 - Qualquer signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo depois de dois anos de participar do mesmo. Para esses efeitos comunicará sua decisão com sessenta dias de antecipação, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará de denúncia os demais países signatários. Transcorridos trinta dias de formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e as obrigações assumidos em virtude do presente Acordo.

Não obstante, os programas ou projetos em execução nos quais o pais denunciante estiver envolvido, e cuja culminação superar o prazo previsto da denúncia, poderão continuar, de comum acordo com os países participantes.

CAPÍTULO VIII

Avaliação e revisão

Artigo 17 - Os países signatários avaliarão anualmente os resultados alcançados em virtude do presente Acordo.

Artigo 18 - Os compromissos derivados de revisão e os ajustamentos que se convir serão formalizados através da subscrição de Protocolos Adicionais.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

A Secretaria- Geral da ALADI será depositária do presente Acordo, do qual enviará cópias autenticadas aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo da cidade de Montevidéu, aos trinta dias do mês de agosto de mil novecentos e noventa, em um original nos idiomas português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Argentina:
Maria Esther T. Bondanza

Pelo Governo da República da Bolívia:
René M. Valdez

Pela República Federativa do Brasil:
Rubens A. Barbosa

Pelo Governo da República da Colômbia:
Raul Orejuela Bueno

Pelo Governoda República do Chile:
Raimundo Charlin

Pelo Governo da República do Equador:
Fernando Ribadeneira

Pelo Governo da República do Paraguai:
Aléxis Frutos Vaesken

Pelo Governo da República do Peru:
Roger Eloy Uoayza Saavedra

Pelo Governo Oriental do Uruguai:
Nestor G. Consentino

Pelo Governo da República da Venezuela:
Luis La Corte

Montevideo, 16 de março de 1991

    ESTATUTO DA COMISÃO DE TURISMO DA AMÉRICA DO SUL

CAPÍTULO I

Da constituição

Artigo 1 - A Comissão de Turismo da América do Sul, doravante COTASUR, é um organismo intergovernamental criado pelas Administrações Nacionais de Turismo da América do Sul, em harmonia com os propósitos do Tratado de Montevidéu 1980, que cria e rege a Associação Latino-Americana de Integração - ALADI.

Artigo 2 - A COTASUR se rege pelo presente Estatuto e pelas normas, acordos e resoluções de seus órgãos.

CAPÍTULO II

Do Objetivo

Artigo 3 - A COTASUR tem como objetivo fundamental promover a América Latina como destino turístico a nível intra-regional e inter-governamental. Com este propósito poderá atuar em qualquer um dos elementos do processo de comercialização turística da América do Sul, seja em sua fase de diagnóstico, execução ou resultado. Outrossim, apoiará e dará assistência técnica e orientação comercial às Administrações Nacionais de Turismo da região, associações de classe e empresários do Setor Turismo.

Igualmente, propiciará a adoção de medidas nacionais que permitam facilitar o acesso dos fluxos turísticos para e entre os países da região.

Artigo 4 - Cria-se a COTASUR para complementar, de uma perspectiva multilateral, as ações promocionais de caráter nacional, bilateral dou plurilateral que os países da região têm em andamento ou empreenderem no futuro.

CAPÍTULO IIII

Da sede

Artigo 5 - A sede da COTASUR será determinada pela Assembléia Geral com o voto aprobativo dos dois terços de seus membros e terá caráter permanente.

CAPÍTULO IV

Dos membros

Artigo 6 - Os membros da COTASUR poderão ter as seguintes qualidades:

a) membros plenos;

b) membros associados;

c) membros afiliados; e

d) membros honorários.

Artigo 7 - A qualidade de membro pleno será acessível a todos os países da região subscrevam ou adiram, mediante negociação, ao "Acordo para a Promoção Turística da América do Sul". As máximas autoridades de turismo ou seus representantes devidamente acreditados têm a representatividade dos membros plenos. Os membros plenos têm direito a voz e voto.

Artigo 8 - A qualidade de membro associado será acessível a outros países latino-americanos ou a outras áreas de integração econômica. Os membros associados têm direito a voz.

Artigo 9 - a qualidade de membro afiliado será acessível às entidades internacionais, intergovernamentais e não governamentais, entidades e associações comerciais cujas atividades estejam relacionadas com o objetivo da COTASUR ou que são de sua competência. Os membros afiliados poderão participar, a título individual ou como grupo, das atividades da COTASUR, poderão solicitar a inscrição de assuntos na ordem do dia da Assembléia através da Secretaria, podendo formular recomendações. Os membros afiliados terão direito a voz.

Artigo 10 - A qualidade de membro honorário será acessível às pessoas físicas ou jurídicas que coadjuvem para o desenvolvimento dos programas da Comissão, bem como às pessoas que tiverem representado como membro pleno seu país nas Assembléias da COTASUR.

CAPÍTULO V

Dos órgãos

Artigo 11 - Os órgãos da COTASUR são os seguintes:

a) Assembléia Geral, doravante e Assembléia.

b) Secretaria-Executiva, doravante a Secretaria.

As reuniões da Assembléia serão realizadas na sede da COTASUR, exceto quando os órgãos respectivos determinarem de outra maneira.

Artigo 12 - A Assembléia é o órgão supremo da COTASUR, está integrada pelas máximas autoridades de turismo de cada país ou por seus representantes devidamente acreditados. Os membros plenos poderão estar acompanhados e assessorados pelo pessoal que considerem conveniente. Cada país tem um representante.

Artigo 13 - A Assembléia se reunirá anualmente em sessão ordinária e quando as circunstâncias exigirem, em sessão extraordinária, a pedido de qualquer um dos membros pelos da COTASUR.

Artigo 14 - A Assembléia adotará as decisões que considere convenientes para o andamento da COTASUR. Será necessária uma maioria simples de membros plenos para constituir quorum em suas reuniões.

Os acordos serão adotados por maioria simples de seus membros presentes, exceto nos casos de modificação de Estatutos e mudança de sede, que requererão acordo dos dois terços de seus membros plenos.

Artigo 15 - A Assembléia poderá examinar qualquer questão de adotar posições sobre qualquer tema que entre no âmbito da competência da COTASUR e terá, entre outras que especificamente se indicam, as seguintes atribuições:

a) Eleger seu Presidente e Vice-Presidente.

b) Nomear o Secretário-Executivo.

c) Aprovar o Programa Geral de Trabalho de periodicidade trienal, bem como o programa e orçamento anual.

d) Baixar as normas que visem o melhor cumprimento dos objetivos da COTASUR.

e) Aprovar, relatório e memória Anual da COTASUR.

f) Designar os auditores de contas.

g) Aprovar por proposta do Secretário-Executivo, a estrutura da Secretaria.

h) Tomar conhecimento dos assuntos que a Secretaria-Executiva da COTASUR lhe tiver submetido.

i) Conferir a qualidade de membro associado, afiliado e honorário.

Artigo 16 - A Assembléia elegerá, dentre os membros plenos, por maioria simples, o Presidente e o Vice-Presidente por período de dois anos. Ambos conformam a Mesa Diretora da Assembléia.

Artigo 17 - São funções e atribuições da Mesa Diretiva:

a) Propor à Assembléia a designação do Secretário-Executivo da COTASUR.

b) Examinar o Plano Trienal e o Plano Operacional e seu Orçamento preparado pela Secretaria e submetê-lo à Assembléia para sua aprovação.

c) Adotar as medidas necessárias para a execução das decisões e recomendações da Assembléia e informar a mesma sobre isso.

d) Supervisionar o andamento administrativo, financeiro e operacional da COTASUR.

e) Propor recomendações à Assembléia.

f) Submeter aos membros da Assembléia informações periódicas e o relatório e memória anual.

Artigo 18 - Corresponderá ao Presidente:

a) Convocar reuniões da Assembléia.

b) Presidir as reuniões da Assembléia.

c) Representar a COTASUR perante as autoridades e organismos internacionais ou delegar essa representação no Vice-Presidente ou no Secretário-Executivo.

Em caso de ausência ou impedimento do Presidente, assumirá estas funções o Vice-Presidente.

Artigo 19 - No intervalo sessões da Assembléia, e na falta de disposições contrárias nos presentes Estatutos, a Mesa Diretiva, em coordenação com a Secretaria-Executiva, tomará as decisões administrativas e técnicas que puderem ser necessárias, no âmbito das atribuições e recursos financeiros da COTASUR, e comunicará as decisões adotadas à Assembléia, na sua próxima sessão, para sua ratificação.

Artigo 20 - A Secretaria é o Órgão Técnico da COTASUR e está composta pelo Secretário-Executivo e pelo pessoal que corresponda.

Artigo 21 - O Secretário-Executivo será nomeado por proposta da Mesa Diretiva, por maioria simples dos membros plenos presentes da Assembléia, por um período de três anos. Essa nomeação poderá ser renovável.

Artigo 22 -e Corresponde ao Secretário-Executivo:

a) Atuar como Secretário da Assembléia.

b) Aplicar as diretrizes da Assembléia e da Mesa Diretiva e submeter a esta informações periódicas e anuais, bem como recomendações sobre as atividades da COTASUR.

c) Administrar o patrimônio da COTASUR em função dos programas e orçamentos aprovados pela Assembléia e como tal sua representação em atos e contratos de direito público e privado.

d) Representar a COTASUR perante organismos e entidades internacionais, por delegação do Presidente.

e) Designar o pessoal da Secretaria e adotar as decisões administrativas que forem necessárias para seu normal funcionamento.

Artigo 23 - Em cumprimento de seu deveres, o Secretário-Executivo e o pessoal da Secretaria não buscarão nem aceitarão instruções de nenhum Governo nem de nenhuma autoridade alheia à COTASUR.

Abster-se-ão de todo ato incompatível a situação de funcionários internacionais e serão responsáveis unicamente perante o COTASUR.

Artigo 24 - A Secretaria poderá constituir, na qualidade de órgãos de assessoramento, Comitês de Peritos e de Membros Afiliados.

CAPÍTULO VI

Orçamento de ingressos e despesas

Artigo 25 - o Orçamento Anual de Ingressos e Despesas da COTASUR será elaborado pela Secretaria-Executiva tomando como referência o Plano Trienal, as disposições da Assembléia e a avaliação de resultados do exercício concluído, e será submetido à Assembléia, para sua revisão e aprovação, três meses antes da reunião anual correspondente.

Artigo 26 - As atividades administrativas e operacionais da COTASUR serão cobertas pelas contribuições dos membros associados e afiliados, contribuições de cooperação técnica internacional, recursos próprios que gere a COTASUR e outras fontes de ingressos.

Artigo 27 - O financiamento de atividades não previstas no Orçamento da COTASUR e nas que estejam interessados alguns ou todos os membros plenos da COTASUR poderá ser coberto por fundos fiduciários, que serão financiados por cotações voluntárias.

Artigo 28 - As contas da COTASUR deverão ser examinadas por auditores, designados pela Assembléia. A auditoria corresponderá ao exercício orçamentário que se inicia em 1º de janeiro e conclui em 31 de dezembro de cada ano, e será realizada imediatamente após o encerramento do respectivo exercício.

CAPÍTULO VII

Modificações

Artigo 29 - Qualquer modificação sugerida aos presentes Estatutos será transmitida ao Secretário-Executivo, que comunicará essa modificação aos membros plenos, pelo menos três meses antes de ser submetida à consideração da Assembléia.