Presidência
da República |
DECRETO No 98.448, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1989.
Cria Comissão Interministerial para o fim que indica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto nos arts. 39 e 61, § 1º, inciso II, alíneas a, c e e, da Constituição;
considerando a necessidade de promover os meios e as condições para a condução da política de recursos humanos do pessoal civil da União, inspirada nos postulados constitucionais;
considerando o encaminhamento ao Congresso Nacional, em 24 de outubro de 1989, dos projetos de lei relativos ao regime jurídico único dos servidores civis da União e aos planos de carreira;
considerando a conveniência de estabelecer orientações integradas e uniformes a fim de preparar as estruturas administrativas para a implantação da lei sobre o sistema de carreira, na forma que vier a ser aprovada pelo Congresso Nacional,
DECRETA:
Art. 1º É criada, na Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República - SEPLAN, Comissão Interministerial com a finalidade de orientar e coordenar a formulação das propostas de planos de carreira da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.
Art. 2º A Comissão de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:
I - três representantes da SEPLAN, a saber:
a) Secretário de Recursos Humanos, que a presidirá;
b) Secretário de Modernização;
c) Secretário de Orçamento e Finanças;
II - um representante do Ministério da Fazenda, designado pelo respectivo Ministro de Estado;
III - um representante do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro de Estado.
Parágrafo único. A Secretaria de Recursos Humanos da SEPLAN funcionará como Secretaria Executiva da Comissão, propiciando-lhe o apoio técnico e administrativo necessários, sem quaisquer ônus adicionais para o Tesouro Nacional.
Art. 3º Fica o Ministro de Estado do Planejamento autorizado a constituir subcomissões de trabalho, conforme a natureza e especificidade dos planos de carreira dos órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, observada a área de supervisão ministerial.
Art. 4º Compete, ainda, à Comissão, estabelecer estratégias e métodos de trabalho destinados a orientar os órgãos e entidades do SIPEC na reorganização dos quadros de pessoal, inclusive planos de carreira, bem assim dar continuidade ao exame das propostas a que se refere o art. 4º do Decreto nº 97.885, de 28 de junho de 1989.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 28 de novembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson
Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
João
Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.1989