Presidência
da República |
DECRETO No 97.875, DE 26 DE JUNHO DE 1989.
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), classificado como "latifúndio por exploração", situado no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 84, item IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do DecretoLei n.° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item I e V da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "TIPITY ou LAGOA FEIA e CUTINGUTA" (parte), com área de 920,0000 (novecentos e vinte hectares), situado no Município de São João da Barra, Estado do Rio de Janeiro, e compreendido na zona prioritária fixada pelo Decreto n° 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas UTME = 289.120 e N=7.645.090, referidas ao Meridiano Central de 45° WGr localizado no canto, lado direito da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, e lado esquerdo da que vem da FAZENDA PARAÍSO; deste cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 2, canto de estradas; deste, segue pela margem direita da estrada que vai para JOÃO PESSOA, na distância de 2.373,60m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com JOSÉ PAES ou sucessores, no azimute 358°00' e distância 1.990,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 103°00' e distância 1.450,0m até o ponto 5, situado à margem esquerda da estrada que vai para a LAGOA FEIA; deste, segue confrontando com ANANIAS DA SILVA ou sucessores, pela margem esquerda da referida estrada, com 348,70m até o ponto 6; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, pela mesma margem esquerda da estrada, com 266,30m até o ponto 7; deste, segue confrontando com ANANIAS MENDES DA SILVA ou sucessores, no azimute 283°00' e distância de 1.520,00m, até o ponto 8, na margem direita de um braço do Rio Itabapoana; deste, segue a jusante, pela mesma margem, com 2.430,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, e lado direito da estrada que sai da FAZENDA PARAÍSO, no azimute 180°00' e distância de 3.411,00m, até o ponto 10; deste, cruza a estrada, na distância de 20,00m, até o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com a FAZENDA PARAÍSO, de CONSTANTINO DA COSTA MENDES ou sucessores, no azimute de 59°00' e distância de 900,00m, até o ponto 12, no BREJO DO BAGAL; deste, segue por linhas curvas, pelo meio do brejo, na distância de 930,00m, até o ponto 13; deste, segue confrontando com a Área 1, no azimute 206°00' e distância de 1.100,00m, até o ponto 14, na margem esquerda da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem da estrada, na direção do lugar MÁQUINAS, na distância de 500m, até o ponto 15; deste, ainda confrontando com a Área 1, no azimute 25°00' e 700,00m, até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando com VITO SARLO DUTRA ou com quem de direito, no azimute 80°00' e distância de 760,00m, até o ponto 17; deste, segue por linha seca, confrontando com a área 2, no azimute 154°00' e distância de 510,00m, até o ponto 18, situado na margem direita da estrada que vai para o lugar MÁQUINAS; deste, segue por linha seca, confrontando com EDELVEIS NUNES RIBEIRO ou sucessores, nos seguintes azimutes e distâncias: 180°00' e 85,40m, até o ponto 19; 270°00' e 72,30m, até o ponto 20; 180° e 237,00m, até o ponto 21; 265°00' e 1.100,00m, até o ponto 22; 227°00' e 105,70m, até o ponto 2b, situado à margem esquerda de uma estrada que vai para CAIXETA; deste, segue para sudoeste, por um caminho abandonado, margem direita, na distância de 560,00m, até o ponto 24, situado a margem esquerda de outra estrada que vai para a CAIXETA; deste, segue pela mesma margem da estrada, no azimute 00°00' e distância de 400,00m, até o ponto 25, na margem esquerda da estrada de quem vem do lugar MÁQUINAS; deste, segue pela mesma margem esquerda da estrada que vem do lugar MÁQUINAS, na distância de 1.250,00m, até o ponto 26, situado no entroncamento com a estrada que vai para TRAVESSÃO DA BARRA; deste, segue pela mesma margem direita da referida estrada no sentido TRAVESSÃO DA BARRA FAZENDA PARAÍSO, na distância de 1.140,00m, até o ponto 1, início da presente descrição. Fonte de referência: Carta do Brasil: 1.50.000 Folhas Barra Seca SF-24-G-II-4 - lª edição 1968 e ITABAPOANA SF 24-H-I-3 lª Edição 1967, IBGE e escritura do imóvel.
Art. 2° - Excluemse dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA promoverá a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no DecretoLei n° 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Íris
Rezende Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.6.1989