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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 97.875, DE 26 DE JUNHO DE 1989.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto­Lei n.° 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e V da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), com área de 920,0000 (novecentos e vinte hectares), situado no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTME = 289.120 e N=7.645.090, referidas ao Meridiano Central de 45° WGr localizado no canto, lado direito da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, e lado esquerdo da que vem da FAZENDA PARAÍSO; deste cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 2, canto de estradas; deste, segue pela margem direita da estrada que vai para JOÃO PESSOA, na distância de 2.373,60m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com JOSÉ PAES ou sucessores, no azimute 358°00' e distância 1.990,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 103°00' e distância 1.450,0m até o ponto 5, situado à margem esquerda da estrada que vai para a LAGOA FEIA; deste, segue confrontando com ANANIAS DA SILVA ou sucessores, pela margem esquerda da referida estrada, com 348,70m até o ponto 6; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, pela mesma margem esquerda da estrada, com 266,30m até o ponto 7; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 283°00' e distância de 1.520,00m, até o ponto 8, na margem direita de um braço do Rio Itabapoana; deste, segue a jusante, pela mesma margem, com 2.430,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, e lado direito da estrada que sai da FAZENDA PARAÍSO, no azimute 180°00' e distância de 3.411,00m, até o ponto 10; deste, cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, no azimute de 59°00' e distância de 900,00m, até o ponto 12, no BREJO DO BAGAL; deste, segue por linhas curvas, pelo meio do brejo, na distância de 930,00m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com a Área 1, no azimute 206°00' e distância de 1.100,00m, até o ponto 14, na margem esquerda da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem da estrada, na direção do lugar MÁQUINAS, na distância de 500m, até o ponto 15; deste, ainda confrontando com a Área 1, no azimute 25°00' e 700,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com VITO SARLO DUTRA ou com quem de direito, no azimute 80°00' e distância de 760,00m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com a área 2, no azimute 154°00' e distância de 510,00m, até o ponto 18, situado na margem direita da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue por linha seca, confrontando com EDELVEIS NUNES RIBEIRO ou sucessores, nos seguintes azimutes e distâncias: 180°00' e 85,40m, até o ponto 19; 270°00' e 72,30m, até o ponto 20; 180° e 237,00m, até o ponto 21; 265°00' e 1.100,00m, até o ponto 22; 227°00' e 105,70m, até o ponto 2b, situado à margem esquerda de uma estrada que vai para CAIXETA; deste, segue para sudoeste, por um caminho abandonado, margem direita, na distância de 560,00m, até o ponto 24, situado a margem esquerda de outra estrada que vai para a CAIXETA; deste, segue pela mesma margem da estrada, no azimute 00°00' e distância de 400,00m, até o ponto 25, na margem esquerda da estrada de quem vem do lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem esquerda da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, na distância de 1.250,00m, até o ponto 26, situado no entroncamento com a estrada que vai para TRAVESSÃO DA BARRA; deste, segue pela mesma margem direita da referida estrada no sentido TRAVESSÃO DA BARRA FAZENDA PARAÍSO, na distância de 1.140,00m, até o ponto 1, início da presente descrição. Fonte de referência: Carta do Brasil: 1.50.000 Folhas Barra Seca SF-24-G-II-4 - lª edição 1968 e ITABAPOANA SF 24-H-I-3 lª Edição 1967, IBGE e escritura do imóvel.

Art. 2° - Excluem­se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto­Lei n° 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° - Revogam­se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989